Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051569-09.2026.8.11.0041. AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES FERREIRA REU: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAX NACIONAL PREVER SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que providenciasse a transferência dos restos mortais de José Ferreira Filho, do Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá, para o Jazigo Somatem, mediante exumação, translado e novo sepultamento definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de autorização judicial expressa para a exumação dos restos mortais depositados em cemitério público municipal, bem como quanto à necessidade de comunicação formal à Administração do Cemitério Municipal Bom Jesus e aos órgãos eventualmente competentes. Requer a integração do pronunciamento judicial, com a expedição de ofício ou alvará, e que o prazo de 15 (quinze) dias seja contado a partir da disponibilização da autorização judicial ou do expediente administrativo correspondente. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a suficiência da decisão liminar e requerendo a manutenção do prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da ré em 17/08/2026, com preservação das astreintes. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, a decisão embargada determinou expressamente a transferência dos restos mortais, com custeio, pela ré, das despesas de exumação, translado e novo sepultamento. Não há, portanto, omissão quanto à obrigação material principal. Há, contudo, necessidade de integração do pronunciamento quanto à forma de cumprimento da ordem. A exumação e o translado de restos mortais mantidos em cemitério público não constituem atos praticáveis exclusivamente no âmbito da relação contratual entre autora e ré, pois podem exigir a atuação da Administração do Cemitério e a observância de protocolos administrativos e sanitários. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que atos de exumação, traslado e cremação podem ser objeto de autorização judicial, sem afastar a observância das exigências legais e administrativas pertinentes. APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E CREMAÇÃO DO CORPO DO FALECIDO – PEDIDO DE FAMILIARES – MITIGAÇÃO DO § 2º DO ART. 77 DA LEI Nº 6.015⁄73 – POSSIBILIDADE – ART. 723, PARÁGRAGO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO PROVIDO. “Embora a norma de regência pressuponha que, em vida, o falecido tenha manifestado preferência pela cremação ao sepultamento, não estabelece qualquer formalidade para a comprovação de tal desiderato, cabendo aos familiares a realização da manifestação. Encontrando-se a certidão de óbito subscrita por médico legista, sem referências à morte violenta, descabe negar o pedido dos familiares para a cremação do corpo de parente falecido” (TJ-DF 07069762020178070000 DF 0706976-20.2017.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-MT 10176814220218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022) O próprio Tribunal também reconhece que a remoção de restos mortais em cemitério municipal envolve atribuições administrativas próprias do ente responsável pela necrópole, circunstância que deve ser considerada na definição do modo de cumprimento da obrigação. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE JAZIGO PERPÉTUO JUNTO AO CEMITÉRIO PARQUE BOM JESUS DE CUIABÁ – ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE NA EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM TRANSLADO AO OSSÁRIO – DESCABIMENTO – DE CUJUS SEPULTADO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL – RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO – RESTOS MORTAIS REMOVIDOS AO OSSÁRIO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS DO SEPULTAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em descumprimento de contrato decorrente de má informação e prática de ato ilícito, consistente na exumação dos restos mortais do de cujus sem a prévia notificação e consequente translado ao ossário, quando o sepultamento for realizado em cemitério municipal e o translado dos restos mortais se der depois de decorrido o prazo de 03 (três) anos. Ademais, tratando-se de conduta praticada por ente federativo não há como responsabilizar a pessoa jurídica de direito privado contratada após o decurso de prazo de 03 (três) anos entre o sepultamento e o translado ao ossário do cemitério municipal. Em se tratando de responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como na hipótese dos autos.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10118841020178110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Assim, o acolhimento parcial dos embargos é necessário não para modificar a tutela de urgência ou afastar a responsabilidade contratual atribuída à requerida, mas para tornar o comando judicial operacionalmente adequado, preservando sua eficácia e prevenindo controvérsias futuras acerca da necessidade de apresentação da ordem judicial perante a Administração do Cemitério. A providência também se harmoniza com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Do mesmo modo, compete ao juízo determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) A presente decisão, portanto, deverá ser utilizada como ofício judicial perante a Administração do Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá e, se necessário, perante a Secretaria Municipal competente, para viabilizar o acesso e os atos materiais necessários à exumação e ao translado. Essa determinação não dispensa a ré de observar as exigências administrativas, sanitárias, documentais ou de identificação eventualmente impostas pelos órgãos competentes, nem atribui ao terceiro não integrante da demanda obrigação diversa daquela decorrente da cooperação necessária ao cumprimento da ordem judicial. - DO MARCO TEMPORAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A decisão liminar foi cumprida mediante mandado de intimação, tendo a ré tomado ciência do comando judicial em 17/08/2026. A ciência da ordem e da obrigação não é afastada pelo acolhimento parcial destes embargos. Todavia, a obrigação material de exumar restos mortais depositados em cemitério público e realizar o respectivo translado depende, para sua execução concreta, da apresentação da ordem judicial à Administração da necrópole e da observância dos procedimentos administrativos e sanitários aplicáveis. Por isso, mostra-se adequado estabelecer prazo específico para que a ré apresente esta decisão à Administração do Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá e comprove o protocolo nos autos. O prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da exumação, do translado e do sepultamento definitivo terá início a partir da comprovação do protocolo, desde que este seja realizado no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação desta decisão. A solução não concede à ré faculdade de postergar indefinidamente o início do prazo. O protocolo deverá ser realizado em 5 (cinco) dias, e eventual atraso injustificado da própria ré não poderá ser utilizado para prorrogar o prazo destinado ao cumprimento da obrigação material principal. Caso a Administração do Cemitério ou outro órgão competente imponha exigência administrativa ou sanitária superveniente, a ré deverá comprová-la imediatamente nos autos, indicando especificamente a providência necessária, sem prejuízo do dever de adotar todas as medidas que estiverem sob seu domínio para a conclusão do serviço. - DAS ASTREINTES. As astreintes fixadas na decisão liminar foram estabelecidas para compelir o cumprimento da obrigação principal de transferência dos restos mortais, compreendendo a exumação, o translado e o sepultamento definitivo. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. A jurisprudência do TJMT reconhece que o prazo e as astreintes devem ser compatíveis com a obrigação e com as dificuldades operacionais concretamente demonstradas, admitindo-se a revisão quando necessário, mas não a prorrogação indefinida fundada em alegações genéricas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. RECURSO DA RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em parcial retratação, prorrogou para 10 (dez) dias o prazo para cumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, mantendo a multa diária fixada para a hipótese de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer deve ser novamente ampliado; e (ii) se a multa cominatória deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se justifica a modificação do prazo para cumprimento da obrigação quando o Juízo de origem já o prorrogou em atenção às dificuldades operacionais alegadas e a parte não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a impossibilidade de cumprimento. 4. As astreintes possuem natureza coercitiva e podem ser revistas, reduzidas, majoradas ou afastadas a qualquer tempo, caso constatada inadequação ou excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 5. A alegação de cumprimento tempestivo da obrigação reforça a adequação do prazo fixado pelo Juízo de origem e afasta a necessidade de nova intervenção do Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 537, § 1º. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244778220268110000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 05/08/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2026) No caso concreto, o simples protocolo desta decisão perante a Administração do Cemitério constitui providência instrumental para a execução da obrigação principal. Por isso, o descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias para protocolo não fará incidir automaticamente as astreintes originalmente fixadas, que permanecem vinculadas à obrigação principal de exumação, translado e sepultamento definitivo. A ré deverá, contudo, comprovar o protocolo no prazo determinado. A ausência injustificada de comprovação poderá ensejar a adoção de medida coercitiva específica, mediante decisão própria, observados o contraditório e a compatibilidade da providência com a obrigação instrumental. As astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecem integralmente mantidas para a hipótese de descumprimento da obrigação principal após o término do prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma estabelecida nesta decisão, ressalvada posterior revisão quanto às parcelas vincendas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAX NACIONAL PREVER SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA., exclusivamente para integrar e esclarecer a decisão embargada, nos seguintes termos: a) fica expressamente autorizada, para os fins desta ação, a exumação dos restos mortais de JOSÉ FERREIRA FILHO, falecido em 29/09/2025, sepultado temporariamente no Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá, bem como o respectivo translado e sepultamento definitivo no Jazigo Somatem, permanecendo a execução material, o custeio e a responsabilidade técnico-operacional a cargo da ré, conforme já determinado na decisão liminar; b) a presente decisão servirá como ofício judicial à Administração do Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá e, se necessário, à Secretaria Municipal competente, para que, observadas as normas administrativas, sanitárias e documentais aplicáveis, viabilizem e franqueiem os acessos e atos necessários à exumação e ao translado determinados; c) a expedição ou utilização desta decisão como ofício judicial não dispensa a ré de cumprir as exigências administrativas, sanitárias, documentais ou de identificação eventualmente estabelecidas pelos órgãos competentes; d) a ré deverá apresentar e protocolar esta decisão perante a Administração do Cemitério Municipal Bom Jesus de Cuiabá no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua intimação, comprovando o protocolo nos autos imediatamente após sua realização; e) comprovado o protocolo tempestivo, o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da exumação, do translado e do sepultamento definitivo terá início na data do protocolo; f) o atraso injustificado da ré em realizar o protocolo dentro do prazo de 5 (cinco) dias não poderá ser utilizado para postergar o início do prazo de cumprimento da obrigação principal, sem prejuízo da adoção de medida coercitiva específica quanto à providência instrumental; g) as astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecem mantidas exclusivamente para o descumprimento da obrigação principal de exumação, translado e sepultamento definitivo, após o término do prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma acima estabelecida; h) ficam ratificados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à manutenção da tutela provisória de urgência e à audiência de conciliação perante o CEJUSC. A presente decisão integra a decisão embargada, que permanece hígida nos pontos não expressamente esclarecidos ou complementados. Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com urgência. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.