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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1051695-65.2020.4.01.3700/MAPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1051695-65.2020.4.01.3700/MA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ASSUNCAO
ADVOGADO(A): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO (OAB PI010231)
ADVOGADO(A): JOSE ALVES FONSECA NETO (OAB PI006439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reforma acórdão, no qual examinado direito a benefício assistencial.
Sustenta a parte recorrente que o benefício deveria ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), invocando, para tanto, a Súmula nº 22/TNU e precedentes desta Turma Nacional.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
Compulsando o feito, não se evidencia a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou, que na ausência de comprovação da enfermidade anteriormente, porém, com fundamento no laudo médico particular apresentado pela parte, o impedimento de longo prazo surgiu na data daquele documento (20/01/2021), data posterior ao requerimento administrativo, razão pela qual fixou a DIB na data da citação da autarquia previdenciária (24/07/2022). Destaco do acórdão:
4. Para certificar a data de início da incapacidade, o perito médico considerou o laudo médico particular anexado pela autora de 20/01/2021.
5. Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, não há nos autos outros elementos que indiquem a existência das enfermidades que caracterizem a situação de impedimento incapacidade em data anterior à DER.
6. A Turma Nacional de Uniformização firmou jurisprudência no sentido de que a DIB deve ser fixada a partir da citação nas hipóteses em que o laudo médico certifica o início da incapacidade em data posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação (TNU – PEDILEF: 50078230920114047112, Relator: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/06/2017, Data de Publicação: 12/09/2017.
7. Desse modo, a sentença recorrida está de acordo com o contexto probatório do feito e aplicou corretamente o precedente da Turma Nacional de Uniformização.
Ressalte-se que, diversamente, a Súmula nº 22 da TNU dispõe que a DER constitui o termo inicial do benefício quando a prova pericial demonstra que a incapacidade já existia naquela data. O pressuposto fático que autoriza sua incidência, portanto, não se verifica no caso concreto.
Ademais, a pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão do material probatório carreado ao feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.