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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1052007-06.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [KELLITON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 905.990.395-15 (EMBARGANTE), ARMANDO BIANCARDINI CANDIA - CPF: 869.426.201-06 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), SECRETÁRIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO - BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 670/2020. RESOLUÇÕES N. 49/2023 E N. 62/2023 DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELOS PATROCINADORES. UNICIDADE DO RPPS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de mandado de segurança, no qual se pretendia a imediata migração de servidor público estadual para o Regime de Previdência Complementar, com implantação da compensação financeira prevista na Lei Complementar Estadual n. 670/2020 e nas Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023 do Conselho de Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à competência normativa e ao caráter vinculante das deliberações do Conselho de Previdência; (ii) estabelecer se há contradição entre a unicidade do RPPS estadual e a autonomia administrativa e orçamentária dos respectivos patrocinadores; (iii) determinar se houve omissão quanto ao princípio da isonomia e à existência de dever específico da Administração de implementar a migração; e (iv) verificar se o propósito de prequestionamento autoriza a integração do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à reapreciação da matéria decidida. 4. O acórdão examina expressamente a força normativa das Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023 e distingue a vinculação às diretrizes gerais de sua autoexecutoriedade, pois o art. 5º da Resolução n. 49/2023 atribui a cada Poder e órgão autônomo a edição das regras de adesão de seus servidores e membros. 5. A condição do Conselho de Previdência como órgão de deliberação superior da Previdência Estadual não elimina as atribuições administrativas reservadas aos respectivos patrocinadores pela própria regulamentação, que exige atos específicos de operacionalização da migração. 6. A unicidade do RPPS estadual é compatível com a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos Poderes e órgãos autônomos, de modo que a existência de regime previdenciário único não impõe orçamento, administração ou procedimentos operacionais uniformes e simultâneos. 7. A implementação da migração por outros Poderes e órgãos autônomos mediante atos próprios não caracteriza violação à isonomia, mas evidencia a necessidade de regulamentação interna por cada patrocinador. 8. O decurso do prazo previsto na Resolução n. 62/2023 não transforma as diretrizes gerais em direito individual imediatamente exequível nem autoriza o Poder Judiciário a definir procedimento de adesão, forma de cálculo, cronograma financeiro ou implantação em folha, sem prejuízo do controle jurisdicional de ilegalidades e omissões administrativas nos limites reconhecidos pelo Tema 698 do STF. 9. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no acórdão não caracteriza omissão ou contradição, e o propósito de prequestionamento não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se, na ausência de vício integrativo, o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A força normativa das deliberações do Conselho de Previdência quanto às diretrizes gerais não lhes confere autoexecutoriedade quando a própria regulamentação atribui a cada Poder e órgão autônomo a edição das regras necessárias à adesão ao Regime de Previdência Complementar. 2. A unicidade do RPPS estadual é compatível com a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de seus patrocinadores para a operacionalização da migração ao Regime de Previdência Complementar. 3. O decurso de prazo administrativo para regulamentação não gera, por si só, direito individual imediatamente exequível à migração quando ainda são necessários atos específicos de operacionalização. 4. A discordância com a interpretação jurídica adotada no julgamento e o propósito de prequestionamento não caracterizam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e LXIX, 37, caput, e 40, §§ 16 e 20; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar Estadual n. 670/2020, arts. 2º, §§ 2º a 5º, 9º, parágrafo único, 11 e 14, I; Resolução n. 49/2023 do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso, arts. 2º, §§ 5º, 7º, 9º e 10, 3º e 5º; Resolução n. 62/2023 do Conselho de Previdência do Estado de Mato Grosso, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da repercussão geral, RE 684.612/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.7.2023; TJMT, Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1021950-83.2016.