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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1052276-11.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: CLAUDIO FIGUEIREDO SANTIAGO REQUERENTE: CAROLINA GOMES SANTIAGO DO NASCIMENTO, ELIZABETH GOMES SANTIAGO SEGUNDA, ELLEN FIGUEIREDO SANTIAGO, IRAN WILLIAN DE FIGUEIREDO SANTIAGO, SANDRA FIGUEIREDO SANTIAGO SINOHARA INVENTARIADO: BENEDITO SANTIAGO Vistos, etc. Trata-se de inventário sob a forma de sobrepartilha em que se busca a divisão de bens remanescentes do espólio de BENEDITO SANTIAGO, com pedido incidental de tutela de urgência para resguardo do patrimônio imobiliário. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge da análise documental confrontada com a certidão de óbito do autor da herança. O óbito ocorreu em 28/05/2020. Todavia, os documentos que instruíram os atos registrais de transferência da Matrícula nº 15.785 (Campo Verde/MT) apresentam assinaturas e reconhecimentos de firma datados de 2021 e 2022. É cediço que pessoa falecida não exara assinaturas, o que confere verossimilhança à alegação de fraude documental e nulidade do ato jurídico de transmissão. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes, considerando as evidências de desmatamento ilegal na área (conforme BO e fotos colacionadas) e o risco iminente de alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, o que tornaria a recuperação do bem extremamente complexa e onerosa para o espólio. Quanto à averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, trata-se de medida que se ampara no Poder Geral de Cautela do magistrado, visando conferir publicidade a terceiros e evitar fraudes. Em relação aos pedidos de sequestro do bem e auto de constatação, entendo que a averbação da demanda e a expedição de ofício proibitivo ao Cartório são medidas, por ora, suficientes e menos gravosas para assegurar a integridade do patrimônio até que se estabeleça o contraditório ou se aprofunde a instrução. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar a expedição de mandado/ofício ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Campo Verde/MT, para que proceda à AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO DE SOBREPARTILHA (Processo nº 1052276-11.2025.8.11.0041) nas margens das Matrículas nº 15.785 e nº 15.962, a fim de conferir publicidade a terceiros; Que o referido Cartório abstenha-se de promover quaisquer novas averbações ou registros de transferência de propriedade ou ônus reais nas referidas matrículas (15.785 e 15.962), sem autorização expressa deste Juízo, até decisão ulterior; A realização de AUTO DE CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça no imóvel rural denominado “ROÇA ALEGRIA-ALEGRIA” (conforme descrições das matrículas supramencionadas), para que certifique o estado de ocupação do bem, a existência de placas de venda e a ocorrência de eventuais danos ambientais/desmatamento recente. 2. DEMAIS DETERMINAÇÕES. Proceda-se à citação da herdeira SANDRA FIGUEIREDO SANTIAGO SINOHARA, no endereço declinado na inicial, para que se manifeste sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Intime-se o Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias: Manifestar-se sobre a petição da PGE (Id nº 21234567), comprovando a regularização dos débitos em dívida ativa estadual ou apresentando plano para quitação; Providenciar a juntada da GIA-ITCD completa e o respectivo comprovante de recolhimento ou isenção, conforme requerido pelo Fisco Estadual; Apresentar a matrícula atualizada do imóvel de Cuiabá (Matrícula nº 16.369), conforme diligência anteriormente determinada e pendente de cumprimento integral. Prioridade: Diante do resultado das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD já constantes dos autos, intime-se o Inventariante para dizer se pretende a penhora/transferência dos valores encontrados ou se os mesmos serão objeto de partilha direta, bem como para se manifestar sobre os veículos localizados via RENAJUD (Ford Belina). Cientifique-se a Fazenda Pública Estadual sobre esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.