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TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1051385-18.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALMIR FLORENCIO DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Assiste razão à parte autora. Não há que se falar em cumulação de benefícios, tendo em vista que a aposentadoria do impetrante só foi concedida em 01/11/2022 e o período por ele pleiteado compreende somente o intervalo de fevereiro a junho de 2022, ou seja, trata-se de período anterior a concessão da aposentadoria. Dessa forma, intime-se o INSS para dar ao impetrante a possibilidade de reabrir o prazo do pedido de prorrogação do auxílio doença, administrativamente, referente ao período de fevereiro a junho de 2022, que é o período em que a parte não recebia aposentadoria ainda, nos termos da sentença transitada em julgado: "...CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que possibilite o requerimento de prorrogação do benefício NB 6377805776, abrindo-se novo prazo ao beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias..." Intime-se o INSS/CEAB e a autoridade impetrada, por mandado, para comprovar o cumprimento deste decisum no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa. Intime-se o impetrante para ciência.
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