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1051974-68.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051974-68.2026.8.11.0001. AUTOR: JOSIAN DE SOUZA CORREA REU: DIEGO FARIAS AMARAL, HDI SEGUROS S.A. Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se ação denominada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por JOSIAN DE SOUZA CORREA em desfavor de JOSIAN DE SOUZA CORREA e HDI SEGUROS S.A. In summa, aduz o autor que trafegava regularmente pela Avenida Oriente Tenuta, no sentido descendente, quando, no cruzamento com a Rua Feliciano Bergamim, foi surpreendido pelo veículo Toyota Yaris, placa RUA0558, conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava em sentido oposto e realizou conversão à esquerda, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. Relata que o primeiro requerido não teria acionado previamente a luz indicadora de direção e que, após o acidente, identificou-se como Diego, informou possuir seguro contratado junto à segunda requerida e afirmou que assumiria os prejuízos decorrentes do sinistro, tendo, inclusive, custeado o serviço de guincho. Afirma que o veículo por ele utilizado, GM Vectra, placa KDB3491, foi encaminhado à REGICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA., em 17/07/2026, permanecendo desde então impossibilitado de utilização. Sustenta que, em 28/07/2026, a seguradora apresentou proposta de pagamento no valor de R$ 8.000,00, a qual foi recusada por ser inferior ao custo estimado para o reparo integral do veículo, de aproximadamente R$ 9.000,00. Alega que a autorização para realização dos reparos somente foi concedida pela seguradora em 03/08/2026, tendo o veículo permanecido aguardando a respectiva liberação desde 17/07/2026. Acrescenta que, após a autorização, foi informado pela oficina acerca da necessidade de aquisição de peças provenientes de outras localidades, com previsão de aproximadamente 15 dias para recebimento e outros 15 dias para conclusão dos serviços. Afirma, assim, que permanecerá privado da utilização do automóvel por período estimado de aproximadamente 30 dias adicionais, sem prejuízo de eventual prorrogação caso sejam constatados outros danos durante a execução dos reparos. Assim, requereu, liminarmente: “a) a concessão da tutela de urgência, determinando aos Requeridos que custeiem a locação de veículo substituto enquanto o GM Vectra, placa KDB3491, permanecer indisponível em decorrência do acidente, ou disponibilizem veículo equivalente ao Autor, sem qualquer custo, sob pena de multa diária;” Relatado. Decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária dos pressupostos legais autorizativos de concessão total da medida pleiteada "initio litis." Com efeito, a parte reclamante não trouxe argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando, no caso em tela, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Quanto ao pedido realizado em sede de tutela de urgência, este não merece guarida, uma vez que, no que se refere à probabilidade do direito alegado, a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida diante da comprovação robusta da probabilidade do direito, ou seja, quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, conjugada ainda com a existência do periculum in mora, de acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil. Aguardar, portanto, a triangulação processual e a juntada da peça de defesa é de suma importância, posto que somente a partir daí poderemos analisar o conteúdo material da demanda, sob a ótica do Princípio da Autonomia da Vontade, o qual sabidamente sofre limitações pela lei, pela moral ou pela ordem pública, em benefício do bem-estar comum. Assim, é mister reconhecer a temeridade na concessão da medida de caráter satisfativo baseada apenas em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado. Nesse mesmo sentido, o art. 300, §3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COLAÇÃO DE GRAU E CONCESSÃO DE DIPLOMA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO ENADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demandando a questão de maior dilação probatória, a fim de se estabelecer um juízo plausível do direito invocado, a concessão da tutela antecipada deve ser indeferida. Ademais, não há que falar em antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (TJMT - N.U 1009791-32.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020). Desta forma, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). Defiro assim, a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada por videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital. Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidas de documentos pessoais que possam identificá-las. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado a este Juízo com até cinco dias de antecedência. Destarte, proceda-se à secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá manifestá-la expressamente no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência já designada, com as advertências legais. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

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