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1052099-32.2023.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1052099-32.2023.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃOFISCAL Exequente: UNIAO FEDERAL Executado: DFA CORPORATION INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que MARIA APARECIDA FERREIRA GONZAGA, por meio da Petição de ID Num. 2280040450, impugnou a constrição realizada via SISBAJUD e requereu o desbloqueio da quantia de R$ 16.217,25, ao fundamento de que os valores são provenientes de aposentadoria. Requereu, ainda, o cancelamento da reiteração automática de bloqueios em relação a ela. O executado HOMAR DAUD, por meio da Petição de ID Num. 2281984888, também impugnou a constrição realizada via SISBAJUD e requereu a liberação da quantia bloqueada em sua conta mantida no Banco Itaú, ao argumento de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários. Por sua vez, JEANETE RADY DAUD e FABRÍCIO RADY DAUD apresentaram Exceção de Pré-Executividade no ID Num. 2286182098, na qual suscitam, entre outras matérias, prescrição da pretensão executória, nulidade das CDAs, irregularidade da execução em face do Espólio de Chemil Daud e questões relativas à responsabilidade sucessória. A executada Jeanete requereu, ainda, em caráter urgente, a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando tratar-se de pensão previdenciária. É o relatório pertinente. DECIDO. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Firmadas as premissas acima, passo a análise das alegações de cada um dos executados. Das alegações de Maria Aparecida Ferreira Gonzaga No caso em análise, os contracheques de ID Num. 2280041357, e o extrato do INSS de ID Num. 2280041404, comprovam que a executada percebe proventos de aposentadoria pagos pela GOIASPREV e pelo INSS. O extrato do INSS registra, inclusive, o Banco Itaú como instituição pagadora do benefício. Os extratos da conta do Itaú atingida pela constrição demonstram o ingresso periódico dos benefícios previdenciários percebidos pela executada. Com efeito, em 31/07/2026, houve transferência proveniente da CAIXA no valor de R$ 10.067,22, quantia que coincide exatamente com o valor líquido dos proventos pagos pela GOIASPREV no mês de julho/2026, conforme contracheque de ID Num. 2280041357. Em 07/08/2026, houve, ainda, crédito do INSS no valor de R$ 3.363,75 Em 14/08/2026, a conta sofreu bloqueio de R$ 16.217,25, praticamente esgotando o saldo positivo disponível. O relatório do SISBAJUD registra, ainda, a constrição de R$ 184,17 na CAIXA. Além disso, a quantia inicialmente bloqueada de R$ 16.217,25 corresponde a aproximadamente 0,15% do débito executado, no montante de R$ 11.176.844,51, circunstância que reforça, no caso concreto, a desproporção entre o resultado útil da constrição e a restrição incidente sobre verba de natureza alimentar. Ressalte-se, ainda, que a quantia constrita é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, circunstância que também permite a liberação pretendida, sobretudo diante da comprovada natureza alimentar e previdenciária dos valores. Os relatórios atualizados do SISBAJUD demonstram, ademais, que a reiteração automática ocasionou novas constrições na mesma conta mantida no Banco Itaú, inclusive de R$ 10,46, em 01/09/2026, e de R$ 3.125,00, em 08/09/2026. Tratando-se da mesma conta bancária já documentalmente identificada como receptora dos proventos previdenciários da executada, a proteção reconhecida alcança também os valores supervenientemente constritos em decorrência da reiteração automática. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação apresentada pela executada Maria Aparecida Ferreira Gonzaga. Das alegações do executado HOMAR DAUD O histórico de créditos do INSS de ID Num. 2281985328, comprova que o executado percebe benefícios previdenciários pagos por meio de conta mantida no Banco Itaú. O extrato bancário de ID Num. 2281985350, confirma que a referida conta é utilizada para o recebimento desses valores. O SISBAJUD inicialmente bloqueou R$ 652,67 no Banco Itaú e R$ 13.657,75 junto à CCLA Centro-Sul Goiano, totalizando R$ 14.310,42. Posteriormente, em razão da reiteração automática, houve novo bloqueio de R$ 2,60 e, em 03/09/2026, de R$ 1.562,69, ambos no Banco Itaú. Este último valor coincide exatamente com benefício previdenciário recebido pelo executado, conforme demonstra o histórico do INSS. Verifica-se, portanto, que a reiteração automática vem alcançando valores destinados à subsistência do executado, inclusive verba que corresponde exatamente ao benefício previdenciário por ele percebido. Registre-se, ainda, que os bloqueios realizados alcançaram a integralidade