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Processo 1051883-03.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1051883-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face do Estado de Goiás e do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, objetivando desconstituir penalidade pecuniária aplicada pelo PROCON/GO no bojo do Processo Administrativo FA nº 52.001.019.16-0091132 (ID 2207014114). A parte autora sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos questionados pelo consumidor reclamante, sob a alegação de que as cobranças decorreram de credenciamento operacionalizado com a empresa Cielo S/A, sem qualquer ingerência ou responsabilidade material da instituição financeira (ID 2207014114). Suscitou, ainda, a consumação de prescrição administrativa quinquenal e intercorrente, bem como a falta de motivação e a desproporcionalidade da multa imposta no montante originário de R$ 30.882,35 (ID 2207014114 e ID 2207014803). Pugnou pela concessão de tutela de urgência voltada a suspender a exigibilidade do débito e a obstar medidas constritivas ou inscrição em dívida ativa, noticiando a realização de depósito judicial (ID 2208020006). Por meio da decisão interlocutória de ID 2248645615, este Juízo indeferiu momentaneamente o pleito liminar em razão da insuficiência da garantia prestada, determinando a emenda da petição inicial para apresentação de memória atualizada do débito, complementação do depósito judicial em dinheiro, retificação do valor da causa e recolhimento das custas processuais remanescentes. Em resposta à ordem judicial, a demandante protocolou a petição de ID 2254789012, instruída com cálculo de atualização monetária indicando o valor consolidado de R$ 47.684,96 (ID 2254789267), comprovantes de recolhimento da complementação das custas iniciais (ID 2254789120) e dos depósitos judiciais complementares (ID 2254789141 e ID 2254789210), requerendo a apreciação do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. Recebimento da Emenda à Petição Inicial e Adequação do Valor da Causa A demandante acostou a planilha elaborada perante a Contadoria Judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, procedendo à adequada atualização monetária da penalidade administrativa imposta desde a data da sua fixação até o momento do depósito judicial (ID 2254789267). O proveito econômico almejado com a pretensão anulatória foi formalmente readequado de R$ 30.882,35 para R$ 47.684,96, em perfeita consonância com o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que nas ações que visam à anulação de ato jurídico sancionador o valor da causa deve espelhar a exata dimensão patrimonial da sanção controvertida. Foi comprovado o o recolhimento das custas judiciais complementares mediante a Guia de Recolhimento da União acostada aos autos, no importe de R$ 85,84 (ID 2254789120), sanando integralmente o preparo inicial exigido pelo ordenamento processual. Outrossim, no que concerne à garantia do crédito controvertido, verifica-se que a parte autora promoveu os depósitos judiciais complementares perante a Caixa Econômica Federal (ID 2254789141 e ID 2254789210), os quais, somados ao montante depositado no início da marcha processual (ID 2208020006), alcançam a integralidade da quantia atualizada do débito administrativo inscrito no procedimento fiscalizatório. Dessa forma, recebo a petição e os documentos de ID 2254789012 como regular emenda à petição inicial, determinando a retificação da autuação quanto ao valor da causa. Apreciação dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda a ausência de perigo de irreversibilidade da medida postulada. No âmbito dos créditos públicos, inclusive os de natureza administrativa e não tributária, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a realização de depósito judicial integral e em dinheiro atrai a aplicação analógica do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, produzindo o efeito imediato de suspender a exigibilidade do montante cobrado enquanto pendente a discussão judicial acerca da higidez do ato administrativo sancionatório. Confira-se o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 1030787-92.2021.4.01.0000: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO QUE LIMITOU A SUSPENSÃO À EXIGIBILIDADE DA MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por contra decisão que acolheu parcialmente o pedido do autor, limitando-se a determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta, conforme o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), deixando de acolher o pedido para suspender os efeitos das decisões proferidas nos processos junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). 2. A instrução probatória da via administrativa demonstra que o PREVIC instaurou e concluiu os processos administrativos de apuração de responsabilidade nos processos instaurados, observando a emissão de notificações, o recebimento de defesas e alegações finais, e a prolação de decisões devidamente motivadas, nas quais se faz referência expressa às manifestações da parte autora, demonstrando que suas alegações foram conhecidas e analisadas no âmbito do processo administrativo. 