Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1051331-27.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IANNA DEBORA REGO GUEDES ALCOFORADO Réu: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo A) Ianna Débora Rego Guedes Alcoforado ajuizou ação de conhecimento contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e o Banco do Brasil S.A., com o pedido de condenação dos réus a aplicarem o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), relativo aos meses em que atuou como médica no combate à pandemia da Covid-19, entre maio de 2020 e setembro de 2022, além da restituição dos valores pagos ou debitados indevidamente nesse período. A autora argumentou que se graduou em medicina com o financiamento do FIES e que exerceu a função de médica generalista na linha de frente do combate à Covid-19, na Cooperativa de Atendimento Pré e Hospitalar, no Hospital Batista, entre 01/05/2020 e 22/09/2022. Sustentou que o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 assegura aos profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, e defendeu que esse período não se limita a dezembro de 2020, estendendo-se invocou, até maio de 2023, ocasião em que a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da emergência internacional relacionada à Covid-19 (ID 2163088154). Relatou ter formulado o pedido pelo sistema FIESMED e ter obtido negativa expressa, sob a justificativa de que não possuía vínculo com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde em equipes aceitas pelo programa (ID 2163088154). A União apresentou contestação (ID 2168146603) para arguir a incompetência do Juizado Especial Federal, dado o real proveito econômico da demanda, e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do abatimento cabe ao FNDE e ao Banco do Brasil. Defendeu a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo formal, e sustentou, no mérito, que o período de vigência da emergência sanitária, para os fins do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, encerrou-se em 31/12/2020, com o exaurimento dos efeitos do Decreto Legislativo 6/2020. O FNDE também contestou o pedido (ID 2168387585), para arguir a sua ilegitimidade passiva quanto à validação dos requisitos de atuação médica na pandemia, tarefa que atribuiu ao Ministério da Saúde, e para sustentar a ausência de regulamentação específica do benefício. A autora apresentou petição intercorrente para requerer o chamamento do feito à ordem e a apreciação do pedido de tutela de urgência, que permanecia pendente de decisão (ID 2169457583). O Banco do Brasil inseriu a sua contestação (ID 2170823096), na qual arguiu a a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas o FNDE seria competente para operacionalizar o abatimento, e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Instruiu a defesa com o contrato de abertura de crédito 204808008 e os respectivos termos aditivos, celebrado originalmente em 11/03/2014 (IDs 2170823102, 2170823103 e 2170823104). O juízo determinou, na sequência, a intimação da autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo de dez dias (ID 2178091963). A autora apresentou réplica (ID 2182153402), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas pelos réus, reafirmou o preenchimento dos requisitos legais para o abatimento de 1% por mês trabalhado e sustentou a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência. O juízo do Juizado Especial Federal corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 136.612,58, por entender que esse era o real proveito econômico perseguido pela autora, correspondente a 28% do saldo devedor do contrato, então no importe de R$ 487.902,10. Como esse valor superava o teto de sessenta salários mínimos, reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis desta seção judiciária (ID 2197828714). A autora, em seguida, apresentou petição intercorrente para requerer a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, que não havia sido examinado antes da redistribuição, instruindo o pedido com documentos relativos à sua situação financeira (ID 2198928888). Retificou, na sequência, essa petição, para consignar que a apreciação da gratuidade deveria ocorrer no momento em que o feito fosse efetivamente remetido ao procedimento comum (ID 2199202186). O FNDE, por fim, ainda perante o Juizado Especial Federal, requereu a juntada de subsídio técnico elaborado pela sua Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (ID 2199644163). Já perante esta Vara Cível, a autora requereu a juntada do comprovante do requerimento administrativo protocolado junto ao Ministério da Saúde em 18/05/2026, para fins de demonstração da providência administrativa adotada (ID 2257909346, com o anexo ID 2257909662). Decido. O FNDE arguiu a sua ilegitimidade passiva, prelininar que deve ser acolhida. A operacionalização e a validação dos requisitos específicos de atuação médica no combate à Covid-19 cabem ao Ministério da Saúde, consoante reconheceu a própria autarquia no subsídio técnico inserido no processo (ID 2199644265), e não integram as atribuições do FNDE como administrador dos ativos e passivos do fundo. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O art. 3º, I, da Lei 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a formulação da política do FIES e a supervisão do cumprimento das suas normas, de modo que a União responde pela efetivação do benefício legal. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição atua como agente financeiro do contrato e é a responsável direta pela operacionalização das cobranças e pela efetivação contábil do abatimento no saldo devedor. A União e o Banco do Brasil também arguiram a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo. Não lhes assiste razão. A autora demonstrou ter formulado o pedido pelo sistema FIESMED e ter obtido negativa expressa, e a resistência oposta pelos réus no mérito das contestações confirma a existência de pretensão resistida, o que torna despicienda a exigência de exaurimento da via administrativa. A controvérsia central deste processo é de direito e recai sobre a extensão temporal do benefício. O art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 garante ao médico que trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo 6/2020, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil. A União e o FNDE sustentam que esse período se encerrou em 31/12/2020, data em que se exauriram os efeitos do Decreto Legislativo 6/2020 para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. A rigor, essa é a leitura mais restritiva do dispositivo. Essa interpretação, contudo, não é a que prevalece. A Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei, ao julgar o PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, firmou a tese de que o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde, previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março de 2020 a 22/05/2022, com base nas Portarias GM/MS 188/2020 e 913/2022. Essa segunda portaria, e não o Decreto Legislativo 6/2020, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19. Adoto essa premissa. O período de vigência da emergência sanitária, para os fins do abatimento, estende-se de março de 2020 a 22/05/2022, e não além disso. A pretensão da autora de alcançar setembro de 2022, com amparo na declaração do fim da emergência internacional pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2023, não encontra correspondência na norma nacional que rege o benefício, cuja vigência está atrelada aos atos do Ministério da Saúde, não a atos de organismo internacional. A autora comprovou o exercício da medicina na linha de frente do combate à Covid-19. A declaração emitida pela Cooperativa de Atendimento Pré e Hospitalar (ID 2163088154) atesta a sua atuação, como médica generalista, no setor de clínica médica de combate à Covid-19 do Hospital Batista, de 01/05/2020 a 22/09/2022, documento que goza de fé pública e não foi impugnado de forma específica pelos réus. Ela possui direito, então, ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por cada mês trabalhado dentro do período reconhecido pela tese uniformizadora, isto é, de maio de 2020 a maio de 2022, totalizando 25 meses e um percentual de 25% sobre o saldo devedor do contrato 204808008, no importe de R$ 487.902,10 (ID 2170823101), celebrado em 11/03/2014 e, portanto, anterior ao segundo semestre de 2017, nos termos do art. 6º-B, § 7º, da Lei 10.260/2001. A restituição dos valores pagos ou debitados indevidamente é consequência lógica do reconhecimento do abatimento. Uma vez aplicado o desconto sobre o saldo devedor, as quantias amortizadas em excesso pela autora, a partir do momento em que o direito se consolidou, deverão ser restituídas de forma simples ou compensadas com as parcelas vincendas. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União e o Banco do Brasil S.A. a aplicarem o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil 204808008, incluídos os juros devidos no período, relativamente aos meses trabalhados pela autora como médica no combate à Covid-19 entre maio de 2020 e maio de 2022, totalizando 25 meses. Condeno a União e o Banco do Brasil S.A., solidariamente, a restituírem de forma simples ou a compensarem os valores eventualmente pagos ou debitados a maior pela autora em decorrência desse recálculo. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A circunstância de a autora ser médica e estar representada por advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu não trouxe ao processo prova concreta e específica da sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Deixo de condenar a União ao pagamento de custas processuais, por força da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais, encargo que não é alcançado por essa isenção. Condeno a União e o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária e os juros de mora incidirão pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de então até a expedição do requisitório, regime próprio da Fazenda Pública aplicável em razão da responsabilidade solidária da União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1051331-27.