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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051992-63.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ARTHUR MENEZES DO CARMO ADVOGADO(A): BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A): ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos etc., 1 – ARTHUR MENEZES DO CARMO, representado neste ato por sua genitora SARA DE MENEZES, ajuizou a presente ação, em procedimento comum com pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., qualificados. Narra a genitora do autor que celebrou contrato de empréstimo consignado em nome do autor junto ao banco réu, averbado em seu benefício previdenciário sob o nº 901135922. Alega que o referido contrato foi firmado à míngua de autorização judicial, em inobservância ao disposto no art. 1.691 do Código Civil, importando em nulidade absoluta do negócio jurídico. Em razão disso, requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado na inicial e a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo também a inversão do ônus da prova. 2 - Na contestação (evento 25.1), foi arguida a preliminar de ausência do interesse de agir autoral pela ausência de prévio requerimento administrativo para a solução da controvérsia. O interesse de agir é uma das condições da ação e caracteriza-se pela necessidade-adequação-utilidade do processo com meio de se alcançar o resultado pretendido pela parte. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo foi objeto de julgamento do IRDR 2922197-81.2022.8.13.0000 (2), julgado na data de 21/10/2024, sendo fixada a seguinte tese: “7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” O referido IRDR foi julgado pelo e.TJMG e, contudo, a partir da interposição dos Recursos Especiais e Extraordinários, foi determinada a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR. Na ocasião, contudo, restaram mantidos os parâmetros da suspensão processual dos processos que envolvem a referida controvérsia. Conforme decisão proferida pelo Desembargador Relator em 31/05/2023, foram explicitados os casos que deverão ser suspensos em razão do aludido IRDR, a fim de que o sobrestamento “alcance as demandas apenas no momento processual relevante”. Constou da referida decisão, enquanto “roteiro” de observação para análise da viabilidade ou não da suspensão os seguintes elementos determinantes: “a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” O Desembargador Relator pontuou, ainda, que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal. Solução semelhante foi adotada pelo TRF4 no IRDR 5013136-79.2017.4.04.0000.” - grifei. Em tal contexto, portanto, considerando-se as delimitações indicadas pelo Desembargador Relator do IRDR e o fato de que os presentes autos ainda se encontram em fase instrutória, entendo pelo não cabimento, por ora, de suspensão da presente ação individual, devendo a preliminar ser objeto de apreciação no julgamento da lide. 3 - A parte ré, em sua contestação, impugna a validade da procuração assinada mediante a plataforma “zapSign”. Nos termos do artigo 654 do Código Civil, " Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." Em relação às procurações outorgadas por instrumento particular, com poderes para o foro em geral, tem-se que o art.105, §1º do CPC estabelece para sua validade a obrigatoriedade da assinatura física ou digital, in verbis: “Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.” - grifei. Acerca da modalidade digital e a sua regulamentação por lei, observa-se que a Lei 11.419/09, seu art.2º, III classifica a assinatura digital como espécie do gênero de assinatura eletrônica, prevendo, de forma expressa, a necessidade que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos seguintes termos: “§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” - grifei A Medida Provisória nº 2.200-2/001, por sua vez, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileira(ICP-Brasil) dispõe, em seu art.10, §1º: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1oAs declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” Por fim, observa-se que a lei específica sobre a matéria, qual seja, a Lei 14.063/2020, classifica em seu art.4ª as assinaturas eletrônicas como assinaturas eletrônicas simples, assinaturas eletrônicas avançadas e assinaturas eletrônicas qualificadas, sendo que somente esta última será obrigatoriamente admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, conforme art.5º, III da referida lei. Nesse contexto, entende-se que para fins judiciais, seja no tocante a documentos assinados por magistrados, advogados, promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos, seja no tocante às procurações outorgadas por instrumento particular pelas partes a advogados, com poderes para o foro em geral, revela-se obrigatória a assinatura digital na forma da lei, ou seja, aquela classificada como assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. No caso dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora se limitou à juntada de procuração com lançamento de suposta assinatura digital por meio de aplicativo “ZapSign”, sem que houvesse utilização pelo outorgante, portanto, de certificado digital, lastreando dúvidas quanto ao seu condão de satisfazer ao requisito legal, assim como quanto à sua idoneidade para fins judiciais, para representação processual. Tal constatação desperta neste Juízo a necessidade de considerar a exigência de regularização tanto como elemento para aferir a validade da representação processual da parte(art.76 do CPC), quanto uma formalidade essencial à garantia dos direitos do outorgante, mormente diante da preliminar de irregularidade de representação processual deduzida na contestação. Desta feita, intime-se a parte autora para promover a regularização da sua representação processual, juntando aos autos procuração seja de forma física, seja de forma digital(mediante assinatura eletrônica qualificada, conforme fundamentado supra ou .gov), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV c/c art. 76, §1º, I do CPC. 4 – Cumprido o item 1, supra, venham os autos conclusos para saneamento. 5 – Decorrido o prazo concedido no item 1, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção. P.I.C. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. 7
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