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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051980-30.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J PINTO DE ANDRADE SOBRINHO & CIA. LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN SARAIVA BARROSO - AM16932-A, ISALTINO JOSE BARBOSA NETO - AM9055-A e BRUNO SENA PEREIRA - AM9555-A DESTINATÁRIO(S): J PINTO DE ANDRADE SOBRINHO & CIA. LTDA. BRUNO SENA PEREIRA - (OAB: AM9555-A) ISALTINO JOSE BARBOSA NETO - (OAB: AM9055-A) VIVIAN SARAIVA BARROSO - (OAB: AM16932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466032313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051980-30.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051980-30.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J PINTO DE ANDRADE SOBRINHO & CIA. LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIAN SARAIVA BARROSO - AM16932-A, ISALTINO JOSE BARBOSA NETO - AM9055-A e BRUNO SENA PEREIRA - AM9555-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051980-30.2025.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): J PINTO DE ANDRADE SOBRINHO & CIA. LTDA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União-FN (ID-461238963) e de remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e afastar a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas oriundas das vendas e prestações de serviços da Impetrante dentro da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas, obrigando a Autoridade Coatora a abster-se de exigir, por qualquer meio, tais contribuições, independente do regime de tributação a que se submete a impetrante. A sentença recorrida ainda reconheceu o direito à compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, dos valores discutidos nesta demanda, indevidamente recolhidos, a contar do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou restituição via precatório dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem, devendo observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (RE n. 889.173 - Min. Luiz Fux, DJe 14/08/2015 - Tema 831 STF), com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ocorrer a compensação com as contribuições previdenciárias, caso a Impetrante utilize o e-Social, nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, ressaltando o direito da Administração de fiscalizar a referida compensação. Os valores devem ser corrigidos a partir da data de recolhimento até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.(ID-461238959) A recorrente argumenta, em resumo, impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 cumulada com os regramentos da LC n. 123/2006. Contrarrazões apresentadas (ID-461238966). O representante do MPF manifesta ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito (ID-4614672983). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051980-30.2025.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): J PINTO DE ANDRADE SOBRINHO & CIA. LTDA. VOTO PIS/COFINS - prestação de serviços e venda de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus A questão meritória posta à reexame não admite mais discussão pois, no julgamento do AREsp 2613918/AM c/c Tema 1.239/STJ (DJEN de 18/06/2025) o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "Questão submetida a julgamento Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Tese Firmada Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" No caso, a sentença recorrido encontra-se em consonância com o aludido representativo de controvérsia (Tema 1.239/STJ). A Tese foi, ademais, fixada com fundamento no Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus e estabeleceu em seu art. 4º que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de quenão incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas. Empresas optantes pelo Simples Nacional No julgamento do Tema 207, o STF firmou, ainda, entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a restrição anteriormente imposta pelo art. 24 da LC 123/2006. Desse modo, a equiparação à exportação foi recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. Assim, não há falar em cumulação indevida de benefícios fiscais. Em suma, a referida imunidade, relativa às contribuições para o PIS/COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus, pode ser também, repita-se, usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, consoante a tese jurídica fixada, pelo STF, no referido Tema 207 (RE n. 598.468/SC): “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive por empresa optante pelo Simples Nacional. A sentença determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos, autorizou a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus, por empresa optante pelo Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as receitas oriundas da venda de mercadorias e da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para fins fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo sobre tais receitas as contribuições ao PIS e à COFINS. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207, firmou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a restrição anteriormente imposta pelo art. 24 da Lei Complementar 123/2006. 5. A equiparação à exportação foi recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que afasta a aplicação do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (REO 1010193-55.2024.4.01.3200, rel. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 18/07/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o "art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior" (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A "MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade" (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 4. Esta 7ª Turma entende que "no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6.Nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967 c/c art. 40 do ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, no julgamento da Repercussão Geral RE 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 7. Recurso adesivo a que se dá provimento para declarar a inexistência de relação jurídica-tributária quanto à exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviço a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. 8. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AC 1044394-10.2023.4.01.3200, rel. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, 7ª Turma, PJe 28/04/2025) Da restituição do indébito tributário Em relação à restituição, esta não pode ser reconhecida quanto aos valores recolhidos indevidamente em qualquer período anterior à impetração do mandamus, haja vista não ser o mandado de segurança ação de cobrança (STF, Súmula 269), cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer o direito à restituição dos valores recolhidos, a partir da impetração, os quais, entretanto, devem ser objeto de precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Aplica-se, ainda, ao caso concreto a Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 c/c Tema 1.262/STF, pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, nesses termos: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. Assim, em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." Impende ressaltar ainda, relativamente a compensação, que deve se observar os seguintes critérios: a) A compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) Conforme a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP – Tema 265/STJ) e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); c) Após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010). d) Deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). Consectários Ao indébito, aplicam-se os juros de mora e atualização monetária como previstos no Manual/CJF, em sua versão mais atualizada (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). Porque o valor a ser pago à parte autora está vencido após a vigência da Lei nº 9.250/1995, incide apenas SELIC (que não se pode cumular com juros ou indexadores). Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa oficial apenas para limitar o direito à repetição do indébito, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051980-30.2025.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): J PINTO DE ANDRADE SOBRINHO & CIA. LTDA. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE MARCADORIAS. TEMA 1.239/STJ.EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262/STF E TEMA 207/STF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União-FN e remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços e venda de mercadorias realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, ainda quando optante pelo regime do Simples Nacional, bem como o direito à repetição do indébito dos valores pagos a esse título, via restituição/precatório e/ou compensação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS/COFINS sobre as receitas de prestação de serviços e venda de mercadorias para pessoas físicas ou jurídicas, situadas na Zona Franca de Manaus, ainda quando optantes pelo regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.239/STJ) e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a pessoa física ou jurídica no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 7. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262).Em julgados posteriores, o STF esclareceu que essa tese "também alcança a compensação administrativa" de créditos pretéritos reconhecidos judicialmente. 8. Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de “restituição” (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse) 9. Em MS tributário, a ulterior efetiva recuperação do indébito (ordem de restituição ou de compensação), após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), restrita aos fatos geradores pós impetração, e desde o recolhimento, conforme os indexadores do Manual do CJF, atenderá o TEMA/STF-1.262 (c/c ED-AgRg-ARE nº 1.525.254/SP), por força do "caput" do art. 926 e do art. 927, IV, do CPC/2015, o qual conferiu nova interpretação vinculante às Súmulas nº 213-STJ, nº 461-STJ, nº 269-STF e nº 271-STF: ela ocorrerá, portanto, em execução/cumprimento judicial, com prévia liquidação, se necessária." 10. Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 11. Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 – só a SELIC). 12. Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União-FN e remessa oficial parcialmente providas apenas para limitar o direito à repetição do indébito, nos termos do voto da Relatora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, inciso I; ADCT, art. 40; CPC, art. 1.022; CTN, 111, inciso II, 170 e 170-A; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 03/06/2010 (Tema 207); STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023 (Tema 1.239); TRF1, REO 1010193-55.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18/07/2025; TRF1, AC 1044394-10.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 28/04/2025; TRF1, REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 16/09/2025. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa oficial. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União-FN e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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