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Edson Dias Reis, julgamento em 19.3.2024, publicação em 4.4.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão de Id 386037891, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo próprio embargante e manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança, no qual se pretendia a migração para o Regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso, com a correspondente implantação da compensação financeira. Sustenta o embargante (Id 391779357), inicialmente, a existência de omissão quanto ao alegado esgotamento da competência normativa em matéria previdenciária e ao caráter vinculante das deliberações do Conselho de Previdência. Afirma que a Lei Complementar Estadual n. 560/2014 atribui ao Conselho a condição de órgão superior deliberativo e normativo do RPPS estadual e que o art. 2º, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 670/2020 conferiu-lhe competência para estabelecer, por resolução, a forma da compensação decorrente da migração. Defende, nesse contexto, que as Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023 teriam esgotado a regulamentação necessária, inexistindo fundamento jurídico para que a SEPLAG postergasse sua aplicação. Alega, ainda, omissão e contradição quanto ao princípio da isonomia, ao argumento de que, sendo único o RPPS do Estado de Mato Grosso, não seria admissível que servidores submetidos ao mesmo regime previdenciário recebessem tratamento distinto apenas porque vinculados a diferentes Poderes ou órgãos. Assinala que Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas editaram atos próprios e operacionalizaram a migração, enquanto o Poder Executivo permaneceu sem regulamentá-la. Sustenta, por fim, omissão quanto à existência de dever legal específico de agir, afirmando que não postulou a criação judicial de política pública, mas o cumprimento de obrigação previamente estabelecida. Acrescenta que formulou requerimento administrativo tempestivamente e que a SEPLAG teria permanecido inerte, limitando-se a direcioná-lo à PREVCOM-MT, sem apresentar justificativa técnica, atuarial ou orçamentária. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e conceder a segurança. Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso do art. 1º da Lei n. 12.016/2009; dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e dos arts. 5º, caput e LXIX, 37, caput, e 40, §§ 16 e 20, da Constituição Federal. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria pronunciar-se o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento jurisdicional, e não proporcionar novo julgamento da causa. A via integrativa não se presta à reapreciação da matéria decidida nem à renovação de debate acerca de conclusão jurídica expressamente adotada. Os efeitos modificativos somente podem surgir excepcionalmente, como consequência necessária da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não como finalidade autônoma destinada à obtenção de resultado diverso. No caso, não se identifica qualquer das omissões ou contradições apontadas. Da alegada omissão quanto ao esgotamento normativo e ao caráter vinculante do Conselho de Previdência O primeiro fundamento dos embargos consiste na afirmação de que o acórdão não teria examinado adequadamente a posição institucional do Conselho de Previdência e o caráter vinculante de suas deliberações. A alegação não procede. O acórdão embargado examinou precisamente a extensão dos efeitos das Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023 e concluiu que, embora contenham diretrizes gerais de observância obrigatória, não esgotaram todas as providências necessárias à efetivação individual da migração. Constou expressamente do julgado (Id 386037891, pág. 2): “O art. 3º da mesma resolução previu critérios de prioridade para a hipótese de o número de interessados superar a disponibilidade financeira e orçamentária do patrocinador. Por sua vez, o art. 5º determinou expressamente que, observadas as diretrizes gerais, cada Poder e órgão autônomo editaria as regras de adesão de seus respectivos servidores e membros. A própria resolução invocada pelo apelante, portanto, reconhece que a definição dos parâmetros gerais pelo Conselho de Previdência não basta para produzir, isoladamente, a migração individual.” Não houve, portanto, silêncio sobre a extensão normativa das resoluções. Ao contrário, a questão constituiu uma das premissas centrais do julgamento. O acórdão reconheceu que o Conselho de Previdência possui competência normativa e deliberativa e que suas resoluções vinculam os Poderes e órgãos autônomos quanto às diretrizes gerais nelas fixadas. O que se afastou foi a conclusão, sustentada pelo apelante e agora reiterada nos embargos, de