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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1051571-73.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARCELE SOARES SIQUEIRA MAIA ADVOGADO(A): LORENA KAREM ALVES DA SILVA (OAB MG216386) ADVOGADO(A): IPOJUCAN COELHO AYALA (OAB MG121812) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o desate da lide. 2.1. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A autarquia demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir quanto às parcelas posteriores a 28/04/2023, data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 24.313/2023, argumentando que a partir dessa inovação legislativa a GIEFS passou a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias (Evento 17, CONT1, fl. 113). Não assiste razão à requerida. O interesse processual decorre do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Na espécie, a parte autora busca expressamente a cobrança das diferenças financeiras pretéritas decorrentes da ausência de inclusão oportuna da GIEFS no 13º salário e no terço constitucional de férias, concernentes aos anos de 2021 a 2023, período no qual não houve o adimplemento voluntário e integral na esfera administrativa (Evento 1, INIC1, fls. 8-9). A circunstância de a legislação estadual ter expressamente positivado a incidência a partir de abril de 2023 não retira a utilidade do provimento para reparação do passivo acumulado e não pago espontaneamente pela Administração, permanecendo a pretensão resistida quanto aos créditos retroativos postulados. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A requerida invocou a prejudicial de prescrição quinquenal, postulando a exclusão de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento (Evento 17, CONT1, fl. 114). Tratando-se de pretensão voltada à percepção de diferenças de parcelas de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, que se renovam mês a mês sem a existência de negativa formal do próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a perda da exigibilidade das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Essa diretriz decorre expressamente do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85. No caso concreto, a petição inicial foi distribuída em 27/03/2026 (Evento 1, INIC1, fl. 3) e a autora delimitou o pleito às diferenças a partir de março de 2021 (Evento 1, CALCULO2, fl. 11). Portanto, como as parcelas reclamadas estão compreendidas dentro do interregno de cinco anos imediatamente anteriores à distribuição, inexiste parcela fulminada pelo cutelo prescricional. Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), percebida por servidora pública da FHEMIG, possui natureza remuneratória habitual capaz de integrar a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias no período compreendido entre 2021 e 2023. A garantia ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal decorre de expressa previsão constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição da República). No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 9.729/1988, em seu art. 6º, estabelece que a gratificação natalina é devida no valor correspondente à remuneração integral percebida no mês de dezembro. Por seu turno, o Decreto Estadual nº 29.230/1989 prevê que a vantagem de 1/3 sobre a remuneração será satisfeita com base na remuneração vigente à época do início do gozo das férias regulamentares. A GIEFS foi instituída pela Lei Estadual nº 11.406/1994, com atribuição mensal aos servidores em efetivo exercício nos quadros da FHEMIG e HEMOMINAS, vinculada a critérios de avaliação funcional (arts. 111 e 112). Muito embora possua natureza propter laborem e não se incorpore aos vencimentos básicos para cômputo de outras vantagens, a GIEFS compõe a contraprestação pecuniária habitual pelo exercício do cargo público, qualificando-se, portanto, como parcela integrante da remuneração global do servidor ativo. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou a matéria ao firmar que a GIEFS integra a remuneração e deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias quando percebida pelo servidor no respectivo mês de apuração, como se extrai do seguinte julgado: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL - CÁLCULO SOBRE A GIEFS - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A remuneração do servidor público é calculada com base na soma do vencimento e das vantagens permanentes instituídas por lei. Consoante o julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032832-4/000 e as uniformizações de jurisprudência nºs 1.0024.10.115229-6/003 e 1.0024.10.090327-7/002, a GIEFS deverá ser incluída na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. As dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Sentença reformada em parte, no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.18.113871-0/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) No mesmo sentido, a orientação pacificada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a obrigatoriedade da incidência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO // APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - FHEMIG - MÉRITO - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DO SERVIÇO (GIEFS) - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS - VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados com base na remuneração do servidor à época do pagamento. 2. A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), paga aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, compõe a remuneração do servidor, conforme definição doutrinária e jurisprudencial dada ao termo, devendo, como tal, integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (terço constitucional). Incidentes de Uniformização de Jurisprudência 1.0024.10.115229-6/003 e 1.0024.10.090327-7/002 deste TJMG. 3. Manutenção da verba honorária sucumbencial arbitrada em primeira instância, por atender aos critérios de razoabilidade e equidade. 4. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0000.15.093389-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 02/03/2016) Ademais, no plano normativo, a edição da Lei Estadual nº 24.313/2023, que acrescentou o parágrafo único ao art. 116 da Lei Estadual nº 11.406/1994, apenas explicitou a incidência da GIEFS para gratificação natalina e adicional de férias, não tendo caráter restritivo para obstar o reconhecimento judicial do direito material pretérito que decorria diretamente dos preceitos constitucionais e estaduais aplicáveis à remuneração. Analisando a prova documental, verifica-se que a parte autora, servidora pública efetiva no cargo de Analista de Gestão e Assistência à Saúde (Evento 19, DOCUMENTOS4, fl. 128), percebeu habitualmente a referida gratificação nos meses de dezembro e nos meses em que gozou férias com o respectivo terço constitucional, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Evento 1, CONTRACHEQ8, fls. 24-97; Evento 19, DOCUMENTOS3, fls. 125-126). Com efeito, os contracheques evidenciam que, nas competências de março/2021 (terço de férias), dezembro/2021 (13º salário), março/2022 (terço de férias), dezembro/2022 (13º salário) e fevereiro/2023 (terço de férias), a FHEMIG não incluiu a parcela da GIEFS na base de cálculo de tais vantagens, gerando os reflexos e diferenças demonstrados na planilha inicial (Evento 1, CALCULO2, fl. 11) e reconhecidos no histórico de folha (Evento 1, CONTRACHEQ8, fls. 24, 32, 40, 48 e 54). Por conseguinte, a procedência do pedido condenatório é medida de rigor, impondo-se à FHEMIG a obrigação de pagar as diferenças apuradas no terço constitucional de férias e no 13º salário decorrentes do cômputo da GIEFS no interregno reclamado de 2021 a 2023. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG a pagar à autora MARCELE SOARES SIQUEIRA MAIA as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, relativamente ao período não prescrito de 2021 a 2023, no montante histórico de R$ 1.529,39 (mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), apurado conforme os meses de efetiva percepção; Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA). Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de Recurso Inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada em virtude do presente julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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