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1051617-77.2025.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051617-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA PANTOJA MACHADO - PA38940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: Em segredo de justiça VANESSA PANTOJA MACHADO - (OAB: PA38940) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285187221 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1051617-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W. M. D. S. G. ASSISTENTE: ELIZABETE SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA PANTOJA MACHADO - PA38940 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, com pagamento de parcelas vencidas. É a breve síntese. Decido O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93). No caso de crianças, o art. 4º, §1º, do Decreto n. 6.214/2007 estabelece que: "Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". Na perícia médica designada por este juízo, o profissional afirmou que “a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe confere(m) limitação para o desempenho de suas atividades diárias habituais compatíveis com a idade e o convívio social”. Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico. Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, I, da Lei 8.742/93). Excepcionalmente, o critério de aferição pode ser ampliado para até 1/2 salário mínimo, desde que demonstradas condições pessoais excepcionalmente desfavoráveis, conforme art. 20-A da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.982/2020. Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores. Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país. No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). O conjunto probatório existente nos autos revela que levando em consideração as despesas correntes da família e outros dispêndios advindos justamente por conta da doença a que se encontra acometida a parte demandante, necessitando de várias medicações, de uso diário e ininterrupto, torna a renda insuficiente para oferecer uma vida digna à parte postulante. Diante desse contexto, considerando a flagrante situação de vulnerabilidade econômica a que está exposta a parte autora, negar-lhe o benefício assistencial em questão ocasionaria a perpetuação da sua situação de penúria, que o mencionado benefício vem justamente tentar atenuar. Sendo assim, julgo que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial a partir de 20/10/2025, data do impedimento fixada em perícia médica. Portanto, a pretensão deduzida em juízo merece parcial acolhimento. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder o benefício de amparo assistencial à parte autora, a partir de 20/10/2025 (DIB), com pagamento das parcelas vencidas, com atualização e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente. Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo assinalado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se requisição de pagamento. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza/Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA

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