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TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051489-45.2026.8.11.0041. AUTOR: SUZENI BENEDITA MORAES FIGUEIREDO REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS - EIRELI, IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL proposta por SUZENI BENEDITA MORAES FIGUEIREDO em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS e IMOBILIÁRIA PAIAGUÁS LTDA, requerendo a parte autora via ID. 244773023 a desistência do feito. Assim, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes mesmo da própria citação da parte ré, não há óbices para a sua homologação, independente da autorização da parte requerida, mormente o fato de o pleito ter sido feito antes de perfectibilizadas as relações processuais. Trago da jurisprudência pátria: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO, MAS, ANTES DA RESPOSTA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Se a desistência se dá após a citação da ré, mas, antes da apresentação da resposta, não é necessária a sua anuência, sendo, porém, devidos honorários advocatícios ao patrono desta, nos termos do art. 26 caput do CPC. (TJ-MG 200000035704030001 MG 2 .0000.00.357040-3/000(1), Relator.: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/02/2002, Data de Publicação: 27/02/2002)” Por fim, ressalta-se que, a homologação da desistência antes da citação se assemelha ao cancelamento de distribuição e, por esse motivo, não deve haver condenação ao pagamento de custas, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS . DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A homologação da desistência antes da citação se assemelha ao cancelamento de distribuição e, por esse motivo, não deve haver condenação ao pagamento de custas.Recurso de apelação provido.” (TJ-PR 00026199720228160069 Cianorte, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) Posto isso, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e despesas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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