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1051286-83.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1051286-83.2026.8.11.0041 Requerente(s): CLEUZE MARIA PIRES SILVA Requerido(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZE MARIA PIRES SILVA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, aduz a parte autora que é pensionista do INSS e que, no dia 30/04/2026, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro por meio de aplicativo de mensagens e ligação telefônica, passando-se por preposto da autarquia previdenciária sob o pretexto de realizar o cancelamento de descontos indevidos e reembolso de valores (ID 246072129 e ID 246069705). Narra que, induzida a erro pelo fraudador, constatou a liberação de empréstimo não solicitado em sua conta bancária no valor líquido de R$ 2.922,84, originado pela instituição financeira ré sob o contrato nº 698575013 (ID 246068889 e ID 246069702). Sob a orientação do fraudador de que se tratava de devolução de quantia enviada a maior, transferiu o montante somado a recursos próprios via TED em favor de terceira pessoa jurídica (ID 246069702). Sustenta que não contratou a operação de mútuo e que o réu averbou o contrato de empréstimo consignado nº 698575013 em seu benefício previdenciário (NB 200.699.346-6), implicando o desconto mensal de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 59,63 (ID 246069696). Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de quaisquer cobranças ou descontos relativos ao mencionado contrato junto ao seu benefício previdenciário, bem como a determinação para que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por esta via, pretende a autora a concessão de antecipação de tutela para que a ré cesse os descontos efetuados em sua folha de pagamento, eis que desconhece totalmente a sua origem, posto que nunca os contratou, tendo sido vítima de fraude. In casu, a pretensão almejada, de acordo com a sistemática processual, diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário. Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) Na hipótese dos autos, através do exposto na inicial e da documentação a ela acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos de convicção carreados aos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência policial (ID 246072129), pelos registros das conversas via aplicativo de mensagens (ID 246069705), pela imediata contestação administrativa perante a Caixa Econômica Federal (ID 246072131), pela reclamação formulada junto ao Banco Central do Brasil (ID 246069693) e pelo extrato de consignações do INSS (ID 246069696), os quais denotam a verossimilhança da alegação de fraude praticada por terceiro com a inserção de operação financeira não almejada pela titular do benefício. O perigo de dano, por sua vez, exsurge do desconto mensal de valores diretamente sobre o benefício de pensão por morte da requerente (ID 246069696), verba de manifesto caráter alimentar indispensável para a manutenção de sua subsistência, além do fundado receio de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de valores atrelados a contrato objeto de expressa impugnação. Acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EMPRESTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOAVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Não comporta reforma a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados em beneficio previdenciário, tendo em vista nunca ter recebido o cartão ofertado. A princípio, a palavra da vítima dá suporte ao deferimento, até que sobrevenha maiores informações nos autos, não havendo prejuízo ao Banco Agravante. O valor fixado a título de multa por descumprimento se mostra coerente e dentro dos limites da razoabilidade, portanto, não deve ser reduzido.” (TJMT; AI 1000415-80.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 23/05/2023; DJMT 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. Suspeita de fraude. Decisão de indeferimento da tutela antecipada. Recurso da parte autora. Nota-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, tendo em vista a verossimilhança da alegação de fraude contratual, bem como por se tratar de descontos de verbas de caráter alimentar. Precedentes desta corte. Parcial provimento para confirmar a decisão de index 18 e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados pela ré no contracheque da autora, relativos ao empréstimo consignado apontado na inicial, a ser efetivada mediante expedição de ofício à fonte pagadora. (TJRJ; AI 0067252-49.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 08/08/2023; Pág. 297) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Dever de segurança do banco . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em apertada síntese, insurge-se a Recorrente contra o indeferimento de liminar voltada à suspensão de cobranças de empréstimos consignados tomados por meio de fraude, alegando que não contratou o empréstimo junto ao banco Agravado. 2 . Diante da negativa de contratação e de indícios fortes de fraudes, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os fatos. Presente, portanto, a probabilidade do direito pretendido necessário à concessão da medida tutelar pretendida. 3. Evidente que o desconto do valor apontado implica relevante perda patrimonial, comprometendo sua subsistência, evidenciado o dano suportado . 4. Recurso conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente para determinar a imediata suspensão dos descontos feitos pelo banco na aposentadoria da agravante no valor de R$424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos). (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004333-36.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Importante registrar que a medida é reversível a qualquer tempo. Posto isto, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 698575013 sobre o benefício previdenciário nº 200.699.346-6, bem como se abstenha de inscrever ou, caso tenha inscrito, PROCEDA à exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) no tocante aos débitos decorrentes exclusivamente do contrato ora sob judice (nº 698575013), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, eis que não há datas próximas disponíveis no Sistema de Pautas Compartilhadas. Consigno que a promoção de acordo pode e deve ser facilitada em qualquer fase processual pelo juízo, quer em audiência de instrução, quer em havendo pedido das partes. A ré já apresentou espontaneamente sua defesa, devendo a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

    Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.

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