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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051661-84.2026.8.11.0041. AUTOR: RODRIGO NUNES DE OLIVEIRA BRITES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Vistos, etc. No decisório de ID. 244679871 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo anteriormente estipulado, a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais determinadas. É o relatório. Decido. Conforme se vislumbra, a parte autora embora intimada para sanar a irregularidade constante da petição inicial, qual seja, o recolhimento das custas iniciais, não o fez. Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. O entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EMENDA À INICIAL - PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO - ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A extinção do processo, por indeferimento da inicial, não exige a intimação pessoal da parte, por ausência de previsão legal. (Ap 138872/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/09/2018, Publicado no DJE 14/09/2018) EMBARGOS A EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO - AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTASPROCESSAIS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O descumprimento da decisão que determina o recolhimento das custas processuais, após análise do pedido de gratuidade da justiça, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mostrando-se desnecessária a intimação pessoal da parte. (Ap 24609/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECRETA A EXTINÇÃO POR ABANDONO - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. "Cancela-se a distribuição na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (AgInt no AREsp 554.947/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).(Ap 171375/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO – INÉRCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA E RECURSO DESPROVIDO.Basta a intimação do advogado para comprovar o pagamento das custas iniciais, nos termos do artigo 290, do NCPC.Compete ao advogado da parte cumprir a determinação para comprovar o pagamento das custas processuais em razão de ser ato processual de natureza técnica, sem necessidade de intimação pessoal do demandante.(Ap 122441/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, Publicado no DJE 05/03/2018) No mesmo sentido é a jurisprudência do c. STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC). Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5. Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido. Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Portanto, diante da ausência do recolhimento das custas, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo. Registra-se. Cumpra-se. Intime-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito