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1051889-62.2025.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Criminal da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051889-62.2025.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA - MA20439 Destinatários: MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA - (OAB: MA20439) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279965711 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1051889-62.2025.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA - MA20439 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo MPF em desfavor de MARÇALINA DO NASCIMENTO SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal. Aduz a inicial acusatória (ID 2225493830) que, em 26 de agosto de 2025, na agência da Caixa Econômica Federal Parque Piauí, em Teresina/PI, a ré teria apresentado documento de identidade falso, passando-se por Rita de Sousa Teixeira, sendo apontada também como coautora da falsificação, uma vez que a impressão digital constante do documento lhe pertenceria. A denunciada foi presa em flagrante, e a falsidade documental foi posteriormente confirmada por laudo pericial. O órgão ministerial registrou, ainda, a inviabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão da alegada habitualidade criminosa da acusada na prática de condutas semelhantes. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (id 2228131320). A ré apresentou resposta à acusação no id 2250277925, na qual sustentou ausência de justa causa e inexistência de dolo específico, ao argumento de que não há prova de que a ré tenha produzido, encomendado ou adulterado o documento, sendo insuficiente, por si só, a presença de sua impressão digital. Alegou também que, por ser idosa, analfabeta e socialmente vulnerável, a acusada pode ter sido instrumentalizada por terceiros, bem como impugnou a alegação de habitualidade criminosa, por estar fundada em outro procedimento ainda sem trânsito em julgado. Ao final, requereu a reavaliação da possibilidade de ANPP e a absolvição sumária da ré por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a desclassificação para conduta menos gravosa, com aplicação da pena mínima e substituição por medidas alternativas, além da concessão da justiça gratuita e da produção de provas. O MPF apresentou réplica no id 2269354973, requerendo o prosseguimento do feito. Destacou que “a denúncia descreve fatos típicos com base em elementos de prova (justa causa) consistentes, próprios e legítimos, oriundos de investigação policial (IPL 2025.0095233 - SR/PF/PI), inclusive com base em declarações da própria acusada Marçalina do Nascimento Souza, a denotar suporte probatório mínimo para o desencadeamento do processo criminal.” No que concerne à possibilidade de celebração de ANPP, o parquet reiterou a manifestação contrária, “tendo em vista que os elementos de informação demonstram que a ré Marçalina do Nascimento Souza é criminosa habitual, dedicando-se à prática de fraudes mediante o uso de documentos de identidade falsos.” Devidamente relatados. Decido. Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de forma manifesta, causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. In casu, não se verifica, neste momento processual, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária. As alegações defensivas de ausência de participação da ré na falsificação e de inexistência de dolo específico demandam exame aprofundado do conjunto probatório. A circunstância de a acusada ser idosa, analfabeta e socialmente vulnerável, bem como a tese de que possa ter sido instrumentalizada por terceiros, não permitem, por si sós e de pronto, concluir de forma inequívoca pela ausência de responsabilidade penal, tratando-se de matérias que demandam aprofundamento probatório no curso da instrução. De igual modo, a alegada ausência de justa causa não merece acolhimento neste momento. Conforme consignado pelo MPF, a imputação encontra respaldo em elementos colhidos na investigação policial, entre os quais a prisão em flagrante, o laudo pericial que confirmou a falsidade documental, a presença de impressão digital atribuída à acusada no documento e suas declarações, elementos que, em juízo de delibação, revelam suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. A pretensão de desclassificação da conduta também se mostra prematura, por depender da definição acerca da efetiva participação da ré nos fatos imputados, matéria a ser apreciada após a regular produção da prova. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária e presente a justa causa para a ação penal, determino o regular prosseguimento do feito. Designo o dia 22/10/2026 às 9H30 para realização de audiência de instrução, a realizar-se presencialmente, oportunidade em que serão inquiridas as 02 testemunhas de acusação (ID 2226995640) e interrogada a ré (ID 2250278143 – Comarca de Codó/MA). Considerando que a ré reside fora de Teresina/PI, deverá ser mantido contato com a Comarca de Codó/MA a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao agendamento do ato. Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara, notadamente o cadastro desta ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, bem como a juntada da Folha de antecedentes e Certidão de Distribuição da Justiça Federal e solicitação de certidão de antecedentes junto à Justiça Estadual. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Federal reiterou a recusa ao seu oferecimento, fundamentando-a na existência de elementos indicativos de habitualidade criminosa. Todavia, considerando que o fundamento invocado possui natureza subjetiva e não evidencia, de plano, manifesta inadmissibilidade objetiva do acordo, mostra-se cabível a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP. Registra-se que a remessa dos autos deve se dar no âmbito interno do MPF, sem suspensão do curso processual. Assim, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, deve o MPF enviar os autos ao respectivo órgão superior, a fim de que a matéria seja submetida à revisão pela instância competente. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, documento assinado eletronicamente conforme certificação. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Criminal da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051889-62.2025.