2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1052145-35.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052145-35.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PABLO LUIS MARTINS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDO RAHMEN EL KADRI - PR82071-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PABLO LUIS MARTINS - ME ID do último ato proferido nos autos: 466960261 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052145-35.2020.4.01.3400 Processo Referência: 1052145-35.2020.4.01.3400 APELANTE: PABLO LUIS MARTINS - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Pablo Luis Martins – ME contra sentença que denegou a segurança por ela postulada em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, consistente na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002. Chamo o feito à ordem quanto à comprovação do recolhimento das custas judiciais na origem. Na petição inicial (Id 323240196), a impetrante formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, invocando o art. 5º da Lei 1.060/50 e afirmando não dispor de condições de suportar as custas processuais. O requerimento consta igualmente da autuação eletrônica do feito, tanto perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília quanto perante a Justiça Federal. Sucede que nem a decisão que deferiu a liminar (Id 323240198), nem a sentença (Id 323242118) apreciaram o pedido, tendo esta se limitado a determinar o recolhimento de "custas, ex lege". O requerimento, portanto, permanece sem decisão, embora a sentença tenha condenado a impetrante ao pagamento das custas. No que toca ao recolhimento das custas, o exame dos autos revela situação assimétrica. Na origem, não há comprovante algum de recolhimento. A relação de documentos que instruíram a impetração perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, reproduzida no Id 323240196, contempla apenas a petição inicial, a procuração e os anexos relativos ao procedimento administrativo sancionador, sem qualquer guia ou comprovante de pagamento; e, após o declínio de competência e a redistribuição a este Tribunal, o feito igualmente tramitou perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal sem que se documentasse o recolhimento das custas iniciais, tendo a sentença (Id 323242118) condenado a impetrante ao pagamento das custas "ex lege". Já em grau recursal, o preparo foi recolhido, no valor de R$ 5,32, conforme guia e comprovante de pagamento efetuado em 23/8/2022 e juntados sob os Ids 323242123 e 323242124. Daí decorre que o exame da matéria não condiciona a admissibilidade do recurso, porquanto satisfeito o preparo, não se cogitando da hipótese do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Cuida-se de apreciar o pedido para evitar omissão quanto a capítulo autônomo, com reflexo direto sobre a exigibilidade das custas iniciais, jamais recolhidas, e daquelas a que a apelante foi condenada na origem. Anoto, ainda, que a pendência de julgamento do Tema 1.450 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade conduz ao seu deferimento tácito, não obsta o exame da questão, porquanto a suspensão determinada por ocasião da afetação alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não os recursos ordinários em curso nos Tribunais Regionais Federais. Por identidade de razão, e justamente para que não se instale a controvérsia ali versada, impõe-se o pronunciamento expresso. Passo, pois, a decidir. A apelante é sociedade empresária, e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é deferida apenas à pessoa natural. À pessoa jurídica incumbe demonstrar, de modo efetivo, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O conteúdo dessa demonstração foi delimitado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.424 dos recursos repetitivos, nestes termos: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." No caso dos autos, a impetrante limitou-se a afirmar, em duas linhas da petição inicial, que não teria condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, assertiva, aliás, formulada em termos próprios de pessoa natural. Não instruiu o pedido com demonstração contábil alguma, seja balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos fluxos de caixa, escrituração contábil fiscal, extratos bancários ou qualquer outro elemento que permitisse aferir sua real capacidade econômico-financeira. Nada disso veio aos autos, tampouco por ocasião da interposição do recurso. Ao contrário, o que consta dos autos milita em sentido oposto. Nas razões de apelação, a própria apelante afirma manter aproximadamente duzentos e cinquenta contratos com a Administração Pública e sustenta que grande parte de seu faturamento provém dessas contratações, tendo ainda recolhido espontaneamente o preparo recursal. São elementos que, longe de reforçar a alegação de hipossuficiência, exigem esclarecimento. O indeferimento imediato, contudo, não se afigura adequado. Dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos. A providência é de observância obrigatória e assegura o contraditório prévio. Ante o exposto, determino a intimação da apelante para que, no prazo de dez dias, reitere e comprove o pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com documentação apta a esclarecer sua situação financeira e patrimonial, na forma do Tema 1.424/STJ. No mesmo prazo e alternativamente, caso opte por não renovar o requerimento ou por não instruí-lo na forma acima, deverá a apelante recolher as custas processuais devidas na origem, que jamais foram satisfeitas, juntando aos autos a respectiva guia e o comprovante de pagamento. O silêncio ou a manifestação desacompanhada da documentação exigida importará o indeferimento do benefício, hipótese em que a Secretaria adotará, oportunamente, as providências de cobrança cabíveis quanto às custas iniciais e àquelas objeto da condenação imposta na sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma