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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052061-58.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERRYLTON MACHADO CARNEIRO - DF32710 POLO PASSIVO:ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR - DF13724 Destinatários: ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR - (OAB: DF13724) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284853212 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1052061-58.2025.4.01.3400 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REU: ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR, com fundamento no art. 700, I, do CPC, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato de mútuo (Empréstimo Simples FHE), no valor de R$ 17.761,93, apurado em 20/05/2025. Instruem a inicial o contrato de adesão firmado entre as partes, do qual constam o valor deferido (R$ 13.157,41), o número de prestações (60) e o valor de cada parcela (R$ 355,50), bem como a planilha de cálculo do débito atualizado. Após sucessivas tentativas de citação pessoal, frustradas em razão de mudanças de endereço do réu, este foi finalmente citado por meio eletrônico (id 2243384752), na forma do art. 246, § 1º, do CPC c/c a Resolução CNJ nº 354/2020, tendo apresentado contestação (id 2248884134) em causa própria, na qual (i) invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova; e (ii) argui a prescrição da pretensão, sob o argumento de que a citação não teria sido promovida no prazo do art. 240, § 2º, do CPC. Instadas as partes a especificar provas, a parte autora informou não ter outras a produzir, além da prova documental já carreada (id 2259820757). A parte ré, regularmente intimada para o mesmo fim (id 2252980635), não se manifestou no prazo assinalado. É o relatório. Decido. I – Do julgamento antecipado Não havendo necessidade de produção de outras provas — a autora expressamente as dispensou e o réu, instado, quedou-se silente —, e cuidando-se de matéria essencialmente documental, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II – Da prejudicial de prescrição Não assiste razão ao réu. O prazo prescricional aplicável à cobrança do débito decorrente de contrato de mútuo é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado, no caso de obrigação de trato sucessivo, do vencimento de cada parcela inadimplida. A ação foi distribuída em 22/05/2025, e o despacho que determinou a citação foi proferido em 28/05/2025 (id 2189143323) — ainda dentro do prazo prescricional relativo às parcelas em cobrança, à vista de que o contrato de mútuo celebrado em 25/01/2022 previa o pagamento em 60 prestações mensais, sem que o réu tenha demonstrado o transcurso do prazo quinquenal em relação às parcelas cobradas. Quanto à interrupção do prazo, a retroação de seus efeitos à data de propositura da ação depende de a parte autora ter adotado, dentro do prazo legal, as providências necessárias à viabilização da citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso concreto, a autora agiu diligentemente: tão logo certificada a primeira tentativa infrutífera de citação (id 2192225062), requereu pesquisas de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (id 2192609353), deferidas de plano (id 2194919691); obtidos os resultados, requereu prontamente nova diligência de citação, inclusive sugerindo endereços alternativos e a via eletrônica como subsidiária (id 2222203206). A demora na efetivação do ato citatório decorreu de dificuldades objetivas de localização do réu — incluindo mudança de endereço e um equívoco do próprio oficial de justiça quanto à numeração predial em uma das diligências (id 2242009362) —, circunstâncias não imputáveis à inércia da parte autora, mas inerentes à dinâmica do aparelho judiciário e às peculiaridades da busca pelo paradeiro do devedor. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. III – Do mérito A ação monitória é cabível quando o credor dispuser de prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a evidenciar o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia certa (art. 700, I, do CPC). O contrato de adesão juntado à inicial, subscrito pelo réu, atende a esse requisito, demonstrando a existência da relação de mútuo e as condições de pagamento pactuadas. Em sua contestação, o réu não impugnou especificamente a celebração do contrato, tampouco os valores liberado e cobrado, ou apresentou qualquer comprovante de pagamento das prestações. Limitou-se a arguir, em tese, a prescrição — já rejeitada — e a postular a aplicação genérica do CDC quanto à inversão do ônus da prova, sem, contudo, deduzir qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Assim, nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, notadamente a existência e a exigibilidade do débito. Registre-se, por fim, que a eventual aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) em nada socorre o réu, pois a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de ao menos impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, o que não ocorreu. Superada a defesa apresentada pelo réu e demonstrada a exigibilidade do débito, impõe-se a rejeição da impugnação e a constituição do título executivo judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 17.761,93 (dezessete mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), apurado em 20/05/2025, devendo este montante ser acrescido de correção monetária (pelo IPCA-E) e de juros de mora de 1% ao mês a contar de 20/05/2025. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. P.I. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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