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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1051197-57.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: EMILY MELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL (OAB PB030328)
RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES GROUP
ADVOGADO(A): RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo.
EMILY MELO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS em face de ETHIOPIAN AIRLINES GROUP, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de avaria em sua bagagem.
Narra a parte autora, em síntese, que em 22 de setembro de 2025, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em voo operado pela ré (ET506), proveniente de Adis Abeba, constatou que sua mala despachada havia sido gravemente avariada, com uma das rodas arrancada e a estrutura danificada. Afirma que o dano inutilizou o bem e decorreu do manuseio inadequado pela companhia aérea. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, a ré não promoveu o devido ressarcimento, o que lhe causou transtornos e abalo emocional.
Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer:
a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 525,57 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos);
b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, não foi obtida a composição amigável entre as partes, conforme termo de audiência (Evento 24 (doc 1)).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 22 (doc 1)), arguindo, em síntese, a prevalência das normas e tratados internacionais de aviação (Convenção de Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 210.
No mérito, sustentou a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 31 da Convenção de Montreal, pela ausência de protesto formal (PIR/RIB) no prazo de 7 dias após o recebimento da bagagem. Defendeu a inexistência de prova da avaria e do nexo causal, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e a inocorrência de danos morais indenizáveis.
A autora apresentou réplica (Evento 26 (doc 1)), rebatendo as teses defensivas, reafirmando a aplicabilidade do CDC ao caso e sustentando que a ausência do registro formal da ocorrência se deu por recusa da própria companhia aérea.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da companhia aérea por supostos danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem despachada em voo internacional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de transporte aéreo internacional, matéria que possui regramento específico. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210 de Repercussão Geral), fixou a tese de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Dessa forma, a lide deve ser dirimida à luz da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 31 da referida Convenção, que estabelece prazos para a reclamação em caso de avaria, atraso ou perda de bagagem. Especificamente sobre a avaria, dispõe o item 2 do referido artigo:
"Em caso de avaria, o destinatário deverá apresentar ao transportador reclamação imediatamente após a descoberta da avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para bagagem despachada e de catorze dias para a carga, a contar da data de seu recebimento."
O item 4 do mesmo dispositivo prevê a consequência do descumprimento desse ônus:
"Na falta de protesto dentro dos prazos previstos, nenhuma ação poderá ser intentada contra o transportador, salvo em caso de fraude por parte deste."
Trata-se, portanto, de um prazo decadencial para o exercício do direito de reclamar, sendo a formalização do protesto no prazo estipulado uma condição de procedibilidade para a eventual ação de indenização. A finalidade da norma é permitir que a transportadora verifique a ocorrência e a extensão do dano de forma imediata, resguardando a si e ao passageiro a correta apuração dos fatos e do nexo de causalidade. O documento usualmente emitido para tal finalidade é o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), ou Property Irregularity Report (PIR).
Passa-se à análise das provas produzidas. A parte autora juntou fotografias da mala supostamente danificada (Evento 1 (doc 6)) e cópias de e-mails trocados com a ré (Evento 1 (doc 11)). Contudo, não há nos autos qualquer prova da formalização do protesto no momento do desembarque ou dentro do prazo de sete dias subsequentes ao recebimento da bagagem, que ocorreu em 22 de setembro de 2025. Os e-mails apresentados datam de novembro e dezembro de 2025, muito além do prazo decadencial de sete dias previsto na Convenção de Montreal.
Em sua réplica (Evento 26 (doc 1)), a autora alega que a companhia aérea teria se recusado a emitir o respectivo relatório de irregularidade. No entanto, eventual negativa poderia ser suprida com a reclamação por escrito nos 7 dias subsequentes, o que não restou demonstrado nos autos.
Aplicando-se a norma jurídica aos fatos provados, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a tempestiva reclamação sobre a avaria da bagagem, nos moldes exigidos pelo art. 31, 2, da Convenção de Montreal. O descumprimento de tal requisito acarreta a decadência do direito de ação, conforme expressa previsão do item 4 do mesmo artigo, o que obsta a análise do mérito da pretensão indenizatória, tanto material quanto moral. A ausência do protesto tempestivo faz operar a presunção de que a bagagem foi recebida em bom estado, impedindo a posterior discussão sobre a responsabilidade da transportadora.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 31 da Convenção de Montreal e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EMILY MELO DOS SANTOS em face de ETHIOPIAN AIRLINES GROUP, resolvendo o mérito em razão da decadência.
Prejudicada a análise do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, diante da falta de interesse processual, pela absoluta desnecessidade, já que não há encargos processuais no primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Cíveis. Caso posteriormente surja a necessidade do benefício na fase recursal, esta sim sujeita a custas e honorários, seu requerimento deverá ser dirigido ao órgão competente para a análise da admissibilidade do recurso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.