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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1051759-54.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA VICENTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por STEFANY CRISTINA VICENTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando à efetivação da obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 2175667342, consistente na aplicação do desconto de 92% sobre o saldo devedor do contrato de FIES nº 08.3732.185.0003580/27 e na baixa de restrições de crédito. Após a quitação da obrigação pecuniária correlata, a executada informou a necessidade de manifestação da exequente quanto à modalidade de liquidação do débito remanescente no ID 2254835054. A exequente manifestou-se no ID 2269207602 formalizando a opção pelo pagamento integral em parcela única e reiterando o pedido de baixa da negativação. É o relatório pertinente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva encontra amparo no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, restando pendente a concretização da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Para assegurar a efetivação da tutela específica e a obtenção do resultado prático equivalente, impõe-se a aplicação do artigo 536, caput e parágrafo primeiro, e do artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, com a fixação de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento injustificado do comando judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias úteis, dê integral cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença, devendo juntar aos autos a guia para quitação do débito em parcela única com o desconto de 92% e comprovar a exclusão do nome da exequente dos órgãos restritivos de crédito. Para o caso de descumprimento, com fulcro no artigo 536, parágrafo primeiro, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 a cada dia de atraso. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara PROCESSO: 1051759-54.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEFANY CRISTINA VICENTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por STEFANY CRISTINA VICENTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando à efetivação da obrigação de fazer determinada na Sentença de ID 2175667342, consistente na aplicação do desconto de 92% sobre o saldo devedor do contrato de FIES nº 08.3732.185.0003580/27 e na baixa de restrições de crédito. Após a quitação da obrigação pecuniária correlata, a executada informou a necessidade de manifestação da exequente quanto à modalidade de liquidação do débito remanescente no ID 2254835054. A exequente manifestou-se no ID 2269207602 formalizando a opção pelo pagamento integral em parcela única e reiterando o pedido de baixa da negativação. É o relatório pertinente. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva encontra amparo no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, restando pendente a concretização da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Para assegurar a efetivação da tutela específica e a obtenção do resultado prático equivalente, impõe-se a aplicação do artigo 536, caput e parágrafo primeiro, e do artigo 537, ambos do Código de Processo Civil, com a fixação de multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento injustificado do comando judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de quinze dias úteis, dê integral cumprimento à obrigação de fazer fixada na sentença, devendo juntar aos autos a guia para quitação do débito em parcela única com o desconto de 92% e comprovar a exclusão do nome da exequente dos órgãos restritivos de crédito. Para o caso de descumprimento, com fulcro no artigo 536, parágrafo primeiro, e no artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 a cada dia de atraso. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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