Publicações do processo

1052233-40.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1052233-40.2026.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: SUPER BEBIDAS DISTRIBUIDORA DE BEBIBAS LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por SUPER BEBIDAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A Autora narra ter sido inscrita em dívida ativa por meio da Certidão de Dívida Ativa nº 2024507523, emitida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, originária do Processo Administrativo nº 51268590/2024 e do Auto de Infração NAI/AIIM nº 225748006362023103, lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, o qual lhe imputa a prática da infração sob o código 38.1.14 (suposta emissão de documento fiscal que não correspondia à operação ou prestação), referente ao descumprimento de obrigação acessória com base no art. 47-E, IV, “c”, da Lei Estadual nº 7.098/98. Segundo afirma, a análise da CDA e do respectivo auto revela inexistência de crédito de ICMS constituído, sendo o valor do tributo principal zero, com a inscrição composta exclusivamente por multa acessória, sem qualquer dano ao erário ou supressão de imposto. Ressalta que o auto de infração e, por consequência, a CDA que dele se originou apresentam vícios formais e materiais graves, que comprometem a própria validade do lançamento e retiram qualquer presunção de certeza e liquidez do título executivo, sustentando ainda a iliquidez por ausência de memória de cálculo e a inobservância dos limites fixados pelo STF no Tema 487 da repercussão geral. Requer provimento jurisdicional voltado a infirmar a exigibilidade e anular a Certidão de Dívida Ativa nº 2024507523 e o respectivo lançamento tributário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra inativa desde janeiro de 2023, sem auferir receita ou desenvolver atividade operacional ou patrimonial. É o Relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de medida destinada à suspensão da exigibilidade de débito com a Fazenda pública, aplicam-se as regras do art. 151, do Código Tributário nacional, in verbis: "Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento." (grifo nosso) No caso, devem ser analisadas as hipóteses previstas nos incisos II e V, do supracitado artigo. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do valor exigido (inciso II, do art. 151, do CTN), vê-se que se trata de direito subjetivo conferido ex vi legis ao devedor, contra qual o credor não pode se opor. Cumpre salientar que tal depósito não se confunde com o pagamento da dívida, pois visa justamente impedir, até decisão final na ação anulatória, que seja promovida a execução e efetuada a penhora sobre bens do devedor/requerente. Caso a ação de conhecimento seja julgada procedente, o depósito efetuado pelo requerente será devolvido. Infere-se, ainda, que o depósito tratado no inciso II do art. 151 do CTN, não se confunde com aquele vedado pela Súmula Vinculante n. 28, do Supremo Tribunal Federal – "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." –, pois não tem o condão de traçar requisito de admissibilidade para o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), mas apenas de possibilitar a suspensão do crédito tributário mediante depósito do valor exigido. No caso em exame, verifica-se que a requerente não exerceu o seu direito subjetivo, ou seja, não o requereu, tampouco realizou o depósito do montante integral dos débitos aqui discutidos. Dessa forma, não há que se suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN), frise-se, de início, que para a concessão de tutela de urgência deve concorrer dois requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; já para a concessão de tutelas de evidência, faz-se indispensável independentemente da demonstração do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Analisando os argumentos despendidos pela requerente, em análise sumária própria dessa fase processual, não vislumbro nos documentos que acompanham a inicial a boa aparência do direito da requerente e a razoabilidade de sua pretensão para a concessão da medida de urgência nesse momento de análise perfunctória. Em análise de cognição não exauriente, nota-se que a parte autora descumpriu obrigação acessória, não restando demonstrado, nesse momento de análise, qualquer ilegalidade apta a ensejar a suspensão do débito. No caso em exame, a parte autora pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído sob o argumento de que a autuação fiscal é nula. Entretanto, as razões apresentadas não encontram respaldo probatório suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo tributário. Ademais, a parte autora alega que a multa aplicada nos autos não teria valor original. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. No caso dos autos, a multa imposta decorre do descumprimento de obrigação acessória, não havendo obrigação principal de natureza tributária (como tributo ou imposto) a ser exigida em conjunto. Trata-se, portanto, de sanção autônoma, cujo valor não está atrelado a qualquer obrigação principal a ser comparada, razão pela qual não se pode cogitar da ocorrência ilegalidade por ausência de parâmetro de confronto. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece que as multas decorrentes de infrações por descumprimento de obrigações acessórias possuem natureza punitiva própria, e não se submetem, em regra, ao critério de proporcionalidade com tributo devido, justamente por inexistir, na espécie, obrigação tributária principal constituída. Conclui-se então que a suspensão da exigibilidade do respectivo débito sem que seja efetuado o depósito (art. 151, II, do CTN) só é possível diante de uma certeza quase absoluta do direito do requerente verificada em situações nas quais se mostrarem patente a nulidade ou irregularidade do título executivo combatido, o que não se verifica nestes autos. ISTO POSTO, e com base nas alegações acima tecidas, uma vez ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO vindicado. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a comprovação documental de sua hipossuficiência econômica (DCTFs de inatividade juntadas aos autos). Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, prazo em que deverá trazer aos autos a íntegra do processo administrativo que constituiu o crédito tributário. Intime e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.