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1052128-34.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1052128-34.2024.8.11.0041. REQUERENTE: VIVIANY DE JESUS FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação para Concessão de Benefício por Incapacidade proposta por VIVIANY DE JESUS FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora apresentou petições requerendo a substituição do perito médico nomeado, Dr. João Leopoldo Baçan. Sustenta, em síntese, que o profissional não possui especialidade em Ortopedia e Traumatologia, necessária, a seu ver, para avaliação das patologias alegadas. Afirma, ainda, que compareceu ao consultório na data anteriormente designada para a perícia, em 20/04/2026, porém encontrou o local fechado, o que inviabilizou a realização do exame. Ao final, requer a substituição do perito e a designação de nova data para realização da perícia por outro profissional. É o breve relato. Decido. O pedido de substituição do perito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, a circunstância de o profissional nomeado não possuir especialização em Ortopedia e Traumatologia, por si só, não demonstra ausência de capacidade técnica para a realização da perícia. Com efeito, para a avaliação da existência de incapacidade laborativa, não se exige, como regra, que o médico perito possua especialidade exatamente correspondente à patologia apresentada pela parte, desde que seja profissional regularmente habilitado e detenha conhecimentos técnicos suficientes para a realização do exame. A necessidade de nomeação de especialista deve ser aferida de acordo com as particularidades do caso concreto, especialmente diante da complexidade da enfermidade ou quando demonstrado que a avaliação exige conhecimento específico que ultrapasse a formação técnica do profissional nomeado. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes para concluir, neste momento, que o Dr. João Leopoldo Baçan não possui capacidade técnica para avaliar as condições de saúde da autora e eventual repercussão das patologias sobre sua capacidade laborativa. De igual modo, a não realização da perícia anteriormente designada para o dia 20/04/2026, em razão de o consultório ter sido encontrado fechado, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a substituição do profissional, sobretudo porque a situação pode ser solucionada mediante a redesignação do exame. Assim, ausentes elementos que demonstrem a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 468 do CPC, deve ser mantido o perito anteriormente nomeado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do perito judicial formulado pela parte autora. Considerando a pauta disponibilizada a este Juízo, REDESIGNO a realização da PERÍCIA MÉDICA para o dia 21 de outubro de 2026, às 15h30min, mantendo-se como perito o Dr. João Leopoldo Baçan, devendo a parte autora comparecer ao local da perícia munida de documento pessoal e dos documentos médicos pertinentes, especialmente exames, relatórios, atestados e demais elementos relacionados às patologias alegadas. Dê-se ciência ao Perito da redesignação e cumprimento do encargo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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