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IANNA DEBORA REGO GUEDES ALCOFORADO Réu: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo A) Ianna Débora Rego Guedes Alcoforado ajuizou ação de conhecimento contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União e o Banco do Brasil S.A., com o pedido de condenação dos réus a aplicarem o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), relativo aos meses em que atuou como médica no combate à pandemia da Covid-19, entre maio de 2020 e setembro de 2022, além da restituição dos valores pagos ou debitados indevidamente nesse período. A autora argumentou que se graduou em medicina com o financiamento do FIES e que exerceu a função de médica generalista na linha de frente do combate à Covid-19, na Cooperativa de Atendimento Pré e Hospitalar, no Hospital Batista, entre 01/05/2020 e 22/09/2022. Sustentou que o art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 assegura aos profissionais de saúde que trabalharam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, e defendeu que esse período não se limita a dezembro de 2020, estendendo-se invocou, até maio de 2023, ocasião em que a Organização Mundial da Saúde declarou o fim da emergência internacional relacionada à Covid-19 (ID 2163088154). Relatou ter formulado o pedido pelo sistema FIESMED e ter obtido negativa expressa, sob a justificativa de que não possuía vínculo com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde em equipes aceitas pelo programa (ID 2163088154). A União apresentou contestação (ID 2168146603) para arguir a incompetência do Juizado Especial Federal, dado o real proveito econômico da demanda, e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do abatimento cabe ao FNDE e ao Banco do Brasil. Defendeu a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo formal, e sustentou, no mérito, que o período de vigência da emergência sanitária, para os fins do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, encerrou-se em 31/12/2020, com o exaurimento dos efeitos do Decreto Legislativo 6/2020. O FNDE também contestou o pedido (ID 2168387585), para arguir a sua ilegitimidade passiva quanto à validação dos requisitos de atuação médica na pandemia, tarefa que atribuiu ao Ministério da Saúde, e para sustentar a ausência de regulamentação específica do benefício. A autora apresentou petição intercorrente para requerer o chamamento do feito à ordem e a apreciação do pedido de tutela de urgência, que permanecia pendente de decisão (ID 2169457583). O Banco do Brasil inseriu a sua contestação (ID 2170823096), na qual arguiu a a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas o FNDE seria competente para operacionalizar o abatimento, e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Instruiu a defesa com o contrato de abertura de crédito 204808008 e os respectivos termos aditivos, celebrado originalmente em 11/03/2014 (IDs 2170823102, 2170823103 e 2170823104). O juízo determinou, na sequência, a intimação da autora para se manifestar sobre as contestações, no prazo de dez dias (ID 2178091963). A autora apresentou réplica (ID 2182153402), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas pelos réus, reafirmou o preenchimento dos requisitos legais para o abatimento de 1% por mês trabalhado e sustentou a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência. O juízo do Juizado Especial Federal corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 136.612,58, por entender que esse era o real proveito econômico perseguido pela autora, correspondente a 28% do saldo devedor do contrato, então no importe de R$ 487.902,10. Como esse valor superava o teto de sessenta salários mínimos, reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis desta seção judiciária (ID 2197828714). A autora, em seguida, apresentou petição intercorrente para requerer a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, que não havia sido examinado antes da redistribuição, instruindo o pedido com documentos relativos à sua situação financeira (ID 2198928888). Retificou, na sequência, essa petição, para consignar que a apreciação da gratuidade deveria ocorrer no momento em que o feito fosse efetivamente remetido ao procedimento comum (ID 2199202186). O FNDE, por fim, ainda perante o Juizado Especial Federal, requereu a juntada de subsídio técnico elaborado pela sua Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios (ID 2199644163). Já perante esta Vara Cível, a autora requereu a juntada do comprovante do requerimento administrativo protocolado junto ao Ministério da Saúde em 18/05/2026, para fins de demonstração da providência administrativa adotada (ID 2257909346, com o anexo ID 2257909662). Decido. O FNDE arguiu a sua ilegitimidade passiva, prelininar que deve ser acolhida. A operacionalização e a validação dos requisitos específicos de atuação médica no combate à Covid-19 cabem ao Ministério da Saúde, consoante reconheceu a própria autarquia no subsídio técnico inserido no processo (ID 2199644265), e não integram as atribuições do FNDE como administrador dos ativos e passivos do fundo. Rejeito, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da União. O art. 3º, I, da Lei 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação a formulação da política do FIES e a supervisão do cumprimento das suas normas, de modo que a União responde pela efetivação do benefício legal. