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1052230-02.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052230-02.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ZACARIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FERREIRA DOS SANTOS - GO67289 e MONICA ATAIDES BATISTA - GO66454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano. Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01. A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu não se sustenta, porquanto o requerimento administrativo foi protocolado em 25/05/2026 e a ação foi ajuizada em 22/07/2026, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento. Rejeito-a. Sem mais preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia. A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de alguns requisitos. O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, exige-se a idade mínima de 60 anos, acrescida de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos para mulheres; para homens, a idade mínima é de 65 anos. O segundo requisito diz respeito à carência mínima: pelo menos 180 contribuições mensais para ambos os sexos (art. 29, II, do Decreto nº 3.048/1999). Com a referida alteração constitucional, foi adicionado, ainda, um terceiro requisito relacionado ao tempo de contribuição: para os segurados que se filiaram ao regime antes da entrada em vigor da emenda, exige-se o tempo de 15 anos; para aqueles que iniciaram o recolhimento após a EC nº 103/2019, o tempo é de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado. Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal. Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade. Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito. A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste. A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio. Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91). Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91). Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual. De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do "Simples Nacional", essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006). Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual. A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria. No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo masculino – contava com 65 anos completos na data do requerimento administrativo, porquanto nascido em 20/05/1961 (ID 2273567699), tendo implementado o requisito etário antes da DER (25/05/2026). Para fins de carência, consoante informações extraídas da base de dados do CNIS (ID 2273568657) e das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física (IDs 2273568478 e 2273568588), devem ser considerados, na qualidade de segurado empregado, os vínculos constantes da CTPS e do CNIS, inclusive aqueles com indicador de extemporaneidade (PEXT) ou sem data de encerramento registrada no sistema ("Em Aberto"), cujas anotações estejam adequadas realizadas em CTPS. No caso, os registros constantes da CTPS física do autor comprovam de forma satisfatória as datas de admissão e rescisão quanto aos vínculos mantidos com a Construtora Regional Ltda, Serviço de Assistência à Saúde João Paulo Segundo Ltda, Fundação Universidade Federal do Acre e Lilia Maria Jalul da Fonseca Araujo, ficando superados os indicadores de irregularidade. E o INSS não apresentou qualquer elemento concreto a infirmar a fidedignidade dos registros, de modo que a presunção relativa de veracidade da carteira profissional deve prevalecer, com o consequente reconhecimento dos períodos para fins de tempo de contribuição e carência. Em relação aos recolhimentos na na condição de contribuinte individual (MEI), consoante comprovantes de recolhimento acostados aos autos (ID 2273568802) e datas de pagamento registradas no CNIS, para fins de tempo de contribuição considera-se o período de 01/06/2022 a 31/12/2024; para fins de carência, todavia, apenas as competências posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91) são computáveis, ou seja, de 01/08/2022 a 31/12/2024. Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes, tem-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento (DER: 25/05/2026), tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão do benefício vindicado. Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (CTPS) 07/12/1979 18/05/1982 2 anos, 5 meses e 12 dias 30 RIBEIRO MAO DE OBRA TEMPORARIA (CTPS) 19/05/1982 02/03/1984 1 ano, 9 meses e 14 dias 22 SERVICO DE ASSISTENCIA A SAUDE JOAO PAULO SEGUNDO LTDA (CTPS) 11/07/1988 31/12/1988 5 meses e 20 dias 6 CONSTRUTORA REGIONAL LTDA (CTPS) 02/01/1992 13/04/1992 3 meses e 12 dias 4 CONSTRUTORA NOVA ESPERANÇA LTDA (CTPS) 01/07/1994 31/05/1995 11 meses 11 ELEACRE ENGENHARIA LTDA (CNIS) 14/09/1998 14/10/2002 4 anos, 1 mês e 1 dia 50 ELEACRE ENGENHARIA LTDA (CNIS) 04/10/2005 30/12/2010 5 anos, 2 meses e 27 dias 63 LILIA MARIA JALUL DA FONSECA ARAUJO (CTPS) 01/02/2012 31/03/2012 2 meses 2 AUGE ENGENHARIA LTDA (CNIS/MTE) 18/03/2013 01/05/2013 1 mês e 14 dias 3 RECOLHIMENTO MEI (CNIS) 01/06/2022 31/12/2024 2 anos e 7 meses 29 Total até a DER (25/05/2026) 18 anos, 1 mês e 10 dias Carência: 220 Por fim, quanto ao pedido de aplicação do descarte de contribuições desvantajosas, assiste razão à parte autora. O art. 26, §6º da EC 103/2019 faculta ao segurado excluir da média os salários de contribuição que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. O direito ao descarte é garantido constitucionalmente e deve ser observado pelo INSS por ocasião do cálculo da Renda Mensal Inicial, cabendo à autarquia proceder à apuração dos valores devidos em conformidade com a referida norma. PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS na: i) obrigação de fazer, consistente na regularização das pendências cadastrais do CNIS da parte autora, com o afastamento dos indicadores de extemporaneidade (PEXT) e a inclusão das datas de encerramento dos vínculos que constam sem data final registrada no sistema ("Em Aberto"), adotando-se as datas de admissão e rescisão conforme anotadas na CTPS física; ii) obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor da Renda Mensal Inicial a ser apurada pelo INSS, observando-se o descarte de contribuições desvantajosas requerido pela parte autora (art. 26, §6º da EC 103/2019), com início na data do requerimento administrativo (25/05/2026) e DIP em 01/09/2026; iii) obrigação de dar, consistente no pagamento da somatória das parcelas vencidas, desde a data supra, pela via adequada ao montante apurado (RPV se inferior a 60 salários mínimos ou precatório se acima desse patamar pecuniário), aplicando-se os seguintes consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, com juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 31/08/2025, exclusivamente pela Taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora (ressalvada a incidência exclusiva do INPC até a data da citação, caso esta tenha ocorrido após 09/12/2021); (iii) a partir de 01/09/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC); e (iv) após a expedição do requisitório (RPV ou precatório) e durante o seu respectivo prazo constitucional ou legal de pagamento, a atualização e a suspensão de juros moratórios observarão estritamente as diretrizes da fase de requisições de pagamento vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam, devendo a compensação ser efetuada mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não se apurando valor mensal ou final negativo ao beneficiário (Tema 1.207/STJ). Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692). Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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