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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1051886-75.2024.8.26.0100/SPAUTOR: DREAM & CO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO(A): EDGARD DOLATA CARNEIRO (OAB SP331780)
ADVOGADO(A): DANIEL DOPP VIEIRA DE CARVALHO (OAB SP330690)
RÉU: NICOLAS OLIVEIRA GODOY 46026523871
ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO MONFRIN (OAB SP228693)
ADVOGADO(A): VANDERLEIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB SP156782)
ADVOGADO(A): OSVALDO BISPO DE BEIJA (OAB SP217254)
RÉU: RAFAEL GANEO KINOCK EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO MONFRIN (OAB SP228693)
RÉU: VINICIUS FERNANDO KARLINKE
ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO MONFRIN (OAB SP228693)
RÉU: JOAO BOSCO HOMEM DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO MONFRIN (OAB SP228693)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dream & Co Participações Empresariais Ltda., anteriormente denominada Dream Entretenimento e Participações Ltda., em face de Nícolas Oliveira Godoy, sucessor da firma individual NG Entretenimento ME, e de Rafael Ganeo Kinock Eventos Ltda., para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento dos réus, o contrato de parceria para apresentação artística musical celebrado em 12 de maio de 2023; b) CONDENAR Nícolas Oliveira Godoy e Rafael Ganeo Kinock Eventos Ltda., solidariamente, ao pagamento de R$ 1.122.000,00, assim composto: R$ 750.000,00 pela restituição dos aportes; R$ 60.000,00 pelos retornos contratuais de duas edições; R$ 12.000,00 pela multa moratória; R$ 300.000,00 pela multa compensatória; c) sobre os R$ 750.000,00 incidirá correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a partir do término do prazo concedido na primeira notificação extrajudicial, observado o disposto quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ; d) sobre os R$ 60.000,00 e a respectiva multa moratória de R$ 12.000,00 incidirão correção monetária desde os vencimentos das contraprestações e juros moratórios desde a mora, observados os índices do tema acima citado; e) sobre a multa compensatória de R$ 300.000,00 incidirão correção monetária desde a resolução comunicada extrajudicialmente e juros moratórios desde a citação, também considerados os índices do Tema Repetitivo menconado; ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de sociedade de fato; iii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra João Bosco Homem de Carvalho Filho e Vinícius Fernando Karlinke; iv) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em relação à autora, a Nícolas Oliveira Godoy e à Rafael Ganeo Kinock Eventos Ltda., verifica-se sucumbência recíproca, mas não equivalente. A autora decaiu dos pedidos de sociedade de fato e danos morais, enquanto os referidos réus sucumbiram quanto à resolução contratual e à quase integralidade da pretensão patrimonial. Distribuo, portanto, as custas e despesas processuais na proporção de 20% para a autora e 80% para Nícolas Oliveira Godoy e Rafael Ganeo Kinock Eventos Ltda.. Condeno Nícolas Oliveira Godoy e Rafael Ganeo Kinock Eventos Ltda., solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários aos patronos de Nícolas Oliveira Godoy e de Rafael Ganeo Kinock Eventos Ltda., que fixo em 10% sobre a soma atualizada do pedido de dano moral rejeitado e da parcela patrimonial não acolhida, vedada a compensação. Em razão da integral improcedência dos pedidos formulados contra João Bosco Homem de Carvalho Filho e Vinícius Fernando Karlinke, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais relacionadas à defesa desses réus e de honorários aos seus patronos, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos formulados contra eles, observada, na fase de cumprimento, a vedação de duplicidade na base de cálculo da verba sucumbencial. vi) JULGO IMPROCEDENTE a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por RAFAEL GANEO KINOCK EVENTOS LTDA. e NÍCOLAS OLIVEIRA GODOY, ora requeridos, em face de DREAM ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da fundamentação supra Considerando que a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito ocorreu como consequência da procedência do débito cuja inexigibilidade se pretendia, deixo de condenar os requerentes no ônus da sucumbência para evitar indevido bis in idem. P.I.C.