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A instituição atua como agente financeiro do contrato e é a responsável direta pela operacionalização das cobranças e pela efetivação contábil do abatimento no saldo devedor. A União e o Banco do Brasil também arguiram a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo. Não lhes assiste razão. A autora demonstrou ter formulado o pedido pelo sistema FIESMED e ter obtido negativa expressa, e a resistência oposta pelos réus no mérito das contestações confirma a existência de pretensão resistida, o que torna despicienda a exigência de exaurimento da via administrativa. A controvérsia central deste processo é de direito e recai sobre a extensão temporal do benefício. O art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001 garante ao médico que trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo 6/2020, o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil. A União e o FNDE sustentam que esse período se encerrou em 31/12/2020, data em que se exauriram os efeitos do Decreto Legislativo 6/2020 para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. A rigor, essa é a leitura mais restritiva do dispositivo. Essa interpretação, contudo, não é a que prevalece. A Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei, ao julgar o PEDILEF 5041919-12.2022.4.04.7000/PR, firmou a tese de que o direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde, previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março de 2020 a 22/05/2022, com base nas Portarias GM/MS 188/2020 e 913/2022. Essa segunda portaria, e não o Decreto Legislativo 6/2020, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19. Adoto essa premissa. O período de vigência da emergência sanitária, para os fins do abatimento, estende-se de março de 2020 a 22/05/2022, e não além disso. A pretensão da autora de alcançar setembro de 2022, com amparo na declaração do fim da emergência internacional pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2023, não encontra correspondência na norma nacional que rege o benefício, cuja vigência está atrelada aos atos do Ministério da Saúde, não a atos de organismo internacional. A autora comprovou o exercício da medicina na linha de frente do combate à Covid-19. A declaração emitida pela Cooperativa de Atendimento Pré e Hospitalar (ID 2163088154) atesta a sua atuação, como médica generalista, no setor de clínica médica de combate à Covid-19 do Hospital Batista, de 01/05/2020 a 22/09/2022, documento que goza de fé pública e não foi impugnado de forma específica pelos réus. Ela possui direito, então, ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por cada mês trabalhado dentro do período reconhecido pela tese uniformizadora, isto é, de maio de 2020 a maio de 2022, totalizando 25 meses e um percentual de 25% sobre o saldo devedor do contrato 204808008, no importe de R$ 487.902,10 (ID 2170823101), celebrado em 11/03/2014 e, portanto, anterior ao segundo semestre de 2017, nos termos do art. 6º-B, § 7º, da Lei 10.260/2001. A restituição dos valores pagos ou debitados indevidamente é consequência lógica do reconhecimento do abatimento. Uma vez aplicado o desconto sobre o saldo devedor, as quantias amortizadas em excesso pela autora, a partir do momento em que o direito se consolidou, deverão ser restituídas de forma simples ou compensadas com as parcelas vincendas. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União e o Banco do Brasil S.A. a aplicarem o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil 204808008, incluídos os juros devidos no período, relativamente aos meses trabalhados pela autora como médica no combate à Covid-19 entre maio de 2020 e maio de 2022, totalizando 25 meses. Condeno a União e o Banco do Brasil S.A., solidariamente, a restituírem de forma simples ou a compensarem os valores eventualmente pagos ou debitados a maior pela autora em decorrência desse recálculo. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. A circunstância de a autora ser médica e estar representada por advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e o réu não trouxe ao processo prova concreta e específica da sua capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Deixo de condenar a União ao pagamento de custas processuais, por força da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais, encargo que não é alcançado por essa isenção. Condeno a União e o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. A atualização monetária e os juros de mora incidirão pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de então até a expedição do requisitório, regime próprio da Fazenda Pública aplicável em razão da responsabilidade solidária da União. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.