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1051454-22.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1051454-22.2025.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida originariamente por FIAGRIL LTDA. em face de SAFRAS AGROINDÚSTRIA S.A. e COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRÍCOLA LTDA., havendo regular sucessão no polo ativo pela cessionária DAKANG FIAGRIL ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., consoante decisão de ID 227722408. A exequente, por meio da petição de ID 228816178, noticia a este Juízo o deferimento do processamento da Recuperação Judicial das empresas executadas nos autos do processo n.º 1007134-62.2025.8.11.0015, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT. Por conseguinte, com fundamento no artigo 6º da Lei n.º 11.101/2005, postula a suspensão do presente feito executivo. É o breve e necessário relatório. DECIDO. O pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento imediato, haja vista encontrar expressa guarida no ordenamento jurídico pátrio que rege a matéria falimentar e recuperacional. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020) que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as execuções movidas contra o devedor, inclusive as dos credores particulares do sócio solidário, relativa a créditos ou obrigações a ela sujeitos. A medida visa assegurar a higidez patrimonial indispensável à implementação do plano recuperacional e a preservação da atividade empresarial, resguardando a sua função social e o estímulo à atividade econômica, preceitos basilares esculpidos no artigo 47 da referida legislação especial. Ademais, tratando-se de título extrajudicial representativo de obrigação constituída antes da instauração do juízo concursal, submete-se o crédito, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, atraindo a incidência do stay period (artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005), cabendo à credora, se for o caso, buscar a devida habilitação de seu crédito perante o juízo recuperacional competente. Dessarte, demonstrada a prejudicialidade heterogênea e a incidência da norma cogente inserta na legislação extravagante, o sobrestamento do feito executivo se impõe como medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de ID 228816178 e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com arrimo no artigo 6º, inciso II, e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, c/c o artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento do feito no sistema de gerenciamento processual (PJe). Fica a parte exequente incumbida de noticiar nos autos eventual prorrogação, extinção ou encerramento do processo recuperacional das executadas, ou requerer o que entender de direito após o decurso dos prazos legais aplicáveis. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito

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