Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos. Recebo a emenda de id. 247211933. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Momesso e Vindoura Advogados em desfavor de M.S.D.D.F., representado por sua genitora, na qual alega que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a representante do executado visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – Pessoa com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista). Sustenta que, após atuação administrativa e judicial, o benefício foi regularmente implantado em favor do executado. Aponta que os honorários contratuais ajustados perfizeram o total de R$ 11.440,90, dos quais recebeu a quantia de R$ 6.640,50 a título de entrada, restando inadimplido o saldo residual de R$ 4.800,00, pactuado em 12 (doze) parcelas de R$ 400,00. Requer, em sede de tutela provisória de urgência incidental, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar a penhora direto de até 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício assistencial (BPC/LOAS) recebido pelo menor, até a integral satisfação do débito exequendo. Decido. A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte exequente, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há comprovação de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se encontre em estado de insolvência. O arresto cautelar antes da citação constitui medida excepcional, cuja concessão exige prova de atos concretos voltados à frustração da execução, exigência que se impõe com ainda maior rigor quando se trata de executado incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Severo (TEA Nível 3), hipótese em que o ordenamento jurídico reclama cautela redobrada. Nesse contexto, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Considerando a presença de interesse de incapaz no polo passivo, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.