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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052019-68.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466085454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052019-68.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052019-68.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052019-68.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS – CORE-GO contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal proposta em face de PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO LUIZ DE ALBUQUERQUE e ANDRE DE LAVOR PAGELS BARBOSA. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado, da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da não localização de bens penhoráveis, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral c/c o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a irretroatividade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos distribuídos antes de sua vigência, invocando a garantia do artigo 14 do Código de Processo Civil e o princípio do tempus regit actum. Argui, incidentalmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma regulamentar do CNJ por suposta invasão da competência legislativa da União (Fazenda Nacional) e conflito com o piso de 5 (cinco) anuidades previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Afirma ter adotado prévias etapas de cobrança administrativa e defende a necessidade de prosseguimento do feito para exaurimento dos meios constritivos e coercitivos autorizados pelos artigos 139, inciso IV, e 835 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. A parte apelada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de constituição de advogado nos autos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052019-68.2023.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A racionalização da tutela executiva fiscal ampara-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e no poder normativo conferido ao Conselho Nacional de Justiça pelo artigo 103-B da Carta Magna. A persecução judicial de créditos de reduzida expressão econômica desprovida de utilidade prática compromete a alocação dos recursos públicos no aparato jurisdicional, exigindo que o interesse de agir seja aferido pela utilidade concreta do provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. A parametrização estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a gestão do acervo processual no âmbito do Poder Judiciário, sem descuidar da competência dos entes arrecadadores. A tese de que a especialidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 afastaria a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não prospera, nem enseja acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade. A legislação federal disciplina as condições materiais para a constituição e ajuizamento da cobrança pelos conselhos profissionais, enquanto o ato normativo do CNJ atua estritamente na gestão processual e no controle da utilidade das demandas pendentes. A compatibilidade entre esses diplomas decorre da atuação em planos normativos distintos. O próprio Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pacificou que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, servindo o patamar de R$ 10.000,00 como critério de aferição superveniente do interesse de agir. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ratifica o fundamento constitucional soberano que sustenta a matéria, assentando a validade das diretrizes de racionalização emanadas do CNJ com fulcro no artigo 103-B da Constituição Federal. Lado outro, a alegação de irretroatividade da norma e violação ao artigo 14 do Código de Processo Civil não merece acolhida. O interesse de agir constitui condição da ação que deve estar presente durante todo o trâmite processual, cumprindo ao julgador aferir a utilidade da demanda no momento da prestação jurisdicional (tempus regit actum). Na hipótese examinada, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2023 para a cobrança do montante consolidado de R$ 8.960,73 (Id 458390725), valor inferior ao limite de R$ 10.000,00. Instado expressamente pelo Juízo de origem a demonstrar a existência de bens ou motivo apto a afastar a extinção (Id 458390757), o exequente limitou-se a defender a inaplicabilidade do ato normativo (Id 458390759), sem indicar bens concretos penhoráveis. A mera alegação genérica de necessidade de utilização de meios constritivos previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil ou de medidas atípicas do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma, desacompanhada de elementos materiais de localização patrimonial dos devedores, não afasta a ineficiência do processo executivo. Configura-se a ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem localização de patrimônio expropriável. A demonstração de prévias tentativas de cobrança administrativa não supre a exigência superveniente de utilidade da marcha processual. A extinção do processo sem resolução do mérito não equivale à renúncia do crédito tributário ou ilícito administrativo, mantendo-se hígida a faculdade de cobrança extrajudicial ou de novo ajuizamento, caso localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AC nº 1073963-47.2023.4.01.3300. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 13ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 27/04/2026) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação em verba sucumbencial na origem. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052019-68.2023.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO APELADO: PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO LUIZ DE ALBUQUERQUE, ANDRE DE LAVOR PAGELS BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás contra sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ausência de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar se há violação ao princípio da irretroatividade das normas processuais na incidência do ato normativo a feitos distribuídos anteriormente à sua edição; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para extinção da execução fiscal por carência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor desprovidas de utilidade prática, com amparo no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regula a gestão do acervo processual do Poder Judiciário, aplicando-se às execuções promovidas por conselhos profissionais sem contrariar a Lei nº 12.514/2011, dada a distinção entre planos materiais e de gestão procedimental. 5. As condições da ação, notadamente o interesse de agir sob o ângulo da utilidade, devem ser aferidas no momento do julgamento (tempus regit actum), inocorrendo retroatividade indevida. 6. Preenchimento dos requisitos objetivos: valor consolidado inferior a R$ 10.000,00, prévia intimação para indicação de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil por mais de um ano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
