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1051799-20.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051799-20.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIA DOS SANTOS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALIZA ADRIANNE RAMOS NUNES - BA52673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Decido. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93 trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93 estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". A teor da Súmula 48 da TNU, para concessão do benefício assistencial, não basta a deficiência, tem que haver impedimento de longo prazo. No caso, a perita médica nomeada atestou, no laudo pericial anexado sob ID 2210522719, que a autora (47 anos, empregada doméstica não apresenta deficiência, impedimento de longo prazo e tampouco incapacidade laborativa, embora apresente "Sequelas de tuberculose" (CID B90). É de se notar que a documentação médica colacionada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões exaradas na perícia judicial. Insta salientar, ainda, que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do periciando, de modo que não há necessidade de outros esclarecimentos a dar azo à aplicação do art. 480 do CPC. É indevido, assim, o benefício assistencial requerido, eis que a deficiência e o impedimento de longo prazo não restaram comprovados. Por fim, é de se observar que a realização de perícia socioeconômica revela-se despicienda, em razão do não preenchimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUÍZA FEDERAL

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