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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273679/SP (2026/0205679-9)
RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES DO LOTEAMENTO NOVA CANTAREIRA RESERVA NOVA CANTAREIRA
ADVOGADO:RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:EDNEUZA DE OLIVEIRA - SP305416
AGRAVADO:ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES DO LOTEAMENTO NOVA CANTAREIRA RESERVA NOVA CANTAREIRA
ADVOGADO:RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:EDNEUZA DE OLIVEIRA - SP305416
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1051600-59.2015.8.26.0053.
Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido para readequar a multa ao art. 44 do Decreto Federal n. 6.514/2008, mantida a validade da infração por supressão indevida de árvores (fls. 2473-2483).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em acórdão assim ementado (fl. 2620):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Ação ordinária proposta para obter o reconhecimento da nulidade de auto de infração e multa por supressão indevida de árvores. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com readequação da multa ao artigo 44 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de infração ambiental e a responsabilidade da autora; (ii) analisar a legalidade da atuação administrativa do Município e a adequação da capitulação da multa.
III. Razões de Decidir
3. A prova técnica e documental confirma a ocorrência de supressão parcial de vegetação no lote autuado, o que justifica a manutenção da infração.
4. A responsabilidade subjetiva da autora está caracterizada pela omissão em adotar cautelas legais em área ambientalmente sensível. A competência do Município para autuação é legítima, conforme legislação vigente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou dolo. 2. A competência supletiva do Município para fiscalização ambiental é legítima.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 70 da Lei n. 9.605/1998 e 44 e 72, inciso I, do Decreto 6.514/2008, diante da manutenção da decisão que readequou a capitulação da multa do art. 72, inciso I (infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural) para o art. 44 (infrações contra a flora), sustentando que a vegetação arbórea urbana, especialmente protegida por legislação municipal, configura bem protegido e autoriza o enquadramento no art. 72, inciso I, do Decreto n. 6.514/2008. Reforçou, ademais, que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade administrativa e restringiu indevidamente o poder-dever discricionário da Administração na repressão de danos ambientais em área urbana sensível.
Pretendeu a reforma do decisum para que seja mantido o enquadramento original da multa no art. 72, inciso I, do Decreto 6.514/2008 e reconhecida a violação do art. 70 da Lei 9.605/1998.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 2681).
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 2685-2687), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 2703-2711).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial do Município de São Paulo (fls. 2748-2753).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: (a) insuficiência das razões recursais; (b) não demonstração do maltrato à lei federal; (c) incidência da Súmula n. 7; e (d) não enquadramento de decreto no conceito de lei federal (fls. 2685-2687).
No entanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante olvidou o devido rechaço aos esteios dos itens "a" e "b", ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
A esse respeito, para rechaçar referidos esteios, a parte deve esclarecer a suficiência da tese defensiva esposada no recurso especial, seja a demonstrar o maltrato à lei federal, a individualização do dispositivo indicado ou o nexo das razões recursais com o dispositivo legal indicado como objeto de ofensa. Não explicitou, assim, o esmero da sua fundamentação, apto a demonstrar a compreensão da controvérsia.
Com efeito, "era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/10/2021).
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
De mais a mais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.
Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
A propósito, a ementa do mencionado julgado:
[...]
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3273679/SP (2026/0205679-9)
RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES DO LOTEAMENTO NOVA CANTAREIRA RESERVA NOVA CANTAREIRA
ADVOGADO:RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:EDNEUZA DE OLIVEIRA - SP305416
AGRAVADO:ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE LOTES DO LOTEAMENTO NOVA CANTAREIRA RESERVA NOVA CANTAREIRA
ADVOGADO:RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:EDNEUZA DE OLIVEIRA - SP305416
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE LOTES DO LOTEAMENTO NOVA CANTAREIRA RESERVA NOVA CANTAREIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1051600-59.2015.8.26.0053.
Na origem, foi julgado parcialmente procedente o pedido para readequar a multa ao art. 44 do Decreto Federal nº 6.514/2008, mantida a validade da infração por supressão indevida de árvores (fls. 2473-2483).
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, mantendo a sentença em acórdão assim ementado (fl. 2620):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Ação ordinária proposta para obter o reconhecimento da nulidade de auto de infração e multa por supressão indevida de árvores. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com readequação da multa ao artigo 44 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de infração ambiental e a responsabilidade da autora; (ii) analisar a legalidade da atuação administrativa do Município e a adequação da capitulação da multa.
III. Razões de Decidir
3. A prova técnica e documental confirma a ocorrência de supressão parcial de vegetação no lote autuado, o que justifica a manutenção da infração.
4. A responsabilidade subjetiva da autora está caracterizada pela omissão em adotar cautelas legais em área ambientalmente sensível. A competência do Município para autuação é legítima, conforme legislação vigente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo comprovação de culpa ou dolo. 2. A competência supletiva do Município para fiscalização ambiental é legítima.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de estar baseado exclusivamente no parecer técnico do Ministério Público, o que configuraria cerceamento de defesa.
Reforçou, ademais, que houve fundamentação deficiente por ausência de apreciação das teses veiculadas na apelação, notadamente quanto à impropriedade do método de quantificação utilizado e à inexistência de supressão de vegetação no interior do lote, conforme perícia judicial.
Entende pela ocorrência de vício de fundamentação pelo não enfrentamento dos argumentos recursais essenciais ao deslinde da controvérsia.
Pretendeu a reforma do decisum para que fosse decretada a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, apreciando-se expressamente as razões técnicas expostas na apelação.
Contrarrazões às fls. 2759-2764.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 2682-2684), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 2693-2701).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2748-2753).
É o relatório. Decido.
Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a recorrente limita-se a alegar, em termos genéricos, o suposto cerceamento de defesa por ter o acórdão se baseado exclusivamente no parecer técnico do Ministério Público (fls. 2643-2649), sem especificar, de modo preciso, quais argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem.
A alegada falta de fundamentação confunde-se com inconformismo da parte com o resultado, sem individualização efetiva das eivas do acórdão recorrido.
Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2634), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS