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1051537-37.2020.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051537-37.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SERGIO PAULO MARINHO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SERGIO PAULO MARINHO DE CARVALHO NELLO RICCI NETO - (OAB: MS8225-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 330611139 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1051537-37.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SERGIO PAULO MARINHO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência do pedido de afastamento da majoração da contribuição incidente sobre os proventos de militar inativo, bem como da pretensão de incidência contributiva apenas sobre a parcela excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Sustenta-se contrariedade à Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a majoração das alíquotas promovida pela Lei nº 13.954/2019 implicaria redução dos proventos constitucionalmente vedada. Defende-se, ainda, a aplicação do art. 40, § 18, da Constituição Federal aos militares das Forças Armadas e a inconstitucionalidade dos incisos I e II do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 13.954/2019. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais da Suprema Corte. No caso concreto, quanto à pretensão de incidência da contribuição apenas sobre a parcela dos proventos que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 160 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal assentou, sob a ótica previdenciária, a distinção entre as categorias dos servidores públicos civis e dos militares, submetidos a regimes jurídicos próprios. Dessa forma, não se sustenta, para fins de processamento do recurso extraordinário, a pretendida limitação da base de cálculo da contribuição dos militares das Forças Armadas ao valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social com fundamento no art. 40, § 18, da Constituição Federal, considerando a distinção entre os regimes jurídicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. De outro lado, quanto à alegação de que a majoração das alíquotas estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019 violaria a garantia da irredutibilidade prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, a controvérsia não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Com efeito, eventual ofensa ao art. 37, XV, da Constituição Federal, decorrente da majoração da contribuição previdenciária, não se apresentaria de forma direta, pois sua verificação demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional que disciplina a contribuição e as respectivas alíquotas, configurando, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, insuficiente para viabilizar o recurso extraordinário. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

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