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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1052020-71.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - B.M.N. - K.S.F. - Defiro a reapreciação e concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anote-se. 2. Não havendo nulidades a sanar nem questões preliminares pendentes a competência deste Juízo já se encontra fixada por decisão preclusa (fls. 336) declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) os reflexos, sobre a convivência e o vínculo paterno-filial, produzidos pela alteração do domicílio da criança; b) as condições atualmente oferecidas por cada núcleo familiar afetivas, estruturais e de rede de apoio para o exercício da residência de referência da menor; c) a existência, ou não, de condutas de qualquer dos genitores que dificultem o exercício da parentalidade pelo outro, incluindo os fatos narrados nas manifestações de fls. 374/380 e 394/399. A controvérsia delimitada acima envolve, em sua essência, a reconstrução de dinâmica familiar e a avaliação de vínculos afetivos matéria que, por sua natureza, não comporta solução com base apenas na prova documental já produzida, tampouco pode ser resolvida sem o exame técnico especializado que ambas as partes, em maior ou menor medida, reconhecem necessário. Indefiro, portanto, o pedido de julgamento no estado em que se encontra o processo. O estudo psicossocial trata-se de prova requerida pelo próprio autor (fls.348/352) e cuja manutenção é também postulada pela requerida (fls.399, item "f"), o que evidencia consenso das partes quanto à sua utilidade. Considerando que a lide envolve a definição da residência-base de criança de tenra idade, matéria que exige avaliação interdisciplinar (arts. 156, 370 e 699 do CPC), DEFIRO a realização de estudo psicossocial com ambos os genitores e com a infante, a ser conduzido pela equipe técnica do judiciário, que decidirá com autonomia científica sobre a metodologia, podendo considerar, sem caráter vinculante, os aspectos indicados pelas partes em suas manifestações. Intime-se o setor técnico deste juízo para que realize estudo psicossocial com a genitora e a infante e depreque-se a realização do estudo técnico com o autor à comarca de São Paulo-SP A necessidade de produção da prova oral será apreciada após a apresentação do laudo técnico. Da tutela de urgência incidental (fls. 374/380) O autor requereu, em caráter incidental, que se determine à requerida a não obstrução do contato telefônico e por videochamada com a filha, o dever de comunicação prévia quando a filha for confiada a terceiros, e o compartilhamento de informações sobre a rotina da criança, sob pena de multa diária. A requerida, em resposta, não nega os episódios relatados em sua essência fática, mas apresenta contexto diverso para cada um deles e se declara disposta a manter comunicação e rotina de contato, desde que em bases recíprocas. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Os episódios narrados uma fala isolada em contexto de desentendimento, dias pontuais sem resposta a chamadas e a permanência da menor com terceiros de confiança por breve período durante viagem a trabalho não permitem, nesta fase de cognição sumária, concluir pela existência de obstrução deliberada e reiterada da convivência apta a justificar, desde logo, a imposição de multa cominatória. A adequada apuração de eventual padrão de conduta é, precisamente, um dos objetos do estudo psicossocial já determinado. Isso não significa, contudo, ausência de necessidade de regulação provisória, notadamente porque a própria requerida se mostra favorável ao estabelecimento de rotina de contato e de comunicação, desde que recíproca. Assim, com fundamento no poder geral de gestão do processo (art. 139, VI, do CPC), e sem prejuízo de nova apreciação à luz do que vier a ser apurado: DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência incidental, para determinar, em caráter provisório e recíproco a ambos os genitores, que: a) viabilizem contato telefônico e por videochamada regular entre a infante e o genitor que não estiver em sua companhia, em horários razoáveis, resguardada a vontade da própria criança quanto ao momento de atender, não se interpretando, por si só, a ausência pontual e justificada de resposta como descumprimento; b) comuniquem-se previamente, com antecedência razoável, sempre que a infante for confiada a terceiros por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou em caso de viagem que os afaste do local habitual de convivência com a criança, indicando local, responsável pelos cuidados e forma de contato; c) compartilhem reciprocamente informações relevantes sobre saúde, rotina escolar e desenvolvimento da menor, em cumprimento ao exercício conjunto da autoridade parental (art. 1.634 do Código Civil). Deixo, por ora, de fixar astreintes, ante a ausência, nesta fase, de elementos que demonstrem descumprimento reiterado e deliberado das obrigações parentais recíprocas. Fica consignado que eventual descumprimento das determinações acima, se comprovado, poderá ensejar a fixação de multa diária em momento oportuno. Registro, por fim, que o episódio de agressão sofrida pela requerida por parte de terceiro (item II.4 de fls. 374/380) será considerado, com a devida cautela, no conjunto da prova técnica a ser produzida, não se extraindo, desde logo e com base em relato unilateral, qualquer juízo sobre a capacidade parental da requerida. - ADV: KAREN DOS SANTOS FURTADO (OAB 458523/SP), BRUNO DE MESQUITA E NASCIMBEM (OAB 518287/SP)
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