dos saldos disponíveis nas contas atingidas, não remanescendo numerário livre ao executado nessas instituições para fazer frente às suas despesas ordinárias de subsistência. Além disso, o montante inicialmente bloqueado, no total de R$ 14.310,42, corresponde a aproximadamente 0,13% do débito executado, no valor de R$ 11.176.844,51, revelando-se extremamente reduzida a utilidade econômica da constrição em comparação com o gravame imposto ao executado. Ressalte-se, ainda, que a totalidade dos valores constritos é significativamente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, circunstância que, aliada à comprovação de que o executado percebe benefícios previdenciários e à reduzidíssima expressão da penhora em relação ao crédito executado, autoriza, no caso concreto, a liberação integral do numerário. Desse modo, considerando a natureza previdenciária comprovada dos valores atingidos no Banco Itaú, bem como que o montante global constrito, de R$ 14.310,42, é inferior a 40 salários mínimos e corresponde a apenas aproximadamente 0,13% do débito executado, mostra-se desproporcional, no caso concreto, a manutenção das constrições realizadas em nome de Homar Daud, impondo-se a liberação integral do numerário. Do bloqueio realizado em conta de JEANETE RADY DAUD O histórico de créditos do INSS de ID Num. 2286186496, comprova que a executada percebe pensão por morte previdenciária, no valor mensal de R$ 5.559,16, paga pelo Banco Itaú. O extrato bancário de ID Num. 2286186615 demonstra créditos do INSS de R$ 8.338,74, em 02/06/2026, e de R$ 5.559,16, em 02/07/2026 e 04/08/2026. Em 14/08/2026, houve bloqueio judicial de R$ 19.589,49, praticamente correspondente ao saldo acumulado desses benefícios. O histórico previdenciário esclarece, ainda, que o pagamento de R$ 8.338,74 também possui natureza previdenciária, por abranger a renda mensal e parcela do décimo terceiro salário. Está, portanto, suficientemente demonstrado que a constrição recaiu sobre valores provenientes da pensão por morte percebida pela executada, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Além disso, o valor inicialmente bloqueado corresponde a aproximadamente 0,18% do débito executado, de R$ 11.176.844,51, e é inferior a 40 salários mínimos, circunstâncias que, aliadas à comprovada natureza previdenciária dos recursos, reforçam a desproporção da manutenção da constrição. A atualização do SISBAJUD demonstra, ainda, que a reiteração automática voltou a bloquear, em 03/09/2026, exatamente R$ 5.559,16, correspondente ao valor mensal da pensão, além de quantias residuais. Assim, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e cancelada a reiteração automática em relação a Jeanete Rady Daud. Da exceção de pré-executividade apresentada Na Exceção de Pré-Executividade de ID Num. 2286182098, Jeanete Rady Daud e Fabrício Rady Daud suscitam, entre outras questões, prescrição da pretensão executória, nulidade das CDAs, irregularidades relacionadas ao crédito rural executado, impossibilidade de cobrança em face do Espólio de Chemil Daud e ausência ou limitação da responsabilidade de Fabrício Rady Daud. Tais matérias demandam prévia manifestação da exequente. Especialmente quanto à prescrição, eventual reconhecimento somente poderá ocorrer após a observância do contraditório, conforme arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. Também se mostra necessário ouvir a União quanto à situação jurídica do Espólio de Chemil Daud e à alegada responsabilidade sucessória de Fabrício Rady Daud, inclusive porque tais questões se relacionam diretamente à composição subjetiva da execução. Em face do exposto, acolho as impugnações apresentadas por MARIA APARECIDA FERREIRA GONZAGA e HOMAR DAUD, bem como o pedido de desbloqueio formulado por JEANETE RADY DAUD na Exceção de Pré-Executividade de ID Num. 2286182098, e determino a liberação dos valores constritos em nome dos referidos executados por meio do SISBAJUD. Preclusos os meios impugnatórios, cumpra-se. Proceda-se ao cancelamento das pesquisas SISBAJUD em andamento, na modalidade “teimosinha”, exclusivamente em relação a Maria Aparecida Ferreira Gonzaga, Homar Daud e Jeanete Rady Daud, mantendo-as em curso quanto aos demais executados. Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID Num. 2286182098, especialmente acerca da prescrição arguida e respectivos marcos temporais e causas de suspensão ou interrupção, da regularidade das CDAs, da situação jurídica do Espólio de Chemil Daud e da legitimidade e eventual responsabilidade sucessória de Fabrício Rady Daud. Intime-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 6

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