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1051777-05.2025.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051777-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MACOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MACOLA MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - (OAB: PA016976) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284782240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051777-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MACOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requereu a condenação da CEF ao pagameto de danos materiais e morais. Alega a autora que foi vítima de golpistas que, de posse de seus dados, convenceram-na a transfererir o valor disponível em conta na CEF para outra instituição financeira, em conta de terceiro. Aduz a autora que a CEF é responsável pela devolução dos valores porque não impediu a operação atípica ocorrida, bem como os dados da requerente junto à instituição financeira foram obtidos por terceiros, representando falha na prestação de serviço. Por isso, além da recomposição do valor em conta, requereu ainda a compensação por danos morais. Em preliminares, a CEF impugnou a justiça gratuita requerida, além de apresentar argumentos quanto ao mérito. Sobre a impugnação à justiça gratuita, indefiro desde já, tendo em vista que a aposentadoria da requerente não representa elevado valor a fim de justificar o indeferimento do benefício requerido. No mérito, verifica-se que a demanda discute a responsabilidade da CEF danos que terceiros causam a seus clientes. Diferente de outras fraudes em que não há qualquer tipo intervenção da instituição financeira, no presente caso, os relatos apontam que os golpistas tiveram acesso aos dados bancários da autora, tendo em vista que ligaram diretamente para a requerente já solicitando a transferência dos valores da CEF. A instituição financeira, embora não seja responsável por todo e qualquer infortúnio que ocorra com seus clientes, tem o dever de devida dligiência quanto ao acompnhamento de situações que destoam do histórico do cliente, especialmente a transferência de vultoso valor para terceiros, além de ter o dever da devida guarda dos dados de todos os correntistas. Por isso, ela tem o dever de evitar ocorrências como essa e, constadada a fraude, proceder à devolução dos valores. Quanto aos danos morais, não assiste razão à requerente. Embora a CEF deva ser condenada a devolver os valores substraídos de conta por fraude, a institutição financeira não teve participação nos atos praticados por golpistas. O dever de devolução dos valores decorre do princípio da devida diligência e não por condutas que poderiam gerar ofensa a direitos da personalidade. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da requerente para determinar que a CEF devolva à conta da autora o valor de R$ 30.000,00, com juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento. BELÉM, 3 de setembro de 2026. Juíza Federal. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051777-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MACOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MACOLA MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - (OAB: PA016976) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284782240 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051777-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MACOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CARNEIRO LEDO MACOLA - PA016976 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requereu a condenação da CEF ao pagameto de danos materiais e morais. Alega a autora que foi vítima de golpistas que, de posse de seus dados, convenceram-na a transfererir o valor disponível em conta na CEF para outra instituição financeira, em conta de terceiro. Aduz a autora que a CEF é responsável pela devolução dos valores porque não impediu a operação atípica ocorrida, bem como os dados da requerente junto à instituição financeira foram obtidos por terceiros, representando falha na prestação de serviço. Por isso, além da recomposição do valor em conta, requereu ainda a compensação por danos morais. Em preliminares, a CEF impugnou a justiça gratuita requerida, além de apresentar argumentos quanto ao mérito. Sobre a impugnação à justiça gratuita, indefiro desde já, tendo em vista que a aposentadoria da requerente não representa elevado valor a fim de justificar o indeferimento do benefício requerido. No mérito, verifica-se que a demanda discute a responsabilidade da CEF danos que terceiros causam a seus clientes. Diferente de outras fraudes em que não há qualquer tipo intervenção da instituição financeira, no presente caso, os relatos apontam que os golpistas tiveram acesso aos dados bancários da autora, tendo em vista que ligaram diretamente para a requerente já solicitando a transferência dos valores da CEF. A instituição financeira, embora não seja responsável por todo e qualquer infortúnio que ocorra com seus clientes, tem o dever de devida dligiência quanto ao acompnhamento de situações que destoam do histórico do cliente, especialmente a transferência de vultoso valor para terceiros, além de ter o dever da devida guarda dos dados de todos os correntistas. Por isso, ela tem o dever de evitar ocorrências como essa e, constadada a fraude, proceder à devolução dos valores. Quanto aos danos morais, não assiste razão à requerente. Embora a CEF deva ser condenada a devolver os valores substraídos de conta por fraude, a institutição financeira não teve participação nos atos praticados por golpistas. O dever de devolução dos valores decorre do princípio da devida diligência e não por condutas que poderiam gerar ofensa a direitos da personalidade. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da requerente para determinar que a CEF devolva à conta da autora o valor de R$ 30.000,00, com juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprimento. BELÉM, 3 de setembro de 2026. Juíza Federal. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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