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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1051564-81.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: TIAGO SOUZA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): DANIEL VIEIRA ESPINDOLA (OAB MG239039)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
SENTENÇA
Vistos etc.,
Cuida-se de ação que Tiago Souza Espindola move em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., via da qual pretende a indenização por danos morais e materiais.
Narrou o autor que, em 24/12/2025, viajou acompanhado de sua esposa e de suas duas filhas no itinerário Belo Horizonte → Porto Alegre, com conexão em São Paulo, para as festividades natalinas. Afirmou que, por solicitação da transportadora, quatro volumes, que seriam levados como bagagem de mão, foram despachados em Belo Horizonte, mediante informação de que seriam restituídos no destino final. Sustentou que, ao desembarcar em Porto Alegre, nenhuma das malas foi entregue, tendo registrado Relatório de Irregularidade de Bagagem. Alegou que os pertences somente foram restituídos no dia seguinte, após aproximadamente 23 horas, e que uma das malas retornou avariada, sem uma das rodas. Disse que efetuou despesas emergenciais no valor de R$ 988,80 com vestuário e R$ 92,60 com alimentação, além de estimar em R$ 500,00 o prejuízo decorrente da avaria da mala.
A ré apresentou contestação, evento 27. No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou que o extravio foi temporário e que as bagagens foram restituídas dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, evento 31, não houve composição entre as partes.
O autor apresentou impugnação no evento 34.
É o relatório. Decido.
Mérito
A controvérsia consiste em verificar se o extravio temporário das bagagens e a avaria de uma das malas configuraram falha na prestação do serviço e se delas decorreram danos materiais e morais indenizáveis.
O extravio temporário restou comprovado pelo RIB, documento 18 juntado à inicial. Além disso, a ré reconheceu a ocorrência e reproduziu, nas páginas 5 e 6 da contestação, telas de seu sistema interno que registram quatro volumes de bagagem em atraso, posteriormente localizados e restituídos em 25/12/2025, um dia após o voo.
É cediço que a obrigação assumida pela transportadora aérea é de resultado, incumbindo-lhe conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino contratado de forma íntegra e segura. Nesse sentido, o art. 734 do Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior, cuja comprovação lhe compete.
Assim, uma vez recebida a bagagem para transporte, passa a companhia aérea a responder por sua guarda e restituição, não cabendo ao consumidor demonstrar a culpa da transportadora, mas à fornecedora comprovar eventual causa excludente de responsabilidade, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Embora sustente que as bagagens foram devolvidas dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC, tal circunstância, por si só, não afasta a falha na prestação do serviço. O prazo regulamentar para restituição da bagagem extraviada não elimina a responsabilidade civil pelos prejuízos efetivamente suportados pelo passageiro em razão da indisponibilidade de seus pertences durante a viagem.
A análise do dano moral, por sua vez, deve considerar as circunstâncias concretas da ocorrência. No caso, o autor permaneceu por aproximadamente um dia sem acesso aos quatro volumes de bagagem, fora de seu domicílio, justamente no período de Natal e durante viagem familiar. A privação de seus pertences pessoais nessas condições, somada à legítima expectativa de recebê-los no momento do desembarque, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e compromete o bem-estar e a tranquilidade esperados durante a viagem.
Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço e a repercussão concreta experimentada pelo autor, mostra-se configurado o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia seja suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sem representar enriquecimento sem causa. Considerando a duração do extravio, a restituição das bagagens no dia seguinte e as demais particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
No tocante aos danos materiais, a compra de roupas no valor de R$ 988,80, realizada em 24/12/2025 e comprovada pela documentação juntada à inicial, guarda relação direta com o extravio. O autor estava fora de seu domicílio e permaneceu, juntamente com sua família, privado dos quatro volumes de bagagem até o dia seguinte, circunstância que torna razoável a aquisição emergencial de vestimentas.
Situação diversa ocorre quanto à despesa de R$ 92,60 com alimentação. Embora o desembolso tenha ocorrido na data dos fatos, não ficou demonstrado que se tratou de gasto extraordinário provocado pelo extravio das bagagens. A alimentação constitui despesa ordinária da própria viagem, inexistindo elemento nos autos que permita concluir que o valor somente foi despendido em razão da indisponibilidade dos pertences. Ausente o necessário nexo causal, o ressarcimento dessa quantia não é devido.
Também merece acolhimento o pedido referente à mala avariada. A fotografia constante do documento 11 juntado à inicial evidencia a ausência de uma das rodas, enquanto a pesquisa de preços reproduzida na página 5 da inicial indica o valor aproximado de reposição. Ainda, a ré reproduziu na página 4 da contestação, tela de seu sistema interno na qual consta registro de bagagem danificada e menção à negociação de voucher no valor de R$ 950,00 para uma mala Sestini. Todavia, não há prova de efetiva disponibilização, pagamento ou utilização desse crédito. Nesse contexto, o valor de R$ 500,00 postulado pelo autor mostra-se compatível com os elementos constantes dos autos.
Assim, somadas a despesa emergencial com vestimentas e a indenização pela mala avariada, são devidos R$ 1.488,80 a título de danos materiais.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a PAGAR a quantia de:
a) R$1.488,80 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reis) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do dano (24/12/2025), conforme índices oficiais e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação.
b) R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse que será acrescido de juros legais correspondente à taxa Selic decrescida do IPCA desde a data da citação até a presente data. A partir de então, será aplicada aquela em seu integralidade (súmula 362, do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso.
P.R.I.