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1052172-82.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1052172-82.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: PATRICK ALVES COSTA e outros POLO PASSIVO: SUELLEN POSSE GUALANDI Vistos. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por PATRICK ALVES COSTA e THÂMELA CRISTINY SIMÃO ALVES em face de SUELLEN POSSE GUALANDI, referente ao imóvel situado no Condomínio Bonavita, Apartamento 502, Torre E, Cuiabá/MT. Recebida a inicial, foi deferida a medida liminar de desocupação no prazo de quinze dias, com dispensa da caução judicial, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991, tendo sido reconhecidos como fundamentos autônomos e cumulativos o mútuo acordo de desocupação, a infração contratual e a falta de pagamento (ID 245157659). Cumprido o mandado de citação e intimação, com a ré pessoalmente cientificada da ordem de desocupação (Certidão, ID 246082850), sobreveio manifestação, por meio de advogado constituído, na qual foram formulados três pedidos: reconhecimento de violação ao direito de preferência na aquisição do imóvel, com fundamento no art. 28 da Lei n. 8.245/1991; reconhecimento do pagamento parcial das obrigações do acordo; e, subsidiariamente, dilação do prazo de desocupação por mais trinta dias (ID 247274121). Os autores manifestaram-se em resposta, juntando instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado em 28/08/2026, posterior ao ajuizamento da ação e ao deferimento da liminar, e requerendo a rejeição integral das alegações da ré (ID 247317854 e ID 247321376). É o relatório. Decido. Os pedidos formulados pela ré em ID 247274121 não comportam acolhimento. Quanto à alegada violação ao direito de preferência, a tese parte de premissa que não encontra amparo nos autos. O direito assegurado pelos arts. 27 e seguintes da Lei n. 8.245/1991 pressupõe, como condição de exercício, a existência de relação locatícia vigente ao tempo da alienação. No caso concreto, as próprias partes celebraram, em 11/05/2026, negócio jurídico extintivo da locação, no qual a ré reconheceu expressamente a inadimplência, assumiu obrigação certa de restituir o imóvel até 05/07/2026 e declarou, de forma inequívoca, não possuir interesse na renovação da locação (ID 244381095). Além disso, o compromisso de compra e venda com terceiro somente foi celebrado em 28/08/2026, portanto após o ajuizamento da ação, em 09/08/2026, e após o deferimento da liminar, em 17/08/2026, conforme expressamente reconhecido no próprio instrumento, que qualifica a ré como "ex-locatária/ocupante" e registra que o contrato de locação se encontrava "já encerrado" (ID 247321376). A conduta da ré revela, ademais, contradição insuperável. Ao anuir com o encerramento da locação e assumir obrigação expressa de desocupação, a ré jamais manifestou qualquer intenção de adquirir o imóvel durante toda a vigência da relação locatícia. Não há nos autos qualquer elemento que indique interesse ou capacidade concreta de aquisição do bem nas condições efetivamente negociadas com o comprador, que declarou possuir recursos próprios e imediatamente disponíveis para pagamento integral de R$ 1.100.000,00 (ID 247321376). Por isso, invocar agora a condição de locatária para extrair direito de preferência de relação contratual cujo encerramento a própria ré aceitou e subscreveu configura comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, na forma do art. 422 do Código Civil. Não se admite que a parte se beneficie das concessões obtidas no acordo e, após descumpri-lo, selecione apenas os efeitos contratuais que lhe sejam favoráveis. Quanto ao pedido de dilação do prazo de desocupação, tampouco merece acolhimento. A ré não foi surpreendida pela necessidade de deixar o imóvel. Desde 11/05/2026, data da assinatura do Segundo Aditivo, tinha plena ciência de que deveria restituir o bem até 05/07/2026, dispondo de quase dois meses para organizar sua saída antes mesmo do vencimento da obrigação voluntariamente assumida. Transcorrido esse prazo sem cumprimento, permaneceu no imóvel contra a oposição expressa dos autores, foi pessoalmente citada e intimada da ordem judicial de desocupação em 21/08/2026 (ID 246082850) e, ainda assim, manteve-se inerte. A circunstância familiar narrada merece consideração, mas não tem o condão de transformar obrigação certa e há meses conhecida em situação inesperada, nem de transferir indefinidamente aos proprietários os efeitos do inadimplemento. A concessão de nova dilação, nas circunstâncias dos autos, esvaziaria a eficácia da medida liminar já deferida, em prejuízo concreto e progressivo aos autores. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela ré em ID 247274121, mantendo-se integralmente a decisão de ID 245157659 em todos os seus termos. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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