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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052200-82.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - BA66364 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: ANTONIO MARCOS SANTANA SANTOS TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - (OAB: BA66364) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285924812 Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1052200-82.2026.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da certidão retro, verifica-se que o pedido do presente feito constitui repetição de outro anteriormente ajuizado nesta Seção Judiciária tombado sob o nº 1039370-84.2026.4.01.3300. Observo, também, há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre tais ações, restando caracterizada a litispendência, na forma definida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485-V e §3º, do mesmo diploma legal, tratando-se de matéria que o Juiz pode conhecer de ofício. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V, §3º 1º, 2º e art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052200-82.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - BA66364 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: ANTONIO MARCOS SANTANA SANTOS TAINARA DOS SANTOS VIEIRA - (OAB: BA66364) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285924812 Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1052200-82.2026.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da certidão retro, verifica-se que o pedido do presente feito constitui repetição de outro anteriormente ajuizado nesta Seção Judiciária tombado sob o nº 1039370-84.2026.4.01.3300. Observo, também, há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre tais ações, restando caracterizada a litispendência, na forma definida pelo artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485-V e §3º, do mesmo diploma legal, tratando-se de matéria que o Juiz pode conhecer de ofício. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, V, §3º 1º, 2º e art. 337, VI e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária. Sem custas, nem honorários (art.54, Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA