Publicações do processo

1051825-27.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051825-27.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO EST DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 e VICTOR HUGO TRINDADE SIMOES - AM9286 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS – SINPEF/AM, na condição de substituto processual da categoria, em face da UNIÃO, para que se afaste, quanto aos policiais federais submetidos a regime de escala, o parâmetro de vinte e dois dias previsto no art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 como base do desconto de seis por cento no cálculo do auxílio-transporte. Alega o sindicato que os substituídos sujeitos à escala de vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso comparecem ao local de serviço, em média, sete vezes por mês, e que o desconto apurado sobre a proporcionalidade fixa de vinte e dois dias chega a superar o que efetivamente se gasta com o deslocamento. Daí sustentar que o emprego indistinto desse parâmetro desnatura a feição indenizatória da verba e vulnera a proporcionalidade e a razoabilidade. Pediu, ao final, que o desconto de seis por cento passe a ser calculado segundo os dias efetivamente trabalhados, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, para efeitos fiscais. Citada, a União contestou. Em preliminar, pediu que a eficácia subjetiva de eventual título ficasse restrita aos policiais federais abrangidos pela base territorial do sindicato, na linha do Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça; impugnou o valor da causa; e se opôs à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a instituição do subsídio pela Lei nº 11.358/2006 teria suprimido o auxílio-transporte na carreira policial federal e, sucessivamente, defendeu a legalidade do critério dos vinte e dois dias, expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, invocando a reserva legal, a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 600 da repercussão geral. Juntou precedentes que reputa favoráveis e cópia de sentença da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, proferida em causa semelhante. Na réplica, o sindicato afirmou a compatibilidade entre a natureza indenizatória do auxílio-transporte e a remuneração por subsídio, observou que a própria Administração continua a disciplinar e a pagar a verba e reiterou a necessidade de ajustar o desconto à realidade de quem trabalha em escala. As partes não requereram outras provas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de direito e os elementos dos autos bastam ao julgamento, de sorte que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A legitimidade extraordinária da entidade sindical repousa no art. 8º, III, da Constituição da República e não foi objeto de impugnação específica. No que toca à gratuidade da justiça, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica não se presume e reclama demonstração concreta, como enuncia a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O sindicato autor nada trouxe nesse sentido, limitando-se à afirmação de hipossuficiência, o que não autoriza o deferimento do benefício. Daí não decorre, contudo, a exigência de custas iniciais nesta ação coletiva. A demanda foi proposta por sindicato, em substituição processual, para a tutela de direitos individuais homogêneos da categoria, incidindo a disciplina do microssistema coletivo e, na Justiça Federal, a isenção do art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/1996, ressalvada a hipótese de má-fé, que aqui não se verifica. Tampouco prospera a impugnação ao valor da causa. O proveito econômico global depende de dados funcionais e financeiros individualizados, em boa parte na posse da Administração, que somente na liquidação poderão ser apurados, e o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil admite pedido genérico quando não seja possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato. A União, conquanto afirme a insuficiência do valor atribuído, não indicou base concreta que permita quantificá-lo neste momento. A limitação subjetiva do título, por dizer respeito ao alcance da tutela coletiva, será apreciada ao final, depois de fixada a solução de direito material. Cumpre examinar, antes de tudo, se a remuneração por subsídio fez desaparecer o direito dos policiais federais ao auxílio-transporte. Não fez. A Lei nº 11.358/2006 incluiu a Carreira Policial Federal entre as remuneradas por subsídio; o art. 3º arrola as parcelas absorvidas pelo novo regime e o art. 5º afasta outras vantagens remuneratórias, gratificações e adicionais. Sucede que o auxílio-transporte não tem índole remuneratória: a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 o qualifica como verba indenizatória, e o parágrafo único do art. 7º da própria Lei nº 11.358/2006 ressalva, de modo expresso, as parcelas indenizatórias previstas em lei. A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.598.217/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019, ocasião em que se assentou que o auxílio-transporte instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001 ostenta natureza indenizatória e convive com o subsídio, sobre o qual incide, como base remuneratória, o desconto de seis por cento. Essa orientação retira o alicerce dos julgados trazidos pela contestação, todos assentados na premissa de que a verba teria sido absorvida pelo subsídio. A existência de acórdão regional em sentido contrário não basta para afastar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fundado na natureza jurídica da parcela e na ressalva expressa da Lei nº 11.358/2006. Rejeito, pois, a tese de supressão do benefício pelo regime remuneratório do subsídio. Vencido esse ponto, resta definir a base de cálculo da participação do servidor quando o beneficiário, por estar submetido a regime de escala, não se desloca ao trabalho em vinte e dois dias do mês. Dispõe o art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 que o valor mensal do auxílio-transporte resulta da diferença entre a despesa de deslocamento e o desconto de seis por cento da remuneração referida em seus incisos. O § 1º manda considerar, para esse desconto, a remuneração proporcional a vinte e dois dias; o § 2º atrela o benefício à despesa mensal efetivamente realizada; e o § 3º exclui o auxílio quando a despesa for igual ou inferior à participação do servidor. A interpretação do § 1º da norma há de guardar coerência com os demais comandos da medida provisória: a verba é indenizatória, pressupõe despesa de deslocamento e não é paga nos dias em que ausente a situação que a justifica. Não por outra razão, o art. 5º, § 1º, prevê o desconto proporcional do auxílio no dia em que se verificar ocorrência impeditiva do pagamento. Nesse arranjo, os vinte e dois dias operam como padrão de proporcionalização correspondente à jornada ordinária, e não como licença para desatrelar em definitivo a participação do servidor do número de deslocamentos que dão causa ao benefício. Se, por força do regime de escala instituído pela própria Administração, o servidor comparece ao trabalho em número sensivelmente menor de dias, o divisor invariável de vinte e dois gera assimetria: paga-se o auxílio conforme os deslocamentos efetivos, mas cobra-se a participação como se vinte e dois houvessem ocorrido. Não se trata de dispensar o desconto legal de seis por cento nem de instituir vantagem nova. O percentual permanece intacto; ajusta-se apenas a proporcionalização da base remuneratória ao número de dias de efetivo deslocamento, para que o mecanismo de participação acompanhe a mesma realidade fática de que depende o pagamento da verba indenizatória. A Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 600 da repercussão geral não infirmam essa conclusão. No RE 710.293/SC firmou-se a tese de que o Poder Judiciário não pode aumentar verba de servidores de carreiras distintas com fundamento na isonomia, seja ela remuneratória ou indenizatória. Aqui não se cogita de equiparação entre carreiras, de criação de parcela ou de majoração de percentual: cuida-se de interpretar o critério de proporcionalidade contido na própria disciplina legal do auxílio-transporte, aplicado a servidores da mesma carreira sujeitos a jornada em escala. Há, pois, a a necessidade de leitura conjunta dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, numa interpretação sistemática da medida provisória e do precedente do Superior Tribunal de Justiça antes referido, de modo a se extrair a mens legis aplicável a espécie. Sobre a substituição do parâmetro de vinte e dois dias pelos dias de efetivo deslocamento em regime de escala não há tese firmada em repercussão geral ou em recurso repetitivo. O Tema 600/STF, pelas razões já expostas, não guarda a aderência fática necessária para obstar o desfecho aqui alcançado. Reconhecido o direito, cabe à União pagar as diferenças resultantes da incidência do desconto sobre o subsídio proporcional aos dias de efetivo deslocamento de cada substituído submetido a regime de escala, observada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A apuração será individualizada, mês a mês, em liquidação, preservados os demais requisitos legais de concessão do auxílio-transporte. Quanto ao alcance subjetivo, incide o Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção fixou que a eficácia do título judicial obtido em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual se restringe aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade, bem como aos que estejam em exercício provisório ou em missão em outra localidade. Sendo o SINPEF/AM entidade de base estadual, a eficácia desta sentença observará esses limites e, dentro desse universo, alcançará apenas os substituídos submetidos a regime de escala cujo número de dias de efetivo deslocamento seja inferior ao parâmetro ordinário de vinte e dois dias. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo da isenção de custas decorrente do art. 4º, IV, da Lei nº 9.289/1996; REJEITO a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito dos policiais federais substituídos submetidos a regime de escala de terem o desconto de seis por cento previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 calculado sobre o subsídio proporcional ao número de dias de efetivo deslocamento no mês, em lugar da proporcionalidade fixa de vinte e dois dias, mantidos o percentual legal e os demais requisitos e limites da referida medida provisória; b) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes desse critério, apuradas individualmente em liquidação de sentença, mês a mês, conforme os dias de efetivo deslocamento de cada substituído, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. A eficácia subjetiva do título fica limitada aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário no Estado do Amazonas e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, e, dentro desse universo, aos servidores submetidos a regime de escala abrangidos pela situação jurídica ora reconhecida. Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, observados os §§ 3º, 4º, II, e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença ilíquida, sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.