que essa força vinculante equivaleria à integral autoexecutoriedade dos atos normativos. A distinção foi expressamente registrada (Id 386037891, pág. 4): “Ainda que se reconheça a competência normativa e deliberativa do Conselho e a força obrigatória de suas resoluções quanto às diretrizes gerais, essa vinculação deve ser compreendida nos limites dos próprios atos editados. O caráter vinculante de uma resolução não se confunde com autoexecutoriedade. As Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023 vinculam os Poderes e órgãos autônomos quanto aos critérios gerais nelas previstos, mas não substituem os atos que elas próprias atribuíram aos respectivos patrocinadores. Não se pode extrair de tais atos efeito oposto ao que expressamente dispõem, especialmente quando o art. 5º da Resolução n. 49/2023 determina que cada Poder e órgão autônomo edite suas próprias regras de adesão.” Essa fundamentação responde, inclusive, à alegação agora formulada com base na Lei Complementar Estadual n. 560/2014. Ainda que se parta da premissa sustentada pelo embargante de que o Conselho de Previdência constitui órgão superior de deliberação em matéria previdenciária, disso não resulta que todos os comandos constantes de suas resoluções sejam diretamente executáveis sem qualquer ato subsequente. A questão decisiva foi outra: a própria Resolução n. 49/2023, emanada do Conselho cuja autoridade normativa o embargante invoca, determinou, no art. 5º, que cada Poder e órgão autônomo editaria regras para a adesão de seus respectivos servidores e membros. Logo, reconhecer a autoridade normativa do Conselho conduz também ao reconhecimento da obrigatoriedade dessa regra de repartição de competências. Não há fundamento para atribuir força vinculante apenas aos dispositivos da resolução favoráveis à tese do embargante e, simultaneamente, desconsiderar aquele que reserva expressamente a cada patrocinador a edição das normas necessárias à operacionalização da adesão. O acórdão também destacou que o § 5º do art. 2º da Resolução n. 49/2023 atribuiu ao respectivo Poder ou órgão autônomo a estipulação do prazo da opção; que o § 9º vinculou o parcelamento aos respectivos espaços orçamentários; que o § 10 atribuiu a cada patrocinador a definição do início dos pagamentos; e que o art. 3º disciplinou critérios de prioridade para a hipótese de insuficiência da disponibilidade financeira e orçamentária. A conclusão, portanto, não decorreu de suposta autorização à SEPLAG para “recusar” a incidência das resoluções, como sustentam os embargos. Decorreu da interpretação sistemática das próprias normas invocadas pelo impetrante. O acórdão não reconheceu à Administração poder para descumprir a resolução. Reconheceu, diversamente, que cumprir a resolução pressupõe também observar as competências de implementação que ela própria atribuiu a cada Poder e órgão autônomo. Não se verifica omissão. Da alegada omissão e contradição quanto à unicidade do RPPS e ao princípio da isonomia O segundo fundamento também reproduz controvérsia expressamente solucionada. Alega o embargante que haveria contradição lógica entre reconhecer a existência de RPPS único no Estado de Mato Grosso e, ao mesmo tempo, admitir procedimentos distintos de implementação pelos diversos Poderes e órgãos autônomos. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC, contudo, é aquela existente no interior do próprio pronunciamento judicial, quando suas premissas são inconciliáveis entre si ou quando a fundamentação não guarda coerência com a conclusão adotada. Não se confunde com a divergência entre a solução judicial e a interpretação defendida pela parte. No acórdão não há premissas incompatíveis. A questão foi expressamente enfrentada nos seguintes termos (Id 386037891, págs. 3-4): “Nesse contexto, não prospera o argumento de que a existência de um único RPPS no Estado de Mato Grosso tornaria obrigatória a adoção de procedimentos idênticos e simultâneos por todos os Poderes e órgãos autônomos. A unicidade do regime próprio diz respeito à organização previdenciária e à submissão dos segurados às mesmas normas estruturantes. Não implica, entretanto, a concentração de todas as competências administrativas, financeiras e orçamentárias em um único órgão, muito menos elimina a autonomia constitucional e legal dos respectivos patrocinadores. A Lei Complementar Estadual n. 670/2020 atribui a cada Poder, órgão autônomo e entidade da Administração Indireta a responsabilidade pelos aportes e transferências das contribuições de seus servidores. O art. 9º, parágrafo único, determina que os aportes patronais sejam realizados com recursos do orçamento de cada órgão, entidade ou Poder. O art. 11, por sua vez, responsabiliza diretamente cada patrocinador pelo aporte