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1051715-89.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 1051715-89.2022.8.26.0100/SPREQUERENTE: MARIA CAROLINE GONCALVES MAIA ADVOGADO(A): FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO (OAB SP163016) REQUERIDO: OLAVO TADEU HOMCE PEREIRA ADVOGADO(A): LILIANE DA SILVA TAVARES (OAB SP300402) DESPACHO/DECISÃO Vistos Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, observa-se, por um mero erro material, a decisão do evento 14, DEC29 mencionou a prova pericial deferida como sendo de "engenharia", quando na verdade o objeto da lide versa sobre procedimento médico estético. Trata-se de evidente equívoco de digitação que não acarreta qualquer prejuízo à validade da prova produzida, cujos quesitos, atuação do perito médico e manifestações das partes sempre respeitaram a natureza médica da perícia. Destaca-se, ademais, que tal inexatidão material não foi objeto de oportuna irresignação por meio de embargos de declaração, restando preclusa a discussão, sanando-se desde já o vício formal. Outrossim, verifica-se que, durante a manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, a parte ré juntou documentos novos sem a prévia oitiva da parte contrária (evento 219, DOC2 e evento 219, DOC3), e que a petição inicial continha pleito de prova oral ? medida expressamente cabível no rito de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, parágrafo 3º, do CPC, desde que relacionada ao mesmo fato e sem causar excessiva demora. Contudo, nota-se que a própria parte autora peticionou recentemente nos autos (evento 228, PET1), requerendo o encerramento do feito, afirmando estar exaurida a finalidade da medida com a conclusão da perícia e pugnando pela homologação da prova produzida, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, para que se evite qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, faz-se necessária a regularização do procedimento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos evento 219, DOC2 e evento 219, DOC3; e esclareça se, diante do pedido de encerramento do feito já formulado, ratifica a desistência tácita de eventual produção de prova oral, confirmando o desinteresse na dilação probatória além da perícia médica realizada. Após, voltem conclusos.

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