TRF1 · Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052019-68.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466085454) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052019-68.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052019-68.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A, THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A, LEONARDO HENRIQUE CHAVES EBOLI - GO42003-A e LARA SANTOS RODRIGUES - GO66267 POLO PASSIVO:PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052019-68.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS – CORE-GO contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal proposta em face de PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO LUIZ DE ALBUQUERQUE e ANDRE DE LAVOR PAGELS BARBOSA. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado, da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da não localização de bens penhoráveis, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral c/c o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a irretroatividade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos distribuídos antes de sua vigência, invocando a garantia do artigo 14 do Código de Processo Civil e o princípio do tempus regit actum. Argui, incidentalmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da norma regulamentar do CNJ por suposta invasão da competência legislativa da União (Fazenda Nacional) e conflito com o piso de 5 (cinco) anuidades previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Afirma ter adotado prévias etapas de cobrança administrativa e defende a necessidade de prosseguimento do feito para exaurimento dos meios constritivos e coercitivos autorizados pelos artigos 139, inciso IV, e 835 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. A parte apelada não apresentou contrarrazões, ante a ausência de constituição de advogado nos autos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052019-68.2023.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A racionalização da tutela executiva fiscal ampara-se no princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e no poder normativo conferido ao Conselho Nacional de Justiça pelo artigo 103-B da Carta Magna. A persecução judicial de créditos de reduzida expressão econômica desprovida de utilidade prática compromete a alocação dos recursos públicos no aparato jurisdicional, exigindo que o interesse de agir seja aferido pela utilidade concreta do provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. A parametrização estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a gestão do acervo processual no âmbito do Poder Judiciário, sem descuidar da competência dos entes arrecadadores. A tese de que a especialidade do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 afastaria a incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não prospera, nem enseja acolhimento da arguição incidental de inconstitucionalidade. A legislação federal disciplina as condições materiais para a constituição e ajuizamento da cobrança pelos conselhos profissionais, enquanto o ato normativo do CNJ atua estritamente na gestão processual e no controle da utilidade das demandas pendentes. A compatibilidade entre esses diplomas decorre da atuação em planos normativos distintos. O próprio Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, pacificou que a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, servindo o patamar de R$ 10.000,00 como critério de aferição superveniente do interesse de agir. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça ratifica o fundamento constitucional soberano que sustenta a matéria, assentando a validade das diretrizes de racionalização emanadas do CNJ com fulcro no artigo 103-B da Constituição Federal. Lado outro, a alegação de irretroatividade da norma e violação ao artigo 14 do Código de Processo Civil não merece acolhida. O interesse de agir constitui condição da ação que deve estar presente durante todo o trâmite processual, cumprindo ao julgador aferir a utilidade da demanda no momento da prestação jurisdicional (tempus regit actum). Na hipótese examinada, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2023 para a cobrança do montante consolidado de R$ 8.960,73 (Id 458390725), valor inferior ao limite de R$ 10.000,00. Instado expressamente pelo Juízo de origem a demonstrar a existência de bens ou motivo apto a afastar a extinção (Id 458390757), o exequente limitou-se a defender a inaplicabilidade do ato normativo (Id 458390759), sem indicar bens concretos penhoráveis. A mera alegação genérica de necessidade de utilização de meios constritivos previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil ou de medidas atípicas do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma, desacompanhada de elementos materiais de localização patrimonial dos devedores, não afasta a ineficiência do processo executivo. Configura-se a ausência de movimentação útil por período superior a um ano sem localização de patrimônio expropriável. A demonstração de prévias tentativas de cobrança administrativa não supre a exigência superveniente de utilidade da marcha processual. A extinção do processo sem resolução do mérito não equivale à renúncia do crédito tributário ou ilícito administrativo, mantendo-se hígida a faculdade de cobrança extrajudicial ou de novo ajuizamento, caso localizados bens penhoráveis. Nesse sentido, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, em face de pessoa jurídica, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. 2. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de utilidade prática da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AC nº 1073963-47.2023.4.01.3300. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 13ª Turma. Relator: Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso. Data: 27/04/2026) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem fixação de honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação em verba sucumbencial na origem. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052019-68.2023.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO APELADO: PAGELS REPRESENTACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO LUIZ DE ALBUQUERQUE, ANDRE DE LAVOR PAGELS BARBOSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás contra sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa e da ausência de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar se há violação ao princípio da irretroatividade das normas processuais na incidência do ato normativo a feitos distribuídos anteriormente à sua edição; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para extinção da execução fiscal por carência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor desprovidas de utilidade prática, com amparo no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regula a gestão do acervo processual do Poder Judiciário, aplicando-se às execuções promovidas por conselhos profissionais sem contrariar a Lei nº 12.514/2011, dada a distinção entre planos materiais e de gestão procedimental. 5. As condições da ação, notadamente o interesse de agir sob o ângulo da utilidade, devem ser aferidas no momento do julgamento (tempus regit actum), inocorrendo retroatividade indevida. 6. Preenchimento dos requisitos objetivos: valor consolidado inferior a R$ 10.000,00, prévia intimação para indicação de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil por mais de um ano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma