2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1052008-04.2018.8.26.0002/SP AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente como ALVARÁ JUDICIAL com validade de 01 (um) ano. Por este alvará, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras (exceto para depósitos e aplicações englobadas pelo Sisbajud), operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, fundos de investimentos, fintechs, exchange de criptomoedas, intermediadoras de pagamentos digitais, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal (inclusive em razão de imposto de renda retido na fonte a ser restituído), a Fazenda Pública Estadual (inclusive em virtude de crédito decorrente de nota fiscal paulista), Capitania dos Portos, SUSEP, Ciretrans (protocolo.detran@sp.gov.br), bem como Seguradoras em geral, em relação a existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): JOAO PEDRO DA CRUZ, CPF: 28361776591 e MARIA VANDETE SANTOS, CPF: 07010425833 Servirá ainda para pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor da parte executada, que poderá ser encaminhado para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar à parte executada. Na hipótese de respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de respostas negativas), promova-se o bloqueio dos valores e/ou bens até ulterior deliberação e encaminhe-se as informações diretamente a este Juízo no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o res­pectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não havendo respostas ou outros requerimentos não abrangidos por esta decisão que efetivamente viabilizem a execução no prazo de 2 (dois) meses, cadastre-se a suspensão da execução, ordinariamente, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intime-se.