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1051588-29.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051588-29.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA SIMOES SANTANA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatários: JESSICA SIMOES SANTANA BATISTA ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - (OAB: SE5316) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284439999 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1051588-29.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA SIMOES SANTANA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JÉSSICA SIMÕES SANTANA BATISTA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando a nomeação, em caráter definitivo, para exercer o emprego público efetivo de Médica – Ginecologia e Obstetrícia no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG). Aduz a autora, em suma, que foi aprovada em 2º lugar na ampla concorrência, para cadastro de reserva, no concurso regido pelo Edital EBSERH Nacional nº 02/2024, para o emprego de Médica – Ginecologia e Obstetrícia, destinado ao HC-UFG. Alega que resultado final teria sido homologado em 13/06/2025. Relata que não foi contratada definitivamente, entretanto, em 22/07/2025, foi convocada pela própria EBSERH para contratação temporária e, em 11/08/2025, iniciou vínculo temporário para desempenhar as atribuições correspondentes ao emprego objeto do concurso. Sustenta exercer continuamente as mesmas atividades, escalas e responsabilidades próprias de uma médica contratada definitivamente. Alega que a necessidade de pessoal não seria excepcional ou transitória. Afirma que dois médicos deixaram a escala obstétrica: Frederico teria passado para outro setor, ligado à cirurgia ginecológica, e Ana Carolina Bosch teria assumido função de gestão. Alega que a administração local teria solicitado à administração central autorização para novas contratações em razão da carência de profissionais. Sustenta que a utilização de contratos temporários para suprir necessidade permanente viola a garantia constitucional do concurso público. Defende a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no TEMA 784, quanto ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do certame A inicial foi instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Intimada para manifestar sobre o pedido de tutela a ré apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Sustenta que possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, com fundamento no art. 16 da Lei nº 15.233/2025. No mérito, aduziu, em síntese, que a contratação temporária não ocorreu para ocupar vaga permanente, mas para atender necessidade transitória. Afirma que a convocação observou a ordem classificatória do concurso e que a utilização da própria lista de aprovados para contratação temporária demonstraria impessoalidade, e não preterição. Afirma que o concurso tinha validade de um ano, que a homologação ocorreu em 13/06/2025 e que, inexistindo prorrogação, sua validade teria terminado em 13/06/2026. Argumenta que aprovação para cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito. Alega que não foi comprovada vaga efetiva e que contratação temporária não demonstra automaticamente existência de emprego permanente vago. Sustenta que a preterição se configuraria caso contratasse, para uma vaga efetiva, candidato com classificação inferior à da requerente, o que jamais ocorreu. Aduz que o ônus de demonstrar a preterição seria da autora. Sustenta que, por ser empresa estatal dependente, não possuiria plena autonomia para contratação de pessoal, submetendo-se a autorização e disponibilidade orçamentária. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação, reafirmando a existência de deficiência permanente no quadro da Ginecologia e Obstetrícia e que dois profissionais foram remanejados, deixando a unidade desfalcada. Argumenta que a própria convocação temporária evidencia necessidade de ampliação da força de trabalho. Contesta especificamente a justificativa da contratação temporária, afirmando que a EBSERH não teria identificado quais empregados estavam afastados nem demonstrado concretamente a excepcionalidade que justificaria o vínculo precário. Reitera a aplicação do Tema 784 do STF e sustenta que a utilização continuada de contratos temporários para atender demanda permanente pode caracterizar preterição. É o relato. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação à justiça gratuita e ao valor atribuído à causa. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 129.445,68 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente à soma do valor de doze meses do vencimento pretendido. Aduz a ré que a pretensão principal corresponde a obrigação de fazer, consistente na contratação para emprego público, e não à cobrança de doze remunerações. Requer arbitramento judicial de outro valor, ou sua redução por equidade e razoabilidade. Em réplica, a autora sustenta que o valor em questão tem um proveito econômico mensurável equivalentes aos rendimentos do cargo pretendido durante interstício de 12 meses em que não foi convocada, referentes ao período de vigência do concurso. Como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se busca em conformidade com o pleito inicial. Embora o art. 292, § 3º, do CPC autorize a correção de ofício quando o valor atribuído à causa não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, a insurgência da ré, tal como formulada, não demonstra concretamente a inadequação do montante indicado, pois não fornece elementos suficientes para a fixação de valor diverso. Nessas circunstâncias, ausente demonstração objetiva da incorreção alegada, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da impugnação à justiça gratuita. Aduz a ré que a remuneração da parte requerente é de R$11.464,571, havendo plena e totalmente capacidade financeira em arcar com as custas processuais. Consoante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que perceba, mensalmente, valores líquidos de até 10 (dez) salários mínimos. Confira, por oportuno, o teor dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em suas razões recursais, a UFMG alega que as fichas financeiras juntadas às fls. 12/13 comprovam que os autores ERNANI DE CASTRO MALETTA e SÉRGIO DIAS CIRINO encontram-se em condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que seus rendimentos, no mês de abril de 2009, equivaliam a R$ 7.046,05 e R$ 7.326,27, respectivamente, devendo ser adotado como critério para a concessão do benefício o limite de isenção do IR. 2. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 3. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. Requisitos demonstrados na espécie dos autos. Precedentes: AG 2004.01.00.012796-2/BA, Rel. Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria (conv), Segunda Turma, DJ de 07/11/2005, p.25; AR 2005.01.00.034515-7/RO; Ação Rescisória, Relator: Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Convocado: Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva, Órgão Julgador: Primeira Seção, Publicação: 15/06/2007 DJ p.4, Data da Decisão: 05/06/2007. 4. Da análise das fichas financeiras juntadas aos autos (fls. 12/13), verifica-se que os valores apontados pela UFMG referem-se ao salário bruto, sendo que a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte considera o rendimento líquido, de modo que, no mês de abril de 2009, os impugnados receberam total líquido de R$ 5.262,16 e R$ 5.072,89, respectivamente. 5. Considerando que o valor do salário mínimo, à época do julgamento do incidente de impugnação (27/10/2010), era de R$ 510,00, restou comprovado que os rendimentos líquidos mensais do impugnado Sérgio Dias Cirino eram inferiores a 10 (dez) salários mínimos (R$ 5.100,00), fato que permite o enquadramento do autor na condição de hipossuficiente, consoante precedentes desta Corte. Quanto ao impugnado Ernani de Castro Maletta, não se mostra razoável indeferir-lhe o benefício, porquanto ínfimo o valor que ultrapassa o limite considerado. 6. Vale ressaltar, como é fato notório, que o reajuste do salário-mínimo no decorrer dos anos foi muito superior ao reajuste concedido aos servidores dos diversos ramos do Poder Público, sendo certo que a renda líquida dos impugnados continuou abaixo dos 10 (dez) salários mínimos. 7. Apelação a que se nega provimento.(TRF – 1ª Região, AC 0015772-69.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VIRGINIA FERREIRA COELHO contra sentença que, em sede de impugnação à assistência judiciária oposto pela União Federal, julgou procedente o pedido e revogou a gratuidade judiciária anteriormente deferida à impugnada. 2. O entendimento firmado sobre o tema no âmbito da 1ª Seção deste Tribunal é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 3. De outro lado, assentou, também, a 1ª Seção, que tal benefício deverá ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. Requisitos demonstrados na espécie dos autos. Precedentes: (AG 2004.01.00.012796-2/BA, Rel. Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria (conv), Segunda Turma, DJ de 07/11/2005, p.25) (AR 2005.01.00.034515-7/RO; Ação Rescisória, Relator: Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Convocado: Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva, Órgão Julgador: Primeira Seção, Publicação: 15/06/2007 DJ p.4, Data da Decisão: 05/06/2007). 4. O magistrado a quo consignou na sentença que a impugnada Maria Virgínia Ferreira Coelho percebe rendimento bruto no montante de R$ 6.870,24, cuja envergadura seria bastante para afastar a presunção de miserabilidade legalmente prevista. Observa-se, pois, que a sentença não está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, que considera o rendimento líquido percebido pela parte e não o rendimento bruto. 5. Apelação provida.(TRF – 1ª Região, AC 0037897-60.2011.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2016) (destaquei) No caso em análise, a parte ré não logrou comprovar que a parte requerente percebe remuneração líquida acima de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual mantenho a decisão que lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a contratação definitiva para o emprego público de Médica – Ginecologia e Obstetrícia, no âmbito do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás – HC-UFG, em substituição ao vínculo temporário atualmente existente, sob pena de multa diária. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, estabelecendo como requisitos para tal antecipação a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a serem aferidos mediante cognição sumária. Contudo, não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Numa análise perfunctória, entendo ausente a probabilidade de êxito da tese esposada pela autora. A controvérsia deve ser examinada à luz do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocado pelas partes. Conforme a tese reproduzida nos autos, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvada a demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Assim, tratando-se de candidata aprovada para cadastro de reserva, a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo depende da demonstração concreta de circunstâncias reveladoras da inequívoca necessidade de provimento e da preterição da candidata segundo a ordem classificatória. Verifica-se que a autora participou de concursos público realizado pela EBSERH, regido pelo Edital nº 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, com objetivo de provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da área médica, com prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. De acordo com o resultado final do concurso juntado aos autos (id 2273055924), a autora foi classificada em 2º lugar para o cargo de Médico-Ginecologia e Obstetrícia HC-UFG-GOIÂNIA (GO) De acordo com o Quadro de Vaga, Formação de Cadastro de Reserva e Quadro de Classificação para