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1051561-66.2025.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1051561-66.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 378.792.781-68 (APELANTE), JOCINEYA APARECIDA DA SILVA MAGALHAES - CPF: 026.771.521-85 (APELADO), RICARDO FERNANDES FIDELIS - CPF: 049.446.981-19 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INDEFERIDA. FATO INCONTROVERSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. BEM COMUM. MORADIA DA PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTAR IN NATURA. USO EXCLUSIVO DESCARACTERIZADO. OCUPAÇÃO AMPARADA EM ACORDO HOMOLOGADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. OBSTRUÇÃO À ALIENAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de arbitramento de aluguel ajuizada em face da ex-convivente, coproprietária do imóvel adquirido na constância da união estável. 2. Requerimentos do recurso: (i) cassação da sentença, com retorno à origem para reabertura da instrução; e (ii) condenação da apelada ao pagamento de aluguel proporcional à fração ideal do apelante, acrescido de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o indeferimento da prova oral e o julgamento antecipado configuraram cerceamento de defesa; (ii) saber se a ocupação do bem comum pela apelada caracteriza uso exclusivo apto ao arbitramento de aluguel; e (iii) examinar se houve conduta abusiva na resistência à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de diligência probatória reputada inútil ou protelatória insere-se no poder-dever do julgador, destinatário da prova, especialmente quando a demonstração pretendida recai sobre fato incontroverso ou incapaz de alterar o pressuposto normativo da pretensão deduzida (CPC, art. 370, parágrafo único). 5. O dever de restituição fundado no enriquecimento sem causa pressupõe vantagem patrimonial desprovida de justificativa jurídica, de modo que o ajuste homologado em juízo, a autorizar a permanência de um dos condôminos no bem indiviso, opera como título legitimador da fruição (CC, art. 884). 6. A indenização devida ao condômino tem por fato gerador a fruição exclusiva da coisa comum, caracterizada pela conjugação entre o impedimento de acesso imposto ao consorte ausente e o proveito individual auferido por quem permanece no imóvel (CC, art. 1.319). 7. A ocupação do bem indiviso por quem exerce a guarda unilateral, em benefício dos filhos credores de alimentos, traduz prestação habitacional in natura imputável a ambos os genitores, o que descaracteriza o aproveitamento exclusivo em proveito próprio do consorte residente. 8. O ingresso de outros moradores no bem comum amplia o rol de ocupantes sem gerar vantagem patrimonial autônoma ao coproprietário que ali permanece, de modo que a fruição destinada à prole não se converte em exclusiva pela presença de pessoas alheias ao condomínio. 9. O abuso de direito configura-se pelo exercício de prerrogativa com excesso manifesto dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que reclama a demonstração de desvio funcional concreto na atuação do titular (CC, art. 187). 10. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito recai sobre quem o alega, de sorte que a imputação de conduta obstrutiva à alienação do bem indiviso reclama lastro probatório idôneo, insuficiente a afirmação genérica desprovida de amparo nos elementos coligidos (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 884 e 1.319; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.246.305/MG, AgInt no AREsp 2.058.772/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor VALDEMIR RODRIGUES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de arbitramento de alugueres n. 1051561-66.2025.8.11.0041, movida em face de JOCINEYA APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES, que julgou improcedentes os pedidos. Na origem, o autor ajuizou ação de arbitramento de alugueres em face da ré, na qual expôs que as partes conviveram em união estável de julho/2009 a dezembro/2013, dissolvida em 2014 nos autos do processo n. 9332-91.2014.811.0042, e que, na constância do vínculo, adquiriram uma casa situada na Rua D, n. 75, Bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá. Narrou que, ajustado entre o ex-casal que a residência perduraria até a alienação, a ré ali permanece há mais de 10 (dez) anos com os filhos comuns, sem que a venda se concretizasse, em razão de empecilhos por ela criados após a constituição de novo núcleo familiar com o atual companheiro. Sustentou que a ré não promoveu reforma ou conservação do patrimônio, avaliado judicialmente em R$ 285.000,00 e hoje em estado de abandono, circunstância que dificulta a alienação do bem e a partilha convencionada na dissolução da união estável. Aduziu que a ré usufrui do imóvel de forma exclusiva e sem qualquer contrapartida financeira, ao passo que o autor arca com a obrigação alimentar de R$ 800,00 mensais em favor dos filhos menores e responde por débitos de IPTU lançados em seu nome, com inscrição em dívida ativa municipal. Asseverou que a fruição unilateral