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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051378-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR: DM STUDIO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS DA SILVA ASSUNCAO (OAB MG195535) RÉU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894) DECISÃO I – Relatório Trata-se de Ação de Anulação Contratual c/c Reparação por Danos Materiais ajuizada por DM Studio Ltda. em face de CNK Administradora de Consórcio Ltda. e Upcred e Investimento Ltda. Aduz a parte autora ter celebrado contrato de consórcio para aquisição de veículo sob a promessa do preposto da ré de que a carta de crédito seria liberada no prazo de 30 (trinta) dias. Afirma que, decorrido o referido prazo e até o ajuizamento da demanda, não obteve a contemplação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no Evento 14. Devidamente citada, a ré CNK Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação no Evento 30, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação jurídica. A ré Upcred e Investimento Ltda., embora citada, quedou-se inerte. Impugnação à contestação acostada no Evento 35. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Evento 36), a ré CNK Administradora de Consórcio Ltda. requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a reprodução de mídia em audiência (Evento 44). A parte autora postulou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do representante da ré (Evento 45). É o breve relatório. II – Da Inépcia da Inicial A ré CNK Administradora de Consórcio Ltda. suscita a inépcia da inicial sob a alegação de fragilidade na fundamentação jurídica. Sem razão. A rejeição liminar da peça inicial por inépcia é medida excepcional, adstrita às hipóteses taxativas dispostas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora delimitou a causa de pedir, identificou com clareza a relação jurídica contratual e especificou os danos cuja reparação postula. Eventual insuficiência dos elementos probatórios colacionados no ato do ajuizamento consubstancia matéria afeta ao mérito da demanda, não obstando o prosseguimento do feito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III – Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do ônus da Prova A autora pleiteia o enquadramento do litígio sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A incidência da legislação consumerista às pessoas jurídicas submete-se aos parâmetros da Teoria Finalista, exigindo-se que a contratante atue como destinatária final econômica do produto ou serviço, exaurindo-lhe a função sem reintegrá-lo como insumo à sua cadeia produtiva ou de comercialização. No caso concreto, o contrato de consórcio firmado pela autora DM Studio Ltda. visava à aquisição de veículo para integração ao seu patrimônio, figurando a demandante como destinatária final dos serviços prestados pelas rés. Resta configurada, portanto, a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO AUTOR PROVA DE FATO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para proteger a hipossuficiência da parte autora. II. Ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório é exceção que deve ser aplicada com cautela mesmo nos casos em que for aplicado o Código de Defesa do Consumidor. III. Versando os autos a respeito de ausência de comunicação sobre a forma de pagamento de cobertura de danos a terceiros originalmente contratada pelo consorciado, o ônus da prova deve ser do réu, sob pena de se imputar a parte autora a produção de prova negativa. IV. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.083541-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) Quanto ao encargo probatório, a controvérsia sobre o descumprimento de promessa feita no momento do ajuste contratual imputaria à parte ré a produção de prova de fato negativo (que não fez a promessa de contemplação quota). Incabível, portanto, a inversão do ônus da prova, competindo à autora demonstrar as condições prometidas quando da adesão ao consórcio e à ré as informações apresentadas sobre os serviços ofertados. Indefiro, portanto, a inversão probatória. IV – Das Provas Para o esclarecimento da controvérsia, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas). Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) e comprovem o recolhimento das despesas para intimação pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão manifestar opção quanto à realização do ato na modalidade presencial ou virtual, vedado o formato híbrido, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Na audiência poderão ser reproduzidas mídias ou documentos que já foram colacionados aos autos. Declaro preclusa a produção de prova documental, ressalvada a hipótese de documentos novos (art. 435 do CPC). V – Da Estabilidade da Decisão As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, voltem-se os autos conclusos para saneamento complementar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 01
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