Publicações do processo

1051295-42.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1051295-42.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: RONALDO ROQUE DAS CHAGAS ADVOGADO(A): DANIEL IGOR DE LIMA MENDONÇA (OAB MG096346) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegam que o Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda por não ser destinatário das contribuições objeto da lide. Com razão os réus, a Lei n° 10.366/1992, no art 5°, caput, destaca que é de competência do IPSM os descontos e os recolhimentos do valor da contribuição previdenciária. Portanto, considerando que as contribuições são vertidas ao instituto réu, autarquia estadual dotada de autonomia financeira e administrativa, entendo que não cabe ao Estado de Minas Gerais responder pela presente ação, já que o ente é responsável apenas pela realização do desconto. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90. 3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). 4. Ocorre que o caso dos autos não se amolda à te se firmada pelo STF, na medida em que o pedido inicial se ateve ao reconhecimento da ilegalidade do desconto sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, a teor do §18 do artigo 40 da CR/88, incluído pela EC nº 41/03, a partir da impetração do mandamus. 5. Destarte, a segurança deve ser concedida para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre a parte dos proventos do impetrante que superar o teto atual dos benefícios do RGPS, ficando mantidos os serviços assistenciais prestados pelo IPSM. 6. Em reexame necessário reformar parcialmente a sentença e negar provimento ao recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito somente com relação ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 485, inc. VI do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá normalmente quanto ao requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM. II.2 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. II.3 – MÉRITO Busca a parte autora que o réu seja condenado a aplicar a alíquota de 8% relativa à contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, bem como restituir os descontos realizados a maior após 01/01/2023, sob o fundamento de que lei federal não pode fixar tal alíquota por extrapolar a sua competência, conforme o tema nº 1177 do STF. Já o réu afirma que a alíquota de 10,5% estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/19 foi corretamente aplicada, pois foi ratificada pela Constituição Estadual, não havendo inconstitucionalidade. Argui também acerca da não aplicação do Tema 1177 do STF, pois é relativo somente aos militares estaduais inativos e pensionistas, não abrangendo os ativos. Além disso, aduz que a supracitada tese não vincula o Estado de Minas Gerais, uma vez que a lei estadual não havia sido julgada como inconstitucional em controle difuso de constitucionalidade como os casos citados na decisão. Defende ainda que, no caso julgado pelo STF, a alíquota estadual era maior do que a federal, de forma que não se aplica à presente lide, tendo em vista que a alíquota do estado de Minas Gerais é menor do que a estabelecida na lei federal. Pois bem. Conforme é possível observar no contracheque da parte autora, vêm sendo realizados descontos acima de 8% sobre sua remuneração a título de contribuição previdenciária. A base legal para a implementação de tal alíquota foi a Lei Federal 13.954/19, que prevê que: Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Porém, ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, que transitou em julgado em 21/03/2025, no qual o Tema 1177 foi fixado, o STF decidiu que: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Sendo assim, não existe previsão legal para a fixação de alíquota acima de 8%, devendo ser aplicado o regramento constante na legislação estadual que trata sobre o tema, a Lei Estadual nº 10.366/90, a qual dispõe: Art. 4º-O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Indispensável salientar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido, determinando que a produção dos efeitos estaria suspensa até 01 de janeiro de 2023, vide: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Ademais, importante salientar que o Tema 1177 do STF é vinculante, sendo, portanto, de observância obrigatória a todos os órgãos do Poder Judiciário. Com relação ao pedido de pagamento em dobro do indébito tributário, entendo que à parte autora não assiste razão, tendo em vista que não há má-fé no comportamento da parte ré ao recolher a contribuição tributária com base em lei federal que posteriormente foi considerada inconstitucional. Diante de todo o exposto, o pedido inicial merece parcial acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito somente com relação ao réu ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) CONDENAR o réu a aplicar a alíquota de 8% estabelecida na Lei Estadual nº 10.366/1990 desde 01/01/2023, conforme decidido nos Embargos de Declaração do Tema 1177 do STF; b) CONDENAR o réu a ressarcir os descontos realizados a maior após 01/01/2023 de forma simples, conforme decidido nos Embargos de Declaração do Tema 1177 do STF. Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar de cada desconto indevido, até Dezembro/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos ao autor, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.