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1051918-09.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051918-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JUAN MARCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): JÚLIA ISAURA COELHO MARQUES (OAB MG236821) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MAXIMO (OAB MG131495) AUTOR: RENATA XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÚLIA ISAURA COELHO MARQUES (OAB MG236821) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MAXIMO (OAB MG131495) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de obrigação de fazer, reembolso de despesas e indenização por danos morais, ajuizada por JUAN MARCO XAVIER DA SILVA (menor impúbere, representado) e RENATA XAVIER DE OLIVEIRA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra que o primeiro requerente, beneficiário do plano de saúde operado pela ré e diagnosticado com TDAH, recebeu indicação médica para realização de avaliação neuropsicológica. Sustenta que a cobertura foi indevidamente recusada pela operadora, o que levou a segunda autora, sua genitora, a custear o procedimento de forma particular, no valor de R$ 3.300,00. Pede a declaração de obrigatoriedade da cobertura, o reembolso integral do valor despendido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, em contestação, argui preliminar de ausência de interesse processual quanto à obrigação de fazer, por já ter sido o procedimento realizado. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, alegando que não houve prova de solicitação administrativa regular nem de recusa de atendimento pela rede credenciada. Sustenta que a cobertura para avaliação com psicólogo não se confunde com o direito a reembolso integral por serviço contratado com profissional particular, de forma eletiva. Impugna o valor do reembolso, a prova do desembolso e a ocorrência de dano moral. Requer a produção de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ausência de interesse processual; (ii) preliminar de impugnação ao valor da causa; (iii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iv) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de ausência de interesse processual A ré sustenta a ausência de interesse processual quanto ao pedido declaratório e de obrigação de fazer, ao argumento de que o procedimento de avaliação já foi realizado de forma particular, exaurindo o objeto. A preliminar não prospera. A pretensão autoral não se limita à autorização para um procedimento futuro, mas busca o reconhecimento de que a cobertura para o exame já realizado era devida. A análise sobre a legalidade da recusa administrativa constitui premissa lógica e indispensável para a resolução dos pedidos condenatórios (reembolso e danos morais). Portanto, a tutela declaratória mostra-se útil e necessária ao deslinde da controvérsia patrimonial remanescente. Rejeito, pois, a preliminar. II. Da delimitação dos pontos controvertidos Ultrapassada a fase postulatória, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da solicitação administrativa e a existência de negativa de cobertura pela operadora, nos termos narrados na inicial; b) A obrigatoriedade de cobertura contratual e regulamentar para o procedimento de "avaliação neuropsicológica", conforme prescrito ao primeiro autor, e se tal procedimento está incluído no item "consulta/avaliação com psicólogo" do Rol da ANS; c) A existência e a disponibilidade, à época da solicitação, de prestador habilitado na rede credenciada da ré para a realização do procedimento específico prescrito; d) A efetiva realização do serviço particular e o desembolso da quantia de R$ 3.300,00 pela segunda autora; e) A ocorrência de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual, aptas a configurar dano moral ao primeiro autor. III. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem os autos conclusos. P.I

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