Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1052123-78.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: ALTHERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EM ACRILICO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655)
EXECUTADO: MAURO RAZUK
ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não conheço dos embargos à execução, que, como ação, devem ser levados a distribuição pelos executados.
Evento 33: Inexistente a suposta conexão porque o processo indicado na petição versa sobre contrato distinto daquele de que trata este.
Indefiro o pedido de expedição da certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil porque, nesta fase do processo, não se justifica a averbação premonitória a que ela se destina. Sabendo de bens registrados em nome dos executados, o exequente deve indicá-los logo para imediata penhora.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1052123-78.2025.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: ALTHERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EM ACRILICO LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655)
EXECUTADO: MAURO RAZUK
ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não conheço dos embargos à execução, que, como ação, devem ser levados a distribuição pelos executados.
Evento 33: Inexistente a suposta conexão porque o processo indicado na petição versa sobre contrato distinto daquele de que trata este.
Indefiro o pedido de expedição da certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil porque, nesta fase do processo, não se justifica a averbação premonitória a que ela se destina. Sabendo de bens registrados em nome dos executados, o exequente deve indicá-los logo para imediata penhora.
Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
Int.