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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051127-51.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493520) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051127-51.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051127-51.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1051127-51.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Souza de Jesus Maia contra acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração, também por ela opostos, para sanar omissão quanto à sucumbência recíproca, condenando as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que, embora o acórdão tenha adotado a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, deixou de observar o disposto no § 8º-A do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, segundo o qual devem ser aplicados os valores previstos na tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º, adotando-se o critério mais favorável. Afirma que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 desconsiderou o comando legal e os valores mínimos previstos na tabela da OAB/DF para ações de jurisdição contenciosa, resultando em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido e em afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com a adequação dos honorários aos parâmetros legais. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1051127-51.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que têm cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não constatei a presença dos vícios apontados, mas apenas inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma julgadora. Observe-se que, no voto acolhido pelos demais julgadores, houve manifestação expressa sobre o cerne da questão, nos seguintes termos: (...) De início, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, tem-se que a decisão embargada deu parcial provimento à apelação para anular a questão nº 94 da prova objetiva de concurso público, com a atribuição da respectiva pontuação à candidata, mas não se manifestou quanto à distribuição da sucumbência fixada na sentença. Dessa forma, constata-se a omissão, devendo ser sanada para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante do êxito parcial da apelante e do valor inestimável da causa. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando as partes demandadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), em rateio. (Com grifos nossos). Ou seja, quanto aos aspectos suscitados nos embargos de declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado. E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado. Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que se insurge o embargante, mas contra o posicionamento jurisdicional adotado. Com efeito, a controvérsia foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, que apreciou, de forma expressa e fundamentada, a matéria relativa aos honorários advocatícios ao fixá-los em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, consideradas as peculiaridades da causa e o êxito parcial da apelante. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em rediscutir o critério adotado para a fixação da verba honorária, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre ponderar, de outro lado, que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza meramente informativa e referencial, de modo que não vincula o julgador à aplicação taxativa dos valores nela indicados. Nessa linha de entendimento, cabe a transcrição do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado, que deve observar as circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios por equidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.223.822/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 – com grifos nossos.) Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo vedada a utilização desta via processual para tal finalidade. Tendo em vista a interpretação mencionada, seguem transcritos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – com grifos nosso). // PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2. Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4. No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal. 5. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - 12ª Turma, PJe 11/12/2023 PAG. – com grifo nosso). Ademais, ressalta-se que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, como a hipótese dos autos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 757067 RS 2022/0221177-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifo nosso). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051127-51.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051127-51.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão a justificar a integração do julgado, nos termos do art.1.022 do CPC.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria suscitada pela parte, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a questão suscitada pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 11.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 14.12.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Tuma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051127-51.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - (OAB: PR57601-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466493520) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051127-51.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051127-51.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1051127-51.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Souza de Jesus Maia contra acórdão que acolheu anteriores embargos de declaração, também por ela opostos, para sanar omissão quanto à sucumbência recíproca, condenando as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Argumenta que, embora o acórdão tenha adotado a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, deixou de observar o disposto no § 8º-A do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, segundo o qual devem ser aplicados os valores previstos na tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º, adotando-se o critério mais favorável. Afirma que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 desconsiderou o comando legal e os valores mínimos previstos na tabela da OAB/DF para ações de jurisdição contenciosa, resultando em remuneração incompatível com o trabalho desenvolvido e em afronta ao art. 85, § 8º-A, do CPC. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, com a adequação dos honorários aos parâmetros legais. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1051127-51.2021.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O artigo 1.022 do CPC/2015 estabelece que têm cabimento os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe, ainda, o parágrafo único do mencionado artigo que se considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No acórdão embargado, contudo, não constatei a presença dos vícios apontados, mas apenas inconformismo com o posicionamento adotado pela Turma julgadora. Observe-se que, no voto acolhido pelos demais julgadores, houve manifestação expressa sobre o cerne da questão, nos seguintes termos: (...) De início, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, tem-se que a decisão embargada deu parcial provimento à apelação para anular a questão nº 94 da prova objetiva de concurso público, com a atribuição da respectiva pontuação à candidata, mas não se manifestou quanto à distribuição da sucumbência fixada na sentença. Dessa forma, constata-se a omissão, devendo ser sanada para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante do êxito parcial da apelante e do valor inestimável da causa. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, condenando as partes demandadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), em rateio. (Com grifos nossos). Ou seja, quanto aos aspectos suscitados nos embargos de declaração, penso que há uma divergência quanto aos fundamentos do acórdão atacado. E, portanto, a pretensão aqui posta é a rediscussão do mérito já apreciado. Vale dizer, não é contra a inteligibilidade do julgado que se insurge o embargante, mas contra o posicionamento jurisdicional adotado. Com efeito, a controvérsia foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, que apreciou, de forma expressa e fundamentada, a matéria relativa aos honorários advocatícios ao fixá-los em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, consideradas as peculiaridades da causa e o êxito parcial da apelante. A pretensão da embargante, em verdade, consiste em rediscutir o critério adotado para a fixação da verba honorária, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre ponderar, de outro lado, que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza meramente informativa e referencial, de modo que não vincula o julgador à aplicação taxativa dos valores nela indicados. Nessa linha de entendimento, cabe a transcrição do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB. CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado, que deve observar as circunstâncias do caso concreto. 3. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios por equidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.223.822/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026 – com grifos nossos.) Logo, na hipótese de inconformismo com as razões do provimento jurisdicional embargado, deve ser utilizado o recurso cabível, sendo vedada a utilização desta via processual para tal finalidade. Tendo em vista a interpretação mencionada, seguem transcritos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3. A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – com grifos nosso). // PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é o meio adequado para esclarecimento ou integração do julgado, tão somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão, erro material. 2. Os embargos de declaração não se constituem a via adequada ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco pode ser manejado como meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. Quanto à subsunção do art. 506, do CPC, ao caso dos autos, bem como quanto à análise da vinculação do MPDFT à estrutura da União, conclui-se que a agravante, em sede de embargados de declaração, busca rediscutir questões a cujo respeito se operou a preclusão. 4. No acórdão embargado ficou consignado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, restando entendido pelos Tribunais que o MPDFT está incluído na estrutura do referido ente federal e, portanto, é de responsabilidade deste o débito referente aos respectivos honorários, nos termos do art. 128 da Constituição Federal. 5. O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - 12ª Turma, PJe 11/12/2023 PAG. – com grifo nosso). Ademais, ressalta-se que o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, como a hipótese dos autos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 757067 RS 2022/0221177-3, Data de Julgamento: 22/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifo nosso). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Mostra-se, portanto, desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051127-51.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051127-51.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CRISTIANE SOUZA DE JESUS MAIA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão a justificar a integração do julgado, nos termos do art.1.022 do CPC.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria suscitada pela parte, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, a questão suscitada pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TRF1, EDCIV 0012732-86.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 11.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.11.2022, DJe 14.12.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Tuma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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