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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052257-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE ANANIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FELIPE SANTANA FAUSTINO (OAB MG165638) RÉU: NG3 BELO HORIZONTE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB MG205503) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Inversão do Ônus da Prova ajuizada por José Ananias de Oliveira em face de NG3 Belo Horizonte Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. Alega o autor que, atraído por publicidade de redução de juros e readequação de financiamento de veículo (Fiat/Uno Attractive), contratou os serviços da requerida. Afirma ter sido orientado a suspender os pagamentos diretos ao banco financiador (Aymoré/Santander) e a adimplir valores mensalmente à consultoria, sob a garantia de que o débito seria gerido e quitado. Aduz que, após pagar a entrada e parcelas, foi surpreendido com o cumprimento de mandado de busca e apreensão de seu veículo, sofrendo prejuízos materiais e abalo moral. Requer a restituição dos valores pagos (entrada, parcelas ao banco e valores repassados à ré) e indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia parcial da inicial por ausência de comprovação de parte dos pagamentos. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (natureza civil/empresarial da relação), a validade do contrato de prestação de serviços (obrigação de meio, sem garantia de resultado e sem repasses mensais ao banco), a ciência inequívoca do autor acerca dos riscos (inclusive de busca e apreensão e negativação, expressamente previstos em Termo de Ciência), a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Formulou, ao final, pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de custos iniciais e finais (sobre a economia obtida em proposta) no importe total de R$ 6.589,06, além de pleitear a condenação do autor por litigância de má-fé. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. As partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto. É o breve relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27 da Lei nº 9.099/95, conforme postulado expressamente pelas partes em audiência, sendo a matéria de direito e de fato documentalmente comprovada, sem necessidade de dilação probatória oral. Das Preliminares Da inépcia parcial da inicial: A preliminar suscitada pela ré confunde-se com o mérito, porquanto a alegação de insuficiência de comprovantes de pagamento diz respeito à própria extensão do direito material postulado e à liquidação do dano material, matérias que serão aferidas por ocasião da análise dos documentos acostados aos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Afasta-se a tese defensiva de inaplicabilidade do microssistema consumerista. A relação jurídica travada entre as partes subsume-se perfeitamente aos contornos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A requerida atua no mercado de consumo como prestadora de serviços de consultoria e assessoria financeira de forma profissional e reiterada, enquanto o autor figurou como destinatário final desses serviços, contratando-os para gerir dívida de seu âmbito pessoal/familiar. Presentes a vulnerabilidade técnica e econômica inerentes à espécie, acentuadas pela condição de pessoa idosa do demandante, incidem as normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade civil objetiva e ao direito à informação clara e adequada (arts. 6º, III e VIII, e 14 do CDC). Do Mérito A controvérsia cinge-se em apurar se a conduta da empresa de consultoria ao orientar ou gerir a suspensão de pagamentos diretos ao banco credor, culminando na busca e apreensão do veículo financiado, caracteriza falha na prestação do serviço hábil a ensejar a restituição de valores e reparação civil. A análise detida do contrato de prestação de serviços e, sobretudo, do Termo de Ciência e Declarações devidamente assinado pelo autor revela que a modalidade contratada não constitui quitação imediata, tampouco promessa de assunção ou quitação parcelada perante a instituição financeira. O pacto estabelece obrigação de meio e estratégia de acumulação de lastro financeiro para tentativa de acordo futuro em parcela única, estipulando expressamente que não haveria repasses mensais ou parciais à instituição financeira e que o contratante tinha plena ciência da possibilidade de medidas de cobrança, negativação e de busca e apreensão do veículo por parte do banco credor em decorrência da mora continuada. Embora o Código de Defesa do Consumidor imponha rigoroso dever de transparência e informação (arts. 4º, IV, e 6º, III), verifica-se que os riscos inerentes à inadimplência perante o credor fiduciário foram expressamente consignados e subscritos pelo consumidor. A jurisprudência das Turmas Recursais pátrias é pacífica no sentido de que, havendo previsão contratual clara e destacada acerca da natureza da obrigação de meio e da subsistência da mora perante o agente financeiro originário, a frustração de expectativas negociais que dependem da anuência de terceiros (bancos) não acarreta, por si só, a nulidade do ajuste ou a responsabilidade civil da intermediadora pelos atos executórios legítimos praticados pelo banco com base no Decreto-Lei nº 911/69 (tais como a busca e apreensão). Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais orienta-se pela improcedência de pleitos indenizatórios em hipóteses análogas, quando demonstrada a inexistência de propaganda enganosa ou vício de consentimento apto a invalidar o termo de ciência livremente assinado. Não obstante a regularidade formal da contratação no que tange aos riscos de inadimplência, cumpre ponderar sobre a pretensão de restituição financeira. O autor postula a restituição de valores pagos a título de entrada e de parcelas diretamente ao banco financiador (Aymoré/Santander), bem como das quantias vertidas à requerida. Quanto aos valores pagos ao banco a título de entrada e financiamento (R$ 35.061,00), estes decorrem de contrato autônomo de mútuo fiduciário legítimo, não tendo ingressado na esfera patrimonial da requerida, razão pela qual é improcedente o pedido de condenação da consultoria à devolução de tais quantias, ante a ausência de nexo causal. Por outro lado, no que tange aos valores pagos diretamente à requerida (comprovados documentalmente nos autos, no importe de R$ 1.748,30 referentes a duas parcelas acostadas, carecendo de prova as demais alegadas), observa-se que a empresa iniciou a prestação dos serviços administrativos contratados, formalizando propostas e realizando tratativas extrajudiciais, conforme histórico juntado pela própria defesa. Inexistindo prova de ato ilícito, dolo ou indução maliciosa em erro, e tendo o serviço sido efetivamente iniciado, não há respaldo jurídico para a restituição integral das parcelas de remuneração já adimplidas, ressalvada a incidência das regras contratuais de meio. Consequentemente, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais de restituição de valores e de indenização por danos morais, visto que o abalo decorreu da situação de inadimplência contratual prévia e legítima execução da garantia pelo credor fiduciário. Do Pedido Contraposto A requerida formulou pedido contraposto visando à condenação do autor ao pagamento de custos iniciais e finais previstos contratualmente, totalizando R$ 6.589,06. Verifica-se que a contratação previa o pagamento de custos iniciais e verbas de desempenho vinculadas à obtenção de propostas de economia. No entanto, considerando que o procedimento contratual foi interrompido e que a finalidade econômica pretendida pelo consumidor restou frustrada com a apreensão do veículo e a resolução antecipada da avença, mostra-se indevida a cobrança integral dos valores de êxito e de penalidades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente uma vez que o valor parcial pago pelo autor não será restituído, conforme tópico anterior, pois será absorvido pela prestação parcial. Ademais, a rescisão decorreu da dinâmica de risco inerente ao próprio negócio e da inviabilidade do acordo final de quitação. Da Litigância de Má-Fé Rejeita-se o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela defesa. O exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88) e a dedução de pretensão resistida, ainda que improcedentes ao final, não se confundem com as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, ausente prova de dolo processual ou intuito protelatório manifesto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por José Ananias de Oliveira em face de NG3 Belo Horizonte Consultoria e Serviços Administrativos Ltda, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
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