Análise de Prova de Títulos (Anexo II), não foi prevista nenhuma vaga para a especialidade Ginecologia e Obstetrícia no Hospital das Clínicas da UFG, prevendo somente a formação de cadastro de reserva. No caso, é incontroverso que a autora foi contratada temporariamente pela própria EBSERH para exercer atividades de Médica – Ginecologia e Obstetrícia. Tal circunstância é relevante, mas não permite concluir, isoladamente, pela existência de vaga permanente ou pela ocorrência de preterição. A Administração apresentou a Informação nº 98/2026/DIVGP/GAD/HC-UFG-HU BRASIL, na qual declara que a contratação da autora ocorreu “exclusivamente para substituição de empregada afastada”, com fundamento no item 15.1.5 do edital, não se destinando ao preenchimento de vaga permanente. O documento, contudo, não identifica a empregada substituída, a natureza do afastamento ou sua duração, limitando-se, ao final, a registrar que não haveria informações adicionais. Dispõe o item 15.1.5 do edital: 15.2.1. Ao(a) candidato(a) convocado(a) para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), observará as seguintes condições: a) tendo em vista o caráter urgente e imediato da reposição, somente poderá assumir a vaga temporária o candidato(a) que possa entrar em exercício imediatamente na lotação de atuação do empregado afastado, não apresentando qualquer tipo de impedimento quanto à disponibilidade, saúde ou vínculos públicos exercidos ou qualquer outro tipo de restrição legalmente imposta; b) o candidato convocado para vaga temporária que esteja no usufruto de licença-maternidade ou de auxílio-doença não será contratado enquanto perdurar a licença, sendo garantida a primeira posição para eventual convocação após o seu termo; c) durante o prazo de validade do contrato por prazo determinado e após o seu término, os candidatos convocados para vaga temporária continuarão a figurar em todas as listas de resultado final especificadas nos itens 13.5.1 e 13.5.2 deste Edital, respeitando sua ordem de classificação neste Concurso Público; d) os candidatos aprovados, inclusive aqueles contratados por prazo determinado, poderão ser convocados(as) para assumir vaga definitiva a qualquer tempo na validade deste Certame. Por sua vez, dispõe o item 15.2.2 que “A contratação por tempo determinado não garante direito subjetivo de contratação no cargo em caráter definitivo”. De outro lado, a autora sustenta existir deficiência permanente de profissionais na especialidade, relata o remanejamento de médicos que anteriormente integravam a escala e afirma que a própria unidade hospitalar teria solicitado autorização para novas contratações. Em réplica, requereu a apresentação de documentos administrativos relacionados às vacâncias, contratações e necessidades de pessoal do HC-UFG. Há, ainda, aspecto relevante relacionado à ordem de classificação. A própria autora informa ter obtido a segunda colocação na lista de ampla concorrência. Todavia, os elementos apresentados não esclarecem suficientemente a situação do candidato classificado em primeiro lugar, notadamente se foi convocado, contratado temporária ou definitivamente, se desistiu ou se permanece aguardando convocação. A petição inicial não apresenta elementos concretos sobre essa circunstância. Esse dado assume particular importância para a aplicação do Tema 784 do STF, pois não basta demonstrar abstratamente a existência de necessidade de pessoal. Para o reconhecimento do direito subjetivo da candidata classificada em segundo lugar, mostra-se necessário verificar se eventual necessidade de provimento alcançou efetivamente sua posição na ordem classificatória, sem prejuízo do direito de candidato melhor colocado. Desse modo, a controvérsia não se restringe à existência de contratação temporária, mas abrange a natureza da necessidade que lhe deu causa, a existência de eventual vaga permanente e o alcance dessa necessidade segundo a ordem de classificação do concurso. Nesse contexto, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito em intensidade suficiente para determinar a contratação definitiva da autora. A concessão da providência pretendida pressuporia reconhecer, desde logo, a própria ocorrência da preterição que constitui o núcleo da controvérsia, embora permaneçam pendentes esclarecimentos fáticos indispensáveis à aplicação da hipótese excepcional prevista no Tema 784 do STF. Por outro lado, os elementos existentes também não autorizam, neste momento, conclusão definitiva pela inexistência de preterição. A natureza da contratação temporária e a situação concreta do quadro de pessoal e da lista classificatória demandam esclarecimento documental. A instrução probatória revela-se, portanto, necessária. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de determinar a citação da ré, uma vez que apresentou contestação espontaneamente. Determino o prosseguimento do feito, devendo a EBSERH apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos administrativos disponíveis que identifiquem a empregada cujo afastamento teria ensejado a contratação temporária da autora, com indicação da natureza e do período do afastamento, bem como os documentos referentes à composição do quadro de Médicos – Ginecologia e Obstetrícia do HC-UFG e às solicitações e liberações de vagas para a especialidade no período pertinente. Deverá a requerida apresentar, ainda, a relação dos candidatos classificados para o emprego de Médico – Ginecologia e Obstetrícia no HC-UFG e das respectivas convocações e contratações, temporárias ou definitivas, ocorridas durante a validade do certame, esclarecendo especificamente a situação do candidato classificado em primeiro lugar na lista de ampla concorrência. Após, dê-se vista à parte autora para manifestação. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado pelo Juiz Federal identificado no registro eletrônico OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJGO

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