2026-09-16 · TJMT
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) PROCESSO: 1052141-96.2025.8.11.0041 POLO ATIVO: ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA POLO PASSIVO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e outros Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ANA PAULA DOS PASSOS CANONGIA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com fundamento no acordo judicial homologado por sentença (ID 224588254), por meio do qual a executada se comprometeu a pagar à exequente o valor de R$ 204.000,00 pela recompra do veículo Fiat Fastback, placa RRW2D39. A exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 225129868), alegando que a executada incorreu em mora ao efetuar o pagamento do valor principal somente em 11/12/2025, após o término do prazo de dez dias úteis contratualmente estabelecido, que teria se encerrado em 02/12/2025. Com base no item 9 do acordo, postulou a incidência de multa contratual de 10% sobre o valor total da avença, correspondente a R$ 20.400,00. Este Juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 238540814). A executada efetuou o depósito judicial de R$ 20.400,00 (IDs 242361765 e 242361766) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 242361764), arguindo, em síntese: a inexigibilidade da cláusula penal diante do cumprimento integral da obrigação principal; a ausência de prejuízo à exequente; a inaplicabilidade da sentença homologatória como fundamento para a cobrança da multa; e, subsidiariamente, a redução equitativa da penalidade com fundamento no art. 413 do Código Civil. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. O depósito foi confirmado por aviso de crédito (ID 242607511). A exequente foi intimada para se manifestar (ID 242578246) e apresentou resposta à impugnação (ID 244772718), pugnando pela rejeição integral da impugnação, pelo reconhecimento da mora injustificada da executada e pela incidência dos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de que o depósito realizado não constituiu pagamento voluntário. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, a relevância dos fundamentos da impugnação e a demonstração de que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. A executada não individualizou dano concreto, grave ou de difícil reparação, limitando-se a afirmar genericamente que poderia ser compelida ao pagamento de valor que reputa indevido, circunstância insuficiente para o deferimento da medida. Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. A sentença homologatória de ID 224588254 incorporou ao título executivo judicial todas as condições do acordo celebrado entre as partes, incluindo a cláusula penal prevista no item 9, que estabelece multa de 10% sobre o valor total da avença em caso de descumprimento da obrigação de pagamento. A homologação judicial do negócio confere força executiva a todas as suas disposições, não sendo necessária nova condenação para que a penalidade convencional seja exigível. A mora da executada constituiu-se de pleno direito pelo simples vencimento do prazo de dez dias úteis estipulado na cláusula 3 do acordo, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. A própria sentença homologatória reconheceu expressamente que a exigência imposta pela executada, condicionando o pagamento à quitação de débitos tributários vincendos, não encontrava respaldo nas cláusulas pactuadas, afastando qualquer justificativa legítima para a retenção do pagamento. O adimplemento posterior da obrigação principal extinguiu o débito principal, mas não apagou retroativamente a mora já consumada nem eliminou a consequência convencional dela decorrente. No entanto, acolho o pedido subsidiário de redução equitativa da cláusula penal, formulado com fundamento no art. 413 do Código Civil. O referido dispositivo possui natureza cogente e autoriza o juiz a reduzir a penalidade quando seu montante se revelar manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A aplicação desse preceito não ofende a coisa julgada formada sobre o acordo homologado, pois constitui poder-dever do julgador, exercível independentemente de provocação, sempre que presentes os pressupostos legais. No caso concreto, a obrigação principal de R$ 204.000,00 foi integralmente satisfeita, ainda que com atraso. O inadimplemento temporal foi de aproximadamente nove dias corridos, sem que a exequente tenha demonstrado prejuízo concreto decorrente desse retardo. A aplicação integral da multa de 10% sobre o valor total do acordo, correspondente a R$ 20.400,00, mostra-se desproporcionalmente elevada em relação à extensão concreta da mora, que se limitou ao atraso no pagamento de uma única prestação, de natureza integral, por curto período. A cláusula penal cumpre função coercitiva e indenizatória, mas não pode converter-se em instrumento de enriquecimento sem causa quando o inadimplemento foi parcial no tempo e a obrigação principal foi integralmente cumprida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO TARDIO DE PARCELAS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR QUE NÃO ELIMINA A MORA JÁ CONFIGURADA. COISA JULGADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA INCIDENTE SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. DESPROPORCIONALIDADE DIANTE DA EXTENSÃO CONCRETA DO INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu o pagamento integral da obrigação principal, declarou inexigível cláusula penal prevista em acordo judicial e extinguiu o cumprimento de sentença. 2. O título estabeleceu parcelamento da dívida, multa de 50% sobre o valor total da avença em caso de inadimplência e vencimento antecipado das prestações restantes diante do inadimplemento de duas ou mais parcelas II. Questão em discussão 3. Discute-se se (i) a exigibilidade da cláusula penal poderia ser examinada em exceção de pré-executividade; (ii) a análise dos efeitos de pagamentos realizados após a homologação do acordo viola a coisa julgada; (iii) o pagamento tardio das últimas parcelas configurou hipótese de incidência da penalidade; e (iv) a multa de 50% sobre o valor total da avença deve ser integralmente preservada ou reduzida equitativamente. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível, pois os vencimentos e pagamentos estavam documentalmente comprovados, restringindo-se a controvérsia aos efeitos jurídicos desses fatos. 5. A coisa julgada não impede o exame de fatos supervenientes ao acordo homologado, cuja repercussão sobre a obrigação deve ser aferida no cumprimento de sentença. 6. A mora constituiu-se de pleno direito pelo vencimento das prestações, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo, nos termos do art. 397 do Código Civil. 7. O pagamento posterior não elimina a mora já configurada, sobretudo quando houve simultaneamente duas parcelas vencidas, hipótese expressamente contemplada no acordo. 8. A cláusula penal incidiu, pois a avença vinculou a penalidade ao inadimplemento das prestações, sem condicioná-la ao descumprimento definitivo da obrigação. 9. A redução da cláusula penal não viola a coisa julgada, porque o art. 413 do Código Civil possui natureza cogente e admite a moderação da penalidade mesmo em acordo judicial homologado. 10. A multa de 50% sobre todo o acordo mostra-se excessiva, pois o inadimplemento concentrou-se nas três últimas parcelas e a obrigação principal foi posteriormente satisfeita. 11. A penalidade deve ser limitada a 20% sobre as três parcelas pagas em atraso, medida que preserva a eficácia da cláusula e a ajusta à extensão concreta da mora. 12. O cumprimento de sentença deve prosseguir quanto à penalidade reduzida, pois o reconhecimento de obrigação remanescente impede a extinção fundada no art. 924, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento. “1. A exceção de pré-executividade admite o exame da exigibilidade de cláusula penal quando os fatos relevantes estiverem demonstrados por prova pré-constituída. 2. O pagamento posterior não elimina a mora constituída pelo vencimento de obrigação positiva, líquida e a termo certo. 3. A cláusula penal prevista em acordo judicial pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, sem ofensa à coisa julgada. 4. A penalidade deve guardar correspondência com a extensão concreta do inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 397 e 413; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 525, § 1º, VII, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.712 .903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.08.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.592.978/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05 .2026; TJMT, AI 1030289-42.2025.8.11 .0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025; TJMT, AI 1029879-81.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026, publ. 10.02.2026; TJMT, AI 1030188-39.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2025, publ. 26.01.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00004766420188110086, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2026) Diante disso, reduzo equitativamente a cláusula penal para o equivalente a 50% do valor originalmente convencionado, fixando-a em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), medida que preserva a eficácia sancionatória da penalidade e a ajusta à extensão concreta do inadimplemento verificado. O depósito de R$ 20.400,00 foi realizado conjuntamente com a apresentação da impugnação e com o requerimento de efeito suspensivo, revelando inequívoca natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário. Não houve manifestação da executada no sentido de reconhecer a obrigação e satisfazê-la espontaneamente. Assim, não se configura o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sendo devidos os acréscimos legais de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor da condenação ora fixada de R$ 10.200,00, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 413 do Código Civil c/c art. 525, §1º, inciso III, do CPC, para reduzir equitativamente a cláusula penal para R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Sobre esse valor, incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. O depósito judicial de R$ 20.400,00 (ID 242607511) deverá ser parcialmente convertido em pagamento em favor da exequente, expedindo-se o competente alvará após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. O saldo remanescente deverá ser restituído à executada, mediante alvará próprio, nas mesmas condições. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 14 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal