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1052057-58.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052057-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR: REGINALDO REIS DA SILVA ADVOGADO(A): GRAZIELA BRENER MENDES (OAB MG087132) RÉU: VERO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por REGINALDO REIS DA SILVA em face de VERO S.A. A parte autora afirma que contratou serviço de internet residencial junto à requerida, pelo valor mensal de R$ 100,00, mas que, posteriormente, passou a receber cobranças no valor de R$ 150,00, em razão da suposta inclusão de serviço de telefonia móvel que sustenta jamais ter contratado ou utilizado. Aduz que, após questionar a cobrança, solicitou o cancelamento do contrato, mas posteriormente constatou a existência de débito no valor de R$ 1.629,22 vinculado à requerida, razão pela qual alegou ter sofrido indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito. Requer, em síntese, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência não foi deferida. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que teria realizado administrativamente o cancelamento do contrato e dos débitos. No mérito, sustentou a ausência de provas mínimas das alegações autorais e defendeu a inexistência de dano moral, afirmando, ainda, que o documento apresentado pelo autor se refere à plataforma Serasa Limpa Nome, e não a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais. É o necessário. Decido. DAS PRELIMINARES Da alegada perda do objeto A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente ter promovido administrativamente o cancelamento do contrato e dos débitos, tal circunstância não conduz à perda integral do objeto da demanda. Isso porque, além da declaração de inexistência do débito, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais, cuja ocorrência e responsabilidade permanecem controvertidas. Assim, a providência administrativa posteriormente adotada pela requerida não é suficiente para afastar o interesse na prestação jurisdicional quanto às demais pretensões deduzidas. Ademais, o interesse processual deve ser aferido à luz da situação apresentada quando do ajuizamento da demanda, não sendo possível concluir pela perda integral do objeto apenas porque parte da pretensão foi posteriormente solucionada na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não prospera. A parte autora buscou o Poder Judiciário para obter pronunciamento acerca da inexistência do débito e para pleitear reparação pelos danos que afirma ter sofrido. Há, portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a controvérsia não se limitou à existência da dívida, abrangendo também a alegada inscrição do nome do autor e o pedido de indenização por danos morais. Rejeito a preliminar. Da alegada ausência de provas mínimas A preliminar também deve ser afastada. A alegação de insuficiência probatória não constitui, propriamente, questão preliminar capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se de matéria relacionada à própria análise do mérito e à distribuição do ônus da prova. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto incumbe à parte ré a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A existência ou não de elementos suficientes para o acolhimento das pretensões será, portanto, examinada no mérito. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora sustenta que jamais contratou o serviço de telefonia móvel que teria dado origem ao débito de R$ 1.629,22. A requerida, por sua vez, não apresentou instrumento contratual, gravação, comprovante de adesão ou qualquer outro elemento suficientemente seguro capaz de demonstrar que o autor efetivamente contratou o serviço de telefonia que originou a cobrança questionada. As telas e registros internos apresentados pela requerida, desacompanhados de elementos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do serviço especificamente impugnado, não são suficientes, por si sós, para comprovar a regularidade da contratação. Além disso, a própria requerida informa que, após tomar conhecimento da controvérsia, procedeu ao cancelamento do contrato e dos débitos, circunstância que reforça a conclusão de que a cobrança questionada não deve subsistir. Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu origem à dívida impugnada, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório. Assim, deve ser reconhecida a inexistência do débito no valor de R$ 1.629,22, relacionado ao serviço de telefonia móvel objeto da controvérsia, determinando-se à requerida que proceda ao seu definitivo cancelamento, abstendo-se de efetuar novas cobranças dele decorrentes. DOS DANOS MORAIS Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que seu nome teria sido inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido. Todavia, não há nos autos prova suficiente de efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes aberto a terceiros. O documento apresentado no evento 1, DOCCOMPROV6, embora demonstre a existência da dívida perante a plataforma Serasa Limpa Nome, não comprova, por si só, a efetiva negativação do CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito. Com efeito, a plataforma Serasa Limpa Nome constitui ambiente destinado à negociação de dívidas e ofertas de quitação, não se confundindo com o cadastro restritivo de crédito propriamente dito. A mera existência de débito disponibilizado para negociação nessa plataforma não equivale à inscrição pública do consumidor como inadimplente. Além disso, o próprio documento apresentado pelo autor indica a situação da dívida como “atrasada”, e não como efetiva anotação de negativação em cadastro restritivo. Embora a parte autora sustente que caberia à requerida demonstrar a inexistência da negativação, incumbia-lhe, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização, apresentar elemento mínimo capaz de demonstrar a ocorrência do fato que reputa lesivo, especialmente porque poderia obter junto ao próprio órgão de proteção ao crédito extrato ou certidão acerca das anotações existentes em seu CPF. Não se trata, nesse ponto, de exigir do consumidor a prova de fato negativo, mas de exigir a demonstração do próprio fato constitutivo da pretensão indenizatória: a efetiva inscrição restritiva. De outro lado, a requerida juntou aos autos extrato dos órgãos de proteção ao crédito, do qual não consta negativação promovida por ela em nome do autor. Portanto, o conjunto probatório não permite concluir que tenha ocorrido efetiva restrição do crédito do demandante. Nesse contexto, embora reconhecida a inexigibilidade do débito, a mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva inscrição em cadastro restritivo ou de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, não enseja, por si só, indenização por danos morais. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer outro fato capaz de caracterizar lesão relevante à honra, à imagem, à dignidade ou à esfera de personalidade do autor. Assim, ausente prova de efetiva negativação e inexistindo circunstância excepcional que ultrapasse os limites do mero transtorno decorrente da cobrança indevida, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de perda do objeto, ausência de interesse processual e ausência de provas mínimas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.629,22, objeto da presente demanda, decorrente da cobrança do serviço de telefonia móvel impugnado; b) DETERMINAR à requerida que proceda ao definitivo cancelamento do referido débito, abstendo-se de realizar novas cobranças dele decorrentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito e inexistência de circunstância excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Fica prejudicado o pedido de exclusão de eventual negativação, uma vez que não comprovada a existência de efetiva inscrição restritiva de crédito relacionada ao débito discutido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

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