do bem comum acarreta enriquecimento sem causa, situação agravada pela própria condição de saúde, na qualidade de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social por doença grave. Pontuou que laudo técnico por ele custeado apurou valor locatício mensal de R$ 1.500,00, parâmetro oferecido à ré como alternativa à permanência no imóvel. Requereu a prioridade de tramitação, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência para fixação de aluguel mensal de R$ 1.500,00 e a procedência do pedido para condenar a ré ao respectivo pagamento até a efetiva alienação do bem (id. 369403379). Na contestação, a ré sustentou a inexistência de uso exclusivo do imóvel, pois o bem serve de moradia aos filhos comuns menores, sob sua guarda, conforme acordo homologado nos autos das medidas protetivas n. 9332-91.2014.811.0042. Argumentou que ambos os genitores respondem pelo dever de prover moradia à prole, ainda que na forma de alimentos in natura, de modo que a permanência dos filhos descaracteriza a posse exclusiva e afasta o enriquecimento sem causa, à luz do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pontuou que inexiste prova de que teria dificultado a venda do bem ou criado óbices à alienação, de sorte que a afirmação desacompanhada de demonstração não gera obrigação de pagamento de aluguel. Aduziu que o autor permaneceu inadimplente na obrigação alimentar de abril de 2016 a agosto de 2023, com débito de R$ 67.909,36, de maneira que a pretensão de receber aluguéis ofende a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Asseverou que o referido débito, reconhecido no processo n. 0038607-12.2019.8.11.0042, foi objeto de penhora no rosto dos autos da ação de partilha n. 0032073-52.2019.8.11.0042, a recair sobre a meação do autor, o que confere à ré preponderância econômica quanto ao imóvel. Ponderou que aufere renda mensal aproximada de R$ 2.200,00, com a qual sustenta 5 (cinco) filhos, e suporta sozinha, desde 2016, as despesas de manutenção do imóvel, razão pela qual o aluguel pretendido comprometeria cerca de 70% do valor líquido percebido. Afirmou que a fixação nessas condições vulnera a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral à criança e ao adolescente. Requereu a improcedência do pedido e a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil (id. 369404870). Na impugnação, o autor reiterou os fundamentos da petição inicial quanto ao cabimento do arbitramento de aluguel, à higidez de sua meação diante da penhora no rosto dos autos e à inadequação da discussão alimentar nesta via. Destacou que a ré constituiu novo núcleo familiar, a residir no imóvel com o atual companheiro e outros 3 (três) filhos estranhos à relação, conforme registros fotográficos acostados. Asseverou que o dever de habitação a seu cargo alcança somente os filhos comuns, sem extensão a terceiros, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil. Renovou os pedidos deduzidos na petição inicial e postulou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal da ré (id. 369404884). Intimadas as partes para especificação probatória, o autor manifestou interesse na produção de prova oral e testemunhal, com a oitiva dos litigantes e das pessoas a serem arroladas, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil (id. 369404887). Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (id. 369404888). Nas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado obstou a produção da prova oral e testemunhal tempestivamente requerida, destinada a demonstrar a real dinâmica de ocupação do imóvel comum. Aduz que o indeferimento da instrução contrasta com a improcedência assentada na ausência de uso exclusivo, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 442 do Código de Processo Civil, pois somente a prova testemunhal atesta a habitualidade da ocupação por terceiros. No mérito, reitera os argumentos deduzidos na impugnação à contestação quanto ao cabimento do arbitramento de aluguel entre coproprietários, à insuficiência da presença dos filhos comuns para afastá-lo e à violação da boa-fé objetiva pela resistência à alienação do bem. Requer o acolhimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, superada, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de aluguel indenizatório proporcional à fração ideal do apelante, acrescido de correção monetária e juros legais, com a inversão do ônus sucumbencial (id. 369404890). Sem contrarrazões (id. 378937858). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal cinge-se à arguição de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a definir se a ocupação do imóvel comum pela apelada autoriza o arbitramento de aluguel em favor do apelante. O recurso não merece provimento. De proêmio, o apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado obstou a prova oral requerida na fase de especificação, destinada a demonstrar que o bem abriga também o companheiro da apelada e 3 (três) filhos estranhos ao ex-casal. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador é o destinatário da prova e detém o poder-dever de indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a suficiência dos elementos já reunidos autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias, sem que disso resulte cerceamento (STJ, REsp n. 2.246.305/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 11/03/2026). Na espécie, o juízo de origem determinou às partes que especificassem as provas pretendidas, e o apelante manifestou interesse na oitiva dos litigantes e de testemunhas a serem oportunamente arroladas (id. 369404887). O acréscimo probatório almejado, contudo, não alcançava elemento decisivo, porquanto a moradia dos filhos comuns no bem constitui fato incontroverso, afirmado desde a petição inicial e reiterado pelo apelante nesta instância. Assim, o fato a demonstrar não interfere no pressuposto normativo do arbitramento, de modo que a diligência careceria de aptidão para alterar o desfecho da causa. A demonstração de que outras pessoas igualmente habitam a residência não converteria em exclusiva a fruição da apelada, pois ampliaria o rol de ocupantes sem retirar da prole do ex-casal a condição de beneficiária direta do imóvel. Acrescente-se que o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o apelante pretende a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de aluguel proporcional à fração ideal, por entender que a permanência dela no bem comum configuraria fruição unilateral e enriquecimento sem causa. Conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, o dever de restituir pressupõe enriquecimento desprovido de justa causa, de maneira que a existência de título legitimador da ocupação afasta a incidência da norma. No caso em tela, o termo de audiência de conciliação de 06/outubro/2014, homologado por sentença em 09/janeiro/2015 pelo juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, ajustou que a apelada residiria no imóvel até a alienação, com divisão do produto em 50% para cada parte (id. 369403381). A ocupação decorre, assim, de composição celebrada pelas próprias partes no ato em que também definiram guarda, convivência e alimentos, e não de apropriação unilateral do patrimônio comum. Nessa linha intelectiva, o ajuste ainda previu que as dívidas e as taxas incidentes sobre o bem seriam abatidas do valor apurado com a venda, o que retira consistência à alegação de prejuízo decorrente dos débitos de imposto predial lançados em nome do apelante. De todo modo, a indenização prevista no art. 1.319 do Código Civil tem por fato gerador a fruição exclusiva da coisa comum, em proveito único do condômino que a ocupa. Na orientação do Superior Tribunal de Justiça, inexiste uso exclusivo quando o imóvel serve igualmente de residência ao filho comum, credor de alimentos, porquanto a utilização do bem é compreendida como prestação alimentar in natura (STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/02/2025, DJEN 14/02/2025). Os filhos do ex-casal, L.B.M.S. e D.L.R.M.S., nascidos em 07/novembro/2009 e em 16/maio/2012, moram na casa sob guarda unilateral materna, conforme as certidões de registro civil e o acordo homologado (ids. 369404871 e 369403381). O encargo de assegurar habitação à prole incumbe a ambos os genitores, de sorte que a utilização do imóvel por quem exerce a guarda reverte em proveito de um dever comum, e não em vantagem patrimonial própria da apelada. Ainda que se admita a ocupação por pessoas estranhas à copropriedade, a qualificação jurídica permanece inalterada, porquanto a exclusividade de que trata o art. 1.319 do Código Civil resulta da conjugação entre a privação do condômino ausente e o proveito próprio de quem permanece no bem. O ingresso de moradores acresce o número de residentes sem retirar da prole a condição de destinatária direta da habitação, tampouco desconstitui o título ajustado na composição homologada. Sustenta o apelante, por fim, que a apelada teria obstruído a alienação do bem, em comportamento contrário à boa-fé objetiva e caracterizador de abuso de direito. Conforme dispõe o art. 187 do Código Civil, o abuso pressupõe o exercício de direito com excesso manifesto dos limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ônus de demonstrar a conduta obstrutiva recai sobre quem a alega, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e os elementos de convicção coligidos nos autos não revelam o excesso atribuído à apelada. Em sentido inverso, o cumprimento de sentença n. 0032073-52.2019.8.11.0042 registra a expedição de mandado de avaliação em 12/janeiro/2024 e a apresentação de laudo, pela oficiala de justiça, em 01/fevereiro/2024, com atribuição do valor de R$ 285.000,00 ao bem (id. 369403383). Portanto, existente causa jurídica para a permanência da apelada e ausente fruição exclusiva do bem comum, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e nego provimento à apelação interposta por Valdemir Rodrigues de Souza. Majoro para R$ 2.000,00 os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e no Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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