das contribuições e pelas transferências à entidade de previdência complementar. O art. 14, I, da mesma lei define como patrocinador o Estado de Mato Grosso, considerado por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das entidades da Administração Indireta. Há, assim, um regime estadual estruturado sob diretrizes comuns, mas composto por patrocinadores dotados de autonomia administrativa e orçamentária para executar as obrigações que lhes correspondem. A própria Resolução n. 49/2023, em seu art. 2º, § 7º, reforça essa distinção ao estabelecer que a compensação abrange exclusivamente as contribuições vinculadas ao Poder ou órgão autônomo responsável pela restituição, observados os limites e as disponibilidades orçamentárias de cada patrocinador. Desse modo, a unicidade do RPPS não autoriza concluir pela existência de orçamento único, estrutura administrativa única ou procedimento operacional necessariamente uniforme para a implementação da previdência complementar.” A fundamentação é coerente. A unidade do regime previdenciário e a descentralização das providências administrativas necessárias à sua execução situam-se em planos distintos. O primeiro aspecto refere-se à estrutura previdenciária comum. O segundo diz respeito à forma pela qual cada patrocinador, titular de orçamento e estrutura administrativa próprios, executa as obrigações que lhe são atribuídas pela legislação e pelas próprias resoluções do Conselho. Não existe, portanto, contradição entre as proposições. Também não houve omissão quanto à isonomia. O acórdão expressamente registrou que os atos expedidos pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e Tribunal de Contas demonstravam justamente que a migração não ocorreu automaticamente por efeito das Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023, pois cada instituição precisou editar regramento próprio, estabelecer procedimentos internos e organizar a correspondente execução financeira. Na sequência, consignou-se (Id 386037891, pág. 5): “Também não se caracteriza violação ao princípio da isonomia. A isonomia impõe tratamento igual às situações equivalentes, mas não exige que estruturas administrativas autônomas, submetidas a realidades financeiras, orçamentárias e operacionais distintas, implementem determinada política no mesmo momento e por procedimentos idênticos. A diversidade temporal ou procedimental entre os patrocinadores não configura, por si só, discriminação arbitrária. Para tanto, seria necessária a demonstração de que o Poder Executivo recusou a aplicação da lei por razão ilegítima ou instituiu distinção incompatível com o regime jurídico comum, circunstâncias não comprovadas nos autos.” O ponto, portanto, não apenas foi examinado como recebeu fundamentação específica. Pretende-se, nos embargos, que a mesma questão seja novamente apreciada para que prevaleça interpretação diversa: a de que a unicidade do RPPS exigiria simultaneidade de implementação entre todos os patrocinadores. Essa pretensão é revisional, não integrativa. Da alegada omissão quanto ao dever legal específico de agir Também não procede a afirmação de que o acórdão teria ignorado a existência de suposto dever legal específico de atuação da Administração. O próprio julgado fez ressalva expressa no sentido de que a discricionariedade administrativa não autoriza o Poder Executivo a simplesmente desconsiderar o regime jurídico instituído (Id 386037891, pág. 5): “Quanto à alegada inexistência de discricionariedade, importa esclarecer que a Administração não possui liberdade para descumprir a legislação ou ignorar indefinidamente as diretrizes do Conselho de Previdência. Isso não significa, porém, que todos os atos necessários à implementação sejam vinculados quanto ao conteúdo, ao momento e à forma de execução. A legislação e as resoluções deixam margem administrativa para a definição dos procedimentos internos, da programação financeira, do início dos pagamentos, da distribuição dos recursos disponíveis e da ordem de atendimento quando a capacidade orçamentária não for suficiente para todos os interessados. Trata-se de discricionariedade técnica e administrativa quanto aos meios de implementação, e não de autorização para afastar a legislação.” Esse trecho afasta diretamente a premissa dos embargos de que o acórdão teria autorizado a Administração a postergar indefinidamente o cumprimento das resoluções. O que se decidiu foi que a existência de uma obrigação institucional de prosseguir na implementação do regime não se confunde com a existência de direito subjetivo individual, líquido e certo, à imediata migração e à implantação da compensação financeira exatamente nos moldes postulados no mandado de segurança. Essa distinção também foi expressamente desenvolvida (Id 386037891, pág. 6): “A ausência do ato interno não pode ser automaticamente qualificada como omissão ilegal apenas porque decorrido o prazo indicado na Resolução n. 62/2023. O vencimento de prazo administrativo pode revelar atraso na implementação, mas não converte as diretrizes gerais em título individual autoexecutável nem autoriza o Poder Judiciário a construir o procedimento inexistente, definir as regras de cálculo, estabelecer o cronograma financeiro e determinar a imediata implantação em folha. Para a concessão da segurança, não basta demonstrar a existência abstrata da política previdenciária ou o interesse legítimo do servidor em aderir ao novo regime. Exige-se a comprovação de dever jurídico individualizado, imediatamente exigível e cujo conteúdo possa ser identificado sem atividade normativa ou administrativa complementar.” A circunstância de o embargante ter formulado requerimento administrativo no prazo que reputa adequado tampouco foi ignorada. O acórdão reconheceu a existência do requerimento e da ausência de regulamentação interna, mas considerou insuficientes tais elementos para demonstrar direito líquido e certo à providência material postulada. Importa recordar que o pedido levado a julgamento não se limitava à obtenção de resposta administrativa ou à determinação para que a SEPLAG apreciasse o requerimento. Pretendia-se a efetiva migração para o Regime de Previdência Complementar, o cálculo da compensação e a implantação do pagamento. Por isso, o acórdão registrou expressamente (Id 386037891, pág. 6): “O pedido formulado não se limita a obter resposta ao requerimento administrativo ou a compelir a Administração a examinar a matéria. Pretende-se que o Judiciário determine diretamente a migração, calcule ou ordene o cálculo da compensação e imponha sua implantação na folha de pagamento. A providência postulada pressupõe a definição de aspectos que permanecem submetidos à regulamentação administrativa e à avaliação financeira do Poder Executivo. Não se trata, portanto, de simples execução material de comando legal completo, mas de substituição do administrador na estruturação da política pública.” Não se identifica, portanto, qualquer silêncio sobre o alegado dever de atuação administrativa. A referência dos embargos à responsabilidade estatal por “omissão específica” não modifica essa conclusão. A controvérsia decidida não foi solucionada a partir da inexistência abstrata de qualquer dever da Administração, mas da ausência de demonstração, na via mandamental, de dever individualizado e imediatamente exequível cujo conteúdo correspondesse exatamente às providências materiais requeridas pelo impetrante. Em outras palavras, o acórdão não afirmou inexistir qualquer dever administrativo de prosseguir na implementação do regime. Afirmou não existir, nas circunstâncias demonstradas, direito líquido e certo do impetrante a obter judicialmente a migração imediata, o cálculo da compensação e sua implantação em folha sem as etapas administrativas ainda necessárias. Não há omissão nesse ponto. Do controle judicial e do Tema 698 do STF A possibilidade de controle judicial da atuação administrativa igualmente foi enfrentada. O acórdão reconheceu expressamente que (Id 386037891, pág. 7): “O Poder Judiciário pode e deve controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive das omissões. O princípio da separação dos Poderes não impede o controle jurisdicional de ilegalidades, abusos ou omissões incompatíveis com deveres jurídicos determinados.” A ressalva subsequente foi a de que esse controle não autoriza a substituição do administrador quanto às prioridades, aos meios, aos cronogramas e às escolhas técnicas quando não demonstrada ilegalidade manifesta. Nesse contexto, houve aplicação expressa do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (RE 684.612/RJ), segundo o qual a intervenção jurisdicional em políticas públicas, diante de ausência ou deficiência grave do serviço voltado à realização de direitos fundamentais, não afronta a separação dos Poderes, mas a decisão judicial, como regra, deve indicar as finalidades a serem alcançadas, permitindo à Administração definir o plano ou os meios adequados à obtenção do resultado. O acórdão distinguiu a hipótese dos autos daquela contemplada pelo precedente vinculante, por não se tratar de ausência grave de serviço público essencial, mas da operacionalização de opção previdenciária facultativa submetida a repercussões administrativas, atuariais, financeiras e orçamentárias. Além disso, ressaltou-se que o pedido não buscava apenas o reconhecimento de uma finalidade administrativa, mas a imposição de providências concretas (migração individual, cálculo da compensação e implantação em folha) que pressupunham decisões ainda reservadas à esfera administrativa. O entendimento encontra-se em consonância, ainda, com o precedente deste Tribunal já mencionado no julgamento embargado, Apelação/Remessa Necessária Cível n. 1021950-83.2016.8.11.0041, Rel. Des. Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgada em 19.3.2024, no qual se reconheceu a impossibilidade de ingerência judicial em medidas administrativas relacionadas à definição de prioridades sujeitas a critérios de conveniência e oportunidade quando ausente ilegalidade manifesta. Portanto, tampouco nesse aspecto existe matéria pendente de apreciação. Da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e da pretensão de rediscussão O exame conjunto das razões dos embargos evidencia que as questões qualificadas como omissões ou contradições correspondem, na realidade, aos próprios fundamentos utilizados pelo acórdão para negar provimento à apelação. O acórdão enfrentou expressamente o alcance da Lei Complementar Estadual n. 670/2020 e a força normativa das Resoluções n. 49/2023 e n. 62/2023, inclusive quanto à distinção entre seu caráter vinculante e a ausência de autoexecutoriedade, bem como a necessidade de regulamentação específica por cada Poder ou órgão autônomo. Examinou, ainda, a unicidade do RPPS em confronto com a autonomia administrativa e orçamentária dos patrocinadores, a implementação da migração pelos demais órgãos, o princípio da isonomia, a extensão da discricionariedade administrativa e os efeitos do decurso do prazo previsto na Resolução n. 62/2023. Foram igualmente apreciadas a alegada omissão administrativa, a inexistência de direito líquido e certo imediatamente exercitável e a possibilidade e os limites do controle jurisdicional, à luz do princípio da separação dos Poderes e do Tema 698 do STF. Não há, portanto, necessidade de integração do acórdão, cuja cognição sobre a matéria devolvida foi exauriente. Também não constitui omissão o fato de o julgamento não reproduzir ou refutar, um a um, todos os argumentos, dispositivos e construções jurídicas apresentados pela parte. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não a elaboração de resposta individualizada para cada passagem argumentativa quando a razão de decidir já resolve suficientemente a controvérsia. No caso, inclusive, os fundamentos centrais dos embargos foram objeto de pronunciamento expresso. A controvérsia ora suscitada não revela ponto omitido. Evidencia discordância do embargante com a interpretação conferida às normas e com a conclusão de que as resoluções do Conselho de Previdência, embora vinculantes quanto às diretrizes gerais, não produziram direito individual automático e imediatamente exequível à migração pretendida. Do mesmo modo, não existe contradição lógica no reconhecimento simultâneo de um RPPS único e da autonomia administrativa e orçamentária dos diversos patrocinadores, pois tais proposições se referem a dimensões jurídicas distintas e foram articuladas de modo coerente no acórdão. Assim, aquilo que o embargante qualifica como “omissões” e “contradições” traduz, em realidade, inconformismo com a valoração jurídica conferida às normas que disciplinam o Regime de Previdência Complementar e com a conclusão alcançada pelo colegiado. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão. Ausente vício integrativo, não podem ser convertidos em sucedâneo destinado a provocar novo julgamento do mérito. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento igualmente não conduz ao acolhimento dos embargos. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina o denominado prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A finalidade de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores não transforma os embargos de declaração em instrumento de consulta nem impõe ao órgão julgador a reprodução expressa de todos os dispositivos relacionados pela parte. A exigência permanece a mesma: deve estar configurada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. No caso, o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal foram considerados na análise da existência de direito líquido e certo; o art. 5º, caput, da Constituição foi enfrentado no exame da isonomia; os arts. 37, caput, e 40, §§ 16 e 20, não conduzem, pelas razões já expostas, à conclusão de que as resoluções dispensariam as etapas administrativas expressamente previstas; e os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC não foram violados, pois as questões relevantes receberam fundamentação suficiente e coerente. Ausente qualquer vício integrativo, não há fundamento para modificar ou complementar o resultado do julgamento. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão de Id 386037891. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026