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA - MA20439 Destinatários: MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA - (OAB: MA20439) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2279965711 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1051889-62.2025.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: MARCALINA DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYS SIMONE SEBASTIANA DA SILVA BARROS ROCHA - MA20439 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo MPF em desfavor de MARÇALINA DO NASCIMENTO SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal. Aduz a inicial acusatória (ID 2225493830) que, em 26 de agosto de 2025, na agência da Caixa Econômica Federal Parque Piauí, em Teresina/PI, a ré teria apresentado documento de identidade falso, passando-se por Rita de Sousa Teixeira, sendo apontada também como coautora da falsificação, uma vez que a impressão digital constante do documento lhe pertenceria. A denunciada foi presa em flagrante, e a falsidade documental foi posteriormente confirmada por laudo pericial. O órgão ministerial registrou, ainda, a inviabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), em razão da alegada habitualidade criminosa da acusada na prática de condutas semelhantes. A denúncia foi recebida em 15/12/2025 (id 2228131320). A ré apresentou resposta à acusação no id 2250277925, na qual sustentou ausência de justa causa e inexistência de dolo específico, ao argumento de que não há prova de que a ré tenha produzido, encomendado ou adulterado o documento, sendo insuficiente, por si só, a presença de sua impressão digital. Alegou também que, por ser idosa, analfabeta e socialmente vulnerável, a acusada pode ter sido instrumentalizada por terceiros, bem como impugnou a alegação de habitualidade criminosa, por estar fundada em outro procedimento ainda sem trânsito em julgado. Ao final, requereu a reavaliação da possibilidade de ANPP e a absolvição sumária da ré por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a desclassificação para conduta menos gravosa, com aplicação da pena mínima e substituição por medidas alternativas, além da concessão da justiça gratuita e da produção de provas. O MPF apresentou réplica no id 2269354973, requerendo o prosseguimento do feito. Destacou que “a denúncia descreve fatos típicos com base em elementos de prova (justa causa) consistentes, próprios e legítimos, oriundos de investigação policial (IPL 2025.0095233 - SR/PF/PI), inclusive com base em declarações da própria acusada Marçalina do Nascimento Souza, a denotar suporte probatório mínimo para o desencadeamento do processo criminal.” No que concerne à possibilidade de celebração de ANPP, o parquet reiterou a manifestação contrária, “tendo em vista que os elementos de informação demonstram que a ré Marçalina do Nascimento Souza é criminosa habitual, dedicando-se à prática de fraudes mediante o uso de documentos de identidade falsos.” Devidamente relatados. Decido. Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de forma manifesta, causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. In casu, não se verifica, neste momento processual, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária. As alegações defensivas de ausência de participação da ré na falsificação e de inexistência de dolo específico demandam exame aprofundado do conjunto probatório. A circunstância de a acusada ser idosa, analfabeta e socialmente vulnerável, bem como a tese de que possa ter sido instrumentalizada por terceiros, não permitem, por si sós e de pronto, concluir de forma inequívoca pela ausência de responsabilidade penal, tratando-se de matérias que demandam aprofundamento probatório no curso da instrução. De igual modo, a alegada ausência de justa causa não merece acolhimento neste momento. Conforme consignado pelo MPF, a imputação encontra respaldo em elementos colhidos na investigação policial, entre os quais a prisão em flagrante, o laudo pericial que confirmou a falsidade documental, a presença de impressão digital atribuída à acusada no documento e suas declarações, elementos que, em juízo de delibação, revelam suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal. A pretensão de desclassificação da conduta também se mostra prematura, por depender da definição acerca da efetiva participação da ré nos fatos imputados, matéria a ser apreciada após a regular produção da prova. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária e presente a justa causa para a ação penal, determino o regular prosseguimento do feito. Designo o dia 22/10/2026 às 9H30 para realização de audiência de instrução, a realizar-se presencialmente, oportunidade em que serão inquiridas as 02 testemunhas de acusação (ID 2226995640) e interrogada a ré (ID 2250278143 – Comarca de Codó/MA). Considerando que a ré reside fora de Teresina/PI, deverá ser mantido contato com a Comarca de Codó/MA a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao agendamento do ato. Atos necessários a cargo da Secretaria da Vara, notadamente o cadastro desta ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, bem como a juntada da Folha de antecedentes e Certidão de Distribuição da Justiça Federal e solicitação de certidão de antecedentes junto à Justiça Estadual. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público Federal reiterou a recusa ao seu oferecimento, fundamentando-a na existência de elementos indicativos de habitualidade criminosa. Todavia, considerando que o fundamento invocado possui natureza subjetiva e não evidencia, de plano, manifesta inadmissibilidade objetiva do acordo, mostra-se cabível a aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP. Registra-se que a remessa dos autos deve se dar no âmbito interno do MPF, sem suspensão do curso processual. Assim, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, deve o MPF enviar os autos ao respectivo órgão superior, a fim de que a matéria seja submetida à revisão pela instância competente. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, documento assinado eletronicamente conforme certificação. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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