3. É amplamente aceito que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo à parte interessada o ônus de infirmar tal presunção de forma clara e inequívoca. No entanto, isso não ocorreu nos autos, resultando na impossibilidade de se eximir da responsabilidade por essa infração, considerando os argumentos apresentados. 4. O art. 151, II, do CTN aplica-se analogicamente a créditos não tributários, permitindo a suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial. O STJ já se pronunciou a favor da aplicação analógica das disposições do Tributário Nacional (CTN), em especial o art. 151, II, aplicam-se por analogia a débitos não tributários, conforme precedente do AgInt no AREsp 1.447.307/RJ (Rel. Min. Francisco Falcão, 2019) 5. O deferimento parcial da tutela de urgência pelo juízo de origem, que determinou a suspensão da exigibilidade da multa imposta, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), não merece reforma. O depósito integral afasta o periculum in mora, não justificando ampliação da tutela para suspender efeitos de sanções dministrativas. 6. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida nos termos da fundamentação apresentada.(AG 1030787-92.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) A orientação jurisprudencial mencionada deixa claro que a suspensão de exigibilidade de créditos não tributários impõe a estrita integralidade do depósito em dinheiro, abarcando o valor originário e as devidas atualizações monetárias incidentes, o que impede a suspensão baseada em depósitos desprovidos de atualização ou parciais. No caso concreto, essa exigência foi plenamente observada pela instituição bancária, que promoveu os depósitos judiciais complementares (IDs 2254789141 e 2254789210) suficientes para equalizar o saldo depositado ao valor atualizado do crédito (ID 2254789267), demonstrando a higidez financeira da garantia ofertada nos autos. A par da eficácia suspensiva que decorre da integralidade do depósito judicial, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) encontra respaldo nos elementos documentais acostados à lide. A pretensão anulatória apoia-se em argumentos verossímeis quanto à inexistência de falha no serviço bancário e à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em relação a contrato de locação e credenciamento de maquineta de cartão firmado pelo consumidor junto à empresa Cielo S/A (ID 2207014114 e ID 2207014803). A autora demonstrou, em cognição perfunctória, que sua atuação limitou-se ao processamento bancário da cobrança encaminhada pela parceira conveniada, bem como suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa pelo prolongado decurso temporal verificado na tramitação do procedimento sancionatório do PROCON/GO (ID 2207014114). Questões dessa magnitude recomendam a paralisação dos efeitos constritivos da penalidade até que a matéria seja apreciada sob o crivo do contraditório judicial. O perigo de dano (periculum in mora) exsurge patente, tendo em vista a iminência de remessa da certidão de dívida ativa para os registros de inadimplentes, o protesto do título executivo extrajudicial ou o ajuizamento de execução fiscal com a determinação de bloqueio de ativos financeiros ou constrição patrimonial da instituição financeira pública, o que traria embaraços à sua gestão institucional. Por fim, não há qualquer risco de irreversibilidade do provimento antecipado, em consonância com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A totalidade da quantia correspondente à penalidade administrativa permanece custodiada sob a disciplina deste Juízo Federal em conta de depósito judicial, assegurando ao Erário Estadual a pronta conversão da quantia em renda ao final da demanda em caso de improcedência do pedido anulatório, sem qualquer prejuízo à Administração Pública. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: a) a suspensão da exigibilidade da multa administrativa pecuniária aplicada à Caixa Econômica Federal no âmbito do Processo Administrativo FA nº 52.001.019.16-0091132 instaurado pelo PROCON/GO; b) a abstenção, por parte do Estado de Goiás e de seus órgãos de arrecadação e proteção ao consumidor, da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança executiva da referida penalidade, obstando-se a sua inscrição em dívida ativa, o encaminhamento do débito a protesto cartorial ou o ajuizamento de execução fiscal pertinente, até o julgamento definitivo desta demanda; Determino à Secretaria as seguintes providências: a) proceda-se à imediata retificação da autuação no sistema processual eletrônico para fazer constar como novo valor atribuído à causa a importância de R$ 47.684,96, conforme memória de cálculo de ID 2254789267 e guia de ID 2254789120; b) certifique-se nos autos a vinculação e a suficiência formal dos depósitos judiciais comprovados sob os IDs 2208020006, 2254789141 e 2254789210; c) intimem-se os réus acerca desta decisão concessiva da tutela de urgência para imediato cumprimento. d) cite-se a parte ré, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar interesse para realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); e) após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, de forma detalhada e fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, sob pena de indeferimento; f) ao final, concluam-se os autos para decisão de saneamento ou para julgamento antecipado. Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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