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1052123-78.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1052123-78.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO: ALTHERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EM ACRILICO LTDA ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655) EXECUTADO: MAURO RAZUK ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não conheço dos embargos à execução, que, como ação, devem ser levados a distribuição pelos executados. Evento 33: Inexistente a suposta conexão porque o processo indicado na petição versa sobre contrato distinto daquele de que trata este. Indefiro o pedido de expedição da certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil porque, nesta fase do processo, não se justifica a averbação premonitória a que ela se destina. Sabendo de bens registrados em nome dos executados, o exequente deve indicá-los logo para imediata penhora. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1052123-78.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO: ALTHERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS EM ACRILICO LTDA ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655) EXECUTADO: MAURO RAZUK ADVOGADO(A): MARCIA DE FATIMA HOTT FAIWICHOW (OAB SP132655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não conheço dos embargos à execução, que, como ação, devem ser levados a distribuição pelos executados. Evento 33: Inexistente a suposta conexão porque o processo indicado na petição versa sobre contrato distinto daquele de que trata este. Indefiro o pedido de expedição da certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil porque, nesta fase do processo, não se justifica a averbação premonitória a que ela se destina. Sabendo de bens registrados em nome dos executados, o exequente deve indicá-los logo para imediata penhora. Nada mais sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int.

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