2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1052124-04.2026.4.01.3900 AUTOR: EDIANE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, a Secretaria da Vara adota as seguintes providências. Intimar a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, apresentando os seguintes documentos/providências: Cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado. Autodeclaração de segurado especial. Juntar título de terra ou documentos equivalentes, que subsidiaram o contrato de comodato/parceria coligido aos autos, bem como documentos pessoais do proprietário. Frise-se que em se tratando de terras devolutas de propriedade estatal, deverá ser promovida a juntada de certidão/declaração oficial ou documento público baseado em cadastro governamental, não sendo admissível mero instrumento particular ou outros documentos que possuem caráter meramente declaratório (declaração de ITR, contrato de comodato, declaração de confrontantes, recibo de compra e venda sem reconhecimento cartorário, etc.), na forma do parágrafo único, do art. 408, do CPC. Com o cumprimento, prossiga-se o feito. Citar a parte ré para, querendo apresentar proposta de acordo ou contestar o feito, no prazo de 30 dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001). Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Com aceitação do acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Na hipótese de contestação TIPO 2, 3 e 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Havendo necessidade de prova oral, designe-se audiência. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular ou desatualizada, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) LEILA MONICA